TJCE - 0275127-46.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:06
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
27/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16631726
-
10/12/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16631726
-
10/12/2024 16:45
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/10/2024. Documento: 15038760
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 15038760
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0275127-46.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: CREUSA MARQUES FEITOSA DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza Presidente -
11/10/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15038760
-
11/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14291557
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14291557
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0275127-46.2022.8.06.0001 RECORRENTE: CREUSA MARQUES FEITOSA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
10/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14291557
-
10/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 21:19
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 16:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 14016343
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14016343
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0275127-46.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: CREUSA MARQUES FEITOSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Trata-se de demanda que visa o pagamento das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão das promoções funcionais do autor na carreira por antiguidade, reconhecidas fora do prazo, declarando-se, para tanto, a inconstitucionalidade do trecho "sem pagamento retroativo", do art. 4º, da Lei Estadual nº 17.181/2020, por entender contrariar o art. 5º, XXXVI e ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aduz que Estado do Ceará sancionou a Lei nº 17.181, de 23 de março de 2020, concedendo as progressões referente ao interstício de 2011 a 2018, levando em conta, exclusivamente, o critério de antiguidade, porém, vedou o pagamento dos valores retroativos, razão pela qual ingressa com a presente ação.
Sentença improcedente, a qual foi reformada mediante acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação dos arts. 2º, art. 37, caput e art. 169, todos da Constituição Federal.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 954 - ARE 1.048.686, sendo fixada a seguinte tese: "Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público".
Percebe-se, portanto, que as discussões a respeito da retroatividade de promoção funcional não possuem repercussão geral reconhecida pelo STF.
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 954 - ARE 1.048.686, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
22/08/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14016343
-
22/08/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 08:53
Negado seguimento a Recurso
-
22/08/2024 08:53
Negado seguimento ao recurso
-
07/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 12/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2024. Documento: 13601316
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13601316
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0275127-46.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: CREUSA MARQUES FEITOSA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente -
26/07/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13601316
-
26/07/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 8012164
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Gab.
MÔNICA LIMA CHAVES RECURSO INOMINADO Nº 0275127-46.2022.8.06.0001 RECORRENTE: CREUSA MARQUES FEITOSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA ESTADUAL.
ASCENSÃO PROFISSIONAL. ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 17.181/2020 QUE NÃO IMPORTA EM NOVO PCCS E QUE NÃO DEVE CAUSAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL Nº 11.965/92, QUE PERMANECE VIGENTE.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROGRESSÃO, PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 05 de outubro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de recurso inominado interposto por CREUSA MARQUES FEITOSA, servidora pública estadual ocupante do cargo efetivo de cirurgiã-dentista, contra sentença do juízo de primeiro grau, que julgou improcedentes seus pedidos de condenação do Estado do Ceará à obrigação de fazer consistente no pagamento das diferenças retroativas das promoções, por antiguidade, previstas da Lei Estadual nº 11.965, de 17 de junho de 1992 (Plano de Cargos e Carreira - PCC), e concedidas, a seu ver, fora do prazo, em razão do advento da Lei nº 17.181/2020. 02. Em sua peça recursal, argumentou, em síntese, que: a) o Estado do Ceará sancionou a Lei nº 17.181, de 23 de março de 2020, concedendo as progressões referentes ao interstício de 2011 a 2018, levando em conta, exclusivamente, o critério de antiguidade; b) quanto aos interstícios de 2019 e 2020, estabeleceu-se que seriam efetivadas na forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022; c) embora esses servidores tenham sido colocados nos níveis funcionais corretos, a mesma lei vedou o direito ao recebimento das diferenças salariais dos períodos a que se refere. 03. Foram apresentadas contrarrazões recursais, onde o estado do Ceará diz que resta expresso, na Lei nº 17.181/2020, que não há efeitos financeiros retroativos, não cabendo, portanto, qualquer interpretação sobre a possibilidade de a promoção possuir efeitos funcionais retroativos. 04. Ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 05. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 06. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). 07. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o Recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado por permissivo legal. 08. É cediço que a Lei Estadual n° 11.965/1992 prevê, em seu art. 13, a ascensão funcional dos profissionais de saúde, nos seguintes termos: "A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação".
