TJCE - 0030198-52.2020.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:20
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 24/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RITA MORAIS DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:21
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13286377
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02/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13286377
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0030198-52.2020.8.06.0171 Apelação cível Apelante: Município de Tauá Apelado: Rita Morais de Sousa EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
SERVIDORA APOSENTADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
DIREITO INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
LEI MUNICIPAL Nº 791/1993.
VIGÊNCIA DA LEI CONCESSIVA A PARTIR DE 15/09/1993.
MARCO LEGAL PARA O INÍCIO DA CONTAGEM PARA FINS DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
TERMO AD QUEM - CINCO ANOS DO AFASTAMENTO POR APOSENTADORIA DA SERVIDORA, OCORRIDO EM 15/09/2015.
AÇÃO AJUIZADA EM 11/02/2020.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO RESP 1495146/MG (TEMA 905 STJ) E DO ART. 3º, DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DE 09/12/2021.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SER DEFINIDO NA ETAPA DA LIQUIDAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação (ID 12218782) interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que, analisando ação ordinária ajuizada por Rita Morais de Sousa em face do Município de Itapipoca, julgou procedente o pedido autoral, consoante dispositivo abaixo (ID 12218780): " Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com arrimo no art. 487, I, do CPC, condenando o MUNICÍPIO DE TAUÁ a pagar a importância relativa às licenças-prêmio não gozadas da parte autora referente ao período compreendido entre 30/02/1983 a 15/09/2015, total de 18 (dezoito) meses, correspondente à conversão em dinheiro, quantia esta devida a partir de sua aposentadoria, com os acréscimos previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), ou seja, correção monetária pelo IPCA, a partir da data de sua aposentadoria/afastamento, ou seja, 11/10/2016, e com juros de mora nos mesmos índices da caderneta de poupança, estes a contar da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, respeitada a isenção legal e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Processo não sujeito ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se." Nas razões recursais (ID 12218782), a parte recorrente asseverou, em suma, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, por reputar tratar-se de direito indisponível; a incidência de efeito devolutivo e suspensivo; a prescrição de prestações vencidas e não pagas em data anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação; e o óbice à conversão da licença prêmio em pecúnia em virtude do princípio da legalidade. Contrarrazões de ID nº 12218787, em que a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença recorrida. Instado a manifestar-se, o parquet deixou de opinar sobre o mérito recursal (ID 12607641). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso, passando a analisá-lo. O cerne da controvérsia discutida no presente feito consiste em averiguar se a parte promovente, servidora pública municipal de Tauá, faria jus à conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída enquanto estava em serviço. O referido benefício foi concedido aos servidores públicos do Município de Tauá através da Lei Municipal nº 791/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único; in verbis: Art. 99 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. Desta forma, pelo que se extrai do texto legal, o direito à percepção do benefício surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completa cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo. Consoante documentação acostada aos autos, a parte autora ingressou nos quadros da municipalidade em 30/03/1983, exercendo o cargo de professora da educação básica, até 15/09/2015. O ente público, por sua vez, olvidou acostar documentação apta a comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem.
Assim, não constam nos autos quaisquer das previsões contidas no art. 100 da referida legislação.
O município, por ocasião do apelo, suscitou o princípio da legalidade como condão para não viabilizar a conversão em licença-prêmio em pecúnia, haja vista que inexistiria previsão legal para tanto.
Todavia, estando a autora, ora apelada, na inatividade, o pagamento, em forma de indenização, é a única possibilidade de assegurar-se o direito previsto na legislação municipal, sob pena de indevido locupletamento da Administração Pública. Assim, preenchidos os requisitos legais, é assegurado aos servidores do mencionado Município a concessão de licença-prêmio de três meses após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, a partir da entrada em vigor da lei que rege a matéria, em 15/09/1993. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.519/AM, relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022.) No mesmo sentido, colaciono precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
VANTAGEM CONVERTIDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL ARBITRADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista a revogação da lei municipal que previa a referida vantagem. 2.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação pela Lei Municipal nº 033/2005, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade (Lei nº 205/1994), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão.
A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes TJCE. 3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes STJ e Súmula 51 TJCE. 4.
In casu, a suplicante comprovou o ingresso no serviço público em 09.02.1995 e a aposentadoria em setembro de 2019, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria, contados de sua admissão até a data da revogação do benefício pela Lei Municipal nº 033/2005, uma vez que o Município apelante não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem. 5.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516), o início de sua contagem nos casos em que o servidor pleiteia a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria é a data do ato de sua aposentação.
Não havendo decorrido mais de cinco anos entre o termo a quo e o protocolo da demanda, não há que se falar em prescrição do pleito. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa necessária conhecida de ofício e provida parcialmente.
Sentença reformada apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. (Apelação Cível - 0050484-67.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
ART. 7º, VIII, XVII E ART. 39, § 3º, CF/88.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ANTERIORES A LEI.
SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, tem direito a receber as férias vencidas e não pagas, um terço de férias e o décimo terceiro salário proporcional.
Bem como, se faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista a revogação pela lei municipal que previa a referida vantagem. 2.
Reconhecido o direito da autora a receber o pagamento das férias, abono de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro, assegurado a todos os trabalhadores, inclusive, aos servidores públicos, conforme preceitua o art. 7º, incisos VIII e XVII e art. 39, § 3º, da CF. 3.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação pela Lei Municipal nº 033/2005, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade (Lei nº 205/1994), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão.
A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes TJCE 4.
Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Assim, a servidora pública faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, somente até 2005, pois conforme a Lei Municipal nº 033/2005 esse benefício foi revogado. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença Mantida. (Apelação Cível - 0015681-63.2017.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DAS SERVIDORAS DURANTE A SUA VIGÊNCIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Município de Itapipoca buscando reformar sentença que lhe condenou à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, mas não fruídas por servidoras públicas aposentadas, quando ainda se encontravam em atividade, nos termos do art. 105 da Lei Municipal nº 205/1994. 2.
A posterior revogação de tal dispositivo por meio da Lei Municipal nº 033/2005 em nada compromete o direito pleiteado, uma vez que os períodos adquiridos, enquanto vigente a disposição normativa originária, incorporaram-se ao patrimônio jurídico dos seus beneficiários. 3.
Nos termos da súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051366-92.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022). A recorrência da temática levou esta Corte de Justiça a consolidar esse entendimento por meio do enunciado sumular nº 51, ipsis litteris: Súmula nº 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Contudo, assiste razão ao Município de Tauá, ao alegar que somente seria devida a licença-prêmio a partir da entrada em vigor do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Tauá, em 15/09/1993, porquanto, somente a partir desta data o benefício foi instituído, inexistindo previsão legal para a concessão da benesse em período anterior, como o adotado na sentença, o que ocasionaria a percepção indevida de 6 períodos aquisitivos, ou seja, 18 meses de licença-prêmio. Tal entendimento se alinha ao adotado por esta Corte de Justiça em precedentes também oriundos da Comarca de Tauá: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
LICENÇAPRÊMIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
LEI Nº 791/1993.
CONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em evidência, apelação cível interposta pela autora buscando reformar sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que lhe indeferiu à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, mas não usufruídas quando em atividade. 2.
Certo é que a Lei Orgânica Municipal não pode dispor sobre direitos e vantagens do servidor público, matéria essas de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 3.
No entanto, a licença-prêmio ora em questão, além de conter previsão da LOM, figura como direito assegurado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tauá, Lei nº 791/1993, sendo, portanto, devido à servidora aposentada. 4.
Nos termos da súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 5.
Considerando a data do seu ingresso nos quadros do entre municipal, em 08.03.1980, logo, antes do advento da Lei nº 971/1993, os valores devem ser apurados a partir da sua entrada em vigor por ausência de amparo legal anterior a esse período, até a data de sua aposentadoria. - Precedentes. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada. (Apelação Cível - 0030029-65.2020.8.06.0171, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022) Dessa maneira, conclui-se que deve ser mantida a condenação do município demandado ao pagamento da conversão em pecúnia das licenças prêmios, reformando-se a sentença, apenas, para fixar o dia 15/09/1993, data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 791/1993, como o marco legal para o início da contagem para fins de conversão de licença prêmio em pecúnia e, como termo ad quem, cinco anos da data do afastamento por aposentadoria da servidora, ocorrido em 15/09/2015. No tocante à correção monetária e aos juros exarados na sentença recorrida, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua fixação/modificação ex officio, sem que se implique reformatio in pejus.
No que se refere aos juros e correção monetária, incidentes até 08/12/2021, a sentença está em conformidade como o definido no Resp 1495146/MG, acrescentando-se que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, adota-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, da EC nº 113 de 2021). Por fim, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC. Diante do exposto e fundamentado, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para fixar a data de 15/09/1993, como o marco legal para o início da contagem para fins de conversão de licença-prêmio em pecúnia. É como voto. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
01/08/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13286377
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31/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2024 23:59.
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03/07/2024 07:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/07/2024 17:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAUA - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (APELANTE) e provido em parte
-
01/07/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12903249
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0030198-52.2020.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12903249
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19/06/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12903249
-
19/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/06/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 12:28
Conclusos para decisão
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29/05/2024 08:18
Juntada de Petição de parecer do mp
-
06/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:30
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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Ajuizamento: 12/09/2022 09:20
Processo nº 3003049-47.2019.8.06.0112
Diano Pregentino Leite Pereira
Suelandre Goncalves Lima
Advogado: Valeska Ferreira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2019 13:40