TJCE - 3000998-87.2023.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Cientifique o retorno, após arquive-se.
Vinicius E S L Soares Técnico Judiciário -
09/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:18
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de GERALDO MICHAEL CARNEIRO BOTAO em 31/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 13287877
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13287877
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000998-87.2023.8.06.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GERALDO MICHAEL CARNEIRO BOTAO APELADO: MUNICIPIO DE IGUATU EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000998-87.2023.8.06.0091 [Adicional de Periculosidade] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: GERALDO MICHAEL CARNEIRO BOTAO Recorrido: MUNICIPIO DE IGUATU EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PEDIDO AMPARADO EM LAUDO TÉCNICO NÃO PARTICULAR E NÃO CONTEMPORÂNEO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES.
EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de demanda envolvendo servidor público municipal com vínculo estatutário, deve o adicional de insalubridade por ela reclamado estar regulamentado em lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, disciplinando inclusive os graus de insalubridade e percentuais cabíveis para cada categoria. 2.
O Laudo Técnico de Periculosidade aludido pela parte Autora não é contemporâneo ao exercício da função tida por periculosa, sendo, inclusive, anterior ao seu ingresso no serviço público.
Outrossim, a referida perícia se deu de forma coletiva, abrangendo servidores diversos, e, entre eles, apenas uma psicóloga, sendo desconhecida sua lotação. 3.
A jurisprudência do STJ tem reiteradamente decidido em casos análogos, que tratam de insalubridade, que "o pagamento do adicional está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. 4.
Não há nos autos prova de perícia para atestar de forma particular e contemporânea a efetiva exposição de riscos que suporta no exercício de suas funções, razão pela qual o pedido lastreado em laudo alheio anterior ao ingresso no serviço público não pode servir para comprovar condições de periculosidade ou penosidade no trabalho e, menos ainda, impor efeitos ex tunc a sua pretensão. 5.
Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu no âmbito de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Periculosidade.
Petição inicial: narra o Promovente, servidor público municipal, que exerce suas funções exposto a atividades perigosas ou penosas, fazendo jus ao percentual de 30% sobre o salário base.
Acrescenta que requereu administrativamente a implantação de adicional de periculosidade em setembro de 2022, passando a ser pago apenas a partir de março de 2023, requerendo em juízo o pagamento e reflexos do período entre o requerimento e a implantação.
Contestação: alega que a implantação ocorreu logo após a homologação do requerimento administrativo, que exigia realização de perícia oficial, atendendo ao princípio da legalidade.
Sentença: o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu julgou improcedente o pedido por entender pela indispensabilidade e contemporaneidade da perícia para constatar a condição de trabalho de quem pleiteia, para, só então, ocorrer a implantação do benefício.
Razões recursais: alega, em síntese, que o laudo que assegura o direito ao adicional de periculosidade para seu cargo e lotação já existia desde 2015, e que necessitava apenas de implantação imediata a partir do requerimento administrativo.
Insiste no pagamento do período de agosto de 2022 a fevereiro de 2023 e seus reflexos.
Ausência de contrarrazões.
Manifestação ministerial alheia ao mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, narra o Promovente, servidor público municipal, que exerce suas funções exposto a atividades perigosas ou penosas, fazendo jus ao percentual de 30% sobre o salário base.
Acrescenta que requereu administrativamente a implantação de adicional de periculosidade em setembro de 2022, passando a ser pago apenas a partir de março de 2023, requerendo em juízo o pagamento e reflexos do período entre o requerimento e a implantação.
Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, verificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se o servidor se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma que regulamenta o direito.
A base legal em que se ampara a causa de pedir seria, segundo a inicial, o art. 1º da Lei Municipal nº 2.231/2015, que regulamentou os artigos 68 e 70 da Lei Municipal nº 2.092/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Iguatu e previu genericamente o "adicional de penosidade"; in verbis: Assim, podemos concluir que o legislador ordinário regulamentou o adicional de periculosidade ou penosidade para os servidores com vínculo estatutário a partir de 17 de junho de 2015, condicionando-o ao requerimento administrativo do interessado e à realização de perícia oficial no local de trabalho, a teor do art. 3º c/c § 1º da Lei Municipal nº 2.231/2015: Na espécie, o Promovente foi nomeado no cargo psicólogo em 10 de agosto de 2022, lotado na Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania, e requereu o adicional de periculosidade administrativamente em 1º de setembro de 2022 (Id 12678124).
Como o adicional de periculosidade foi implementado na folha de pagamento do servidor apenas em março de 2023, o Autor reclama o período anterior, desde o requerimento administrativo, por existir um laudo pericial datado de 16 de outubro de 2015.
Ocorre que o Laudo Técnico de Periculosidade aludido pela parte Autora (Id 12678125) não é contemporâneo ao exercício da função tida por periculosa, sendo, inclusive, anterior ao seu ingresso no serviço público.
Outrossim, a referida perícia se deu de forma coletiva, abrangendo servidores diversos, e, entre eles, apenas uma psicóloga, sendo desconhecida sua lotação; vejamos recorte: Outrossim, entendo que a existência de laudo pericial não individualizado e pretérito ao exercício das funções pelo servidor não é capaz de retroagir os efeitos financeiros do pedido de implantação do referido adicional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido em casos análogos, que tratam de insalubridade, que "o pagamento do adicional está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir [insalubridade] em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015).
Assim, o pagamento do adicional de [insalubridade] terá como marco inicial a confecção do parecer técnico judicial, conforme decidiu o STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413 - RS (PUIL 413/RS), DJe 18/04/2018, por não ser possível "presumir [insalubridade] em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.284.438/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.
Não há nos autos prova de perícia para atestar de forma particular e contemporânea a efetiva exposição de riscos que suporta no exercício de suas funções, razão pela qual o pedido lastreado em laudo alheio anterior ao ingresso no serviço público não pode servir para comprovar condições de periculosidade ou penosidade no trabalho e, menos ainda, impor efeitos ex tunc a sua pretensão.
Isso posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau.
Em consequência, tendo havido resistência da parte Autora em sede recursal, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual.
Considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios acrescendo em 2% (dois por cento) o percentual fixado na origem em desfavor da parte Autora, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. -
08/07/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13287877
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05/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2024 10:14
Conhecido o recurso de GERALDO MICHAEL CARNEIRO BOTAO - CPF: *10.***.*49-17 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12903077
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000998-87.2023.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12903077
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19/06/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12903077
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19/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:23
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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