Prevê, ainda, que "progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias" (art. 14). 09. A mesma Lei trata diz, em seu art 18, que "os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antiguidade, para efetivação da progressão, promoção, acesso e transformação, serão definidos em regulamento", e, em seu art. 19, que "Serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, processos de Avaliação de Desempenho dos servidores". 10. Em atendimento ao art. 19 supracitado, ou seja, regulamentando o PCC, foi editado o Decreto n° 22.793/1993, que, em seu art. 12, assegura que a progressão ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, bem como prevê, em seu art. 40, que deverá ser realizada anualmente avaliação de desempenho, nos seguintes termos: "O desempenho do servidor será avaliado anualmente pela chefia imediata e pelo chefe da Unidade Setorial de Pessoal, com a participação do servidor". 11. Ocorre que a demandante, embora tenha obtido progressão de carreira, não percebeu os valores retroativos consistentes na diferença entre a referência do PCCS em que deveria estar desde que implantou os requisitos necessários para tanto e a que passou a estar após a Lei Estadual nº 17.181/2020. 12. Verifica-se, assim, que a autora foi impossibilitada de progredir anteriormente em sua carreira, percebendo os vencimentos correspondentes, diante da inércia administrativa do Estado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sanar os prejuízos causados.
Referida inércia não pode servir como justificativa para denegar o direito da servidora de perceber os valores relativos à ascensão na carreira desde que implementados os requisitos para tanto. 13. Necessário que se ressalte ainda que, ao determinar o pagamento de valores correspondentes à progressão de carreira sem que antes seja feita uma avaliação de desempenho pela administração, o Judiciário não está adentrando no mérito administrativo ou ferindo o princípio da legalidade.
Evidencia-se o direito da autora à progressão em sua classe visto que, ainda que não tenha participado de qualquer procedimento de avaliação pela chefia imediata, não pode ser prejudicada por mera omissão administrativa quando, de fato, exibe elementos que justificam a progressão pleiteada, conforme precedentes desta Corte Recursal. 14. Destaque-se que como as disposições normativas da Lei Estadual nº 17.181/2020 não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. 15. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. 16. É de dizer: a referida lei, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando-lhes e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. 17. No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993.
Nenhum dispositivo diverso disso consta, a meu ver, na Lei Estadual nº 17.181/2020. 18. Ora, a discricionariedade administrativa não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringindo injustificadamente o direito de progressão funcional da autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor se convier e ainda mais sem pagamento retroativo. 19. Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. 20. Diante disso, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é a reforma da sentença, pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento da servidora pública requerente, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993, e ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas persiste legítimo e vigente. 21. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, julgando procedente o pleito autora, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças retroativas das promoções por antiguidade concedidas após o prazo de implementação das condições necessárias, apesar da ausência de realização da avaliação de desempenho prevista no Decreto n° 22.793/1993, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. DISPOSITIVO 22. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais, nos termos do voto. 23. Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 05 de outubro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 8012164
-
19/06/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8012164
-
19/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:35
Conhecido o recurso de CREUSA MARQUES FEITOSA - CPF: *81.***.*25-68 (RECORRENTE) e provido
-
17/06/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/06/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2024. Documento: 10675105
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 10675105
-
01/02/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10675105
-
01/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:56
Recebidos os autos
-
04/04/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001009-89.2024.8.06.0024
Joao Hebert Araujo da Silva
Tam Linhas Aereas
Advogado: Lourival Siqueira Silva Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 13:13
Processo nº 3001009-89.2024.8.06.0024
Virginia Batista Costa
Tam Linhas Aereas
Advogado: Lourival Siqueira Silva Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 13:49
Processo nº 3000577-61.2023.8.06.0006
Diogenes Cruz Rolim Esmeraldo
Antonio Alves Rocