TJCE - 0052973-36.2021.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
10/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2025 23:59.
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27/01/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição (outras)
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15518986
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15518984
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15518986
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15518984
-
01/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL0052973-36.2021.8.06.0071 ATO ORDINÁTÓRIO Certifico que expedi intimação pessoal eletrônica para intimação da PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, do teor do(a) termo de intimação/despacho/decisão/acórdão de ID 14954852 Fortaleza, 31 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
31/10/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518986
-
31/10/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518984
-
31/10/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:20
Recurso Especial não admitido
-
20/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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17/09/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:58
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:09
Juntada de Petição de recurso especial
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13290102
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16/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13290102
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0052973-36.2021.8.06.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AVILLY RAVENNA DE OLIVEIRA LOPES e outros (3) APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0052973-36.2021.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AVILLY RAVENNA DE OLIVEIRA LOPES, AMANDA CLARICE DE BRITO LOPES, ANA CLARA DE BRITO LOPES, ANDRESSA DE OLIVEIRA LOPES APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ S2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUE SE REFERE AO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS CONSTANTES NO APELO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO JULGADO, HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO As apelantes opuseram Embargos de Declaração contra o acórdão nº 11293398, cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS C/C CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA.
CERCO POLICIAL APÓS DENÚNCIA DE POPULARES.
INVASÃO DE RESIDÊNCIA PELO INFRATOR.
REVIDE DE POLICIAL APÓS INJUSTA AGRESSÃO. ÓBITO EM RAZÃO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO AGENTE POLICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS OBJETIVOS QUE POSSAM AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E IDONEIDADE DA CONDUTA DO AGENTE ESTATAL.
CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
ART. 37, §6°, CF/88.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Em síntese, a irresignação das embargantes consiste em apontar omissão no julgado no tocante ao não enfrentamento das teses suscitadas no apelo.
Sem contrarrazões, por não ser o caso de aplicação do disposto no §4º do art. 1.024 do CPC. É o relato do necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja algum dos mencionados vícios, consistindo, pois, em espécie recursal com fundamentação vinculada. Conforme já relatado, sob o argumento de existência de vícios no decisum, as apelantes opuseram os presentes aclaratórios objetivando a supressão de suposta omissão consistente no não enfrentamento das teses levantadas em sede de recurso, bem como o prequestionamento de tais matérias. Todavia, da detida análise do acórdão embargado, não vislumbro no julgado a existência de vício a ser sanado.
A questão em apreço foi devidamente analisada, concluindo que com as singularidades do caso em apreço, além das normas e jurisprudências apresentadas na decisão, são suficientes para reconhecer a imperiosa manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo.
Pelo que se depreende, as embargantes entendem que houve erro de julgamento e conclusão equivocada, ou seja, questões que não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, tratando-se, em essência, de insatisfação, que deve ser veiculada por meio do instrumento processual cabível.
Dessa forma, o fato de o recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou equivocado, apenas contrário ao seu interesse.
Nesse sentido, são os julgados do STF[1], STJ[2] e TJCE[3].
Sendo assim, inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado se revela como pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já sumulado por esta Corte de Justiça por meio do verbete nº 18, segundo o qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Saliento, por oportuno, que é desnecessária a referência explícita, no acórdão, aos dispositivos legais indicados, uma vez que, em consonância com o art. 1.025 do CPC, "reputam-se incluídos na decisão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam ao final inadmitidos ou rejeitados", tratando-se, portanto, do denominado "prequestionamento ficto".
Advirta-se, por fim, que a oposição de incidentes processuais infundados ensejará a aplicação de multa por conduta processual indevida.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) [2] (EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) [3] Embargos de Declaração Cível - 0245006-69.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) -
15/07/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13290102
-
15/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/07/2024 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12903083
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052973-36.2021.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12903083
-
19/06/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12903083
-
19/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 23:45
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:39
Juntada de certidão
-
20/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11293398
-
27/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 11293398
-
26/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11293398
-
13/03/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2024 10:08
Conhecido o recurso de ANDRESSA DE OLIVEIRA LOPES - CPF: *83.***.*19-06 (APELANTE) e não-provido
-
11/03/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/03/2024. Documento: 11068248
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 11068248
-
28/02/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11068248
-
28/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/02/2024 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
28/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:46
Recebidos os autos
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10/11/2023 08:46
Conclusos para despacho
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10/11/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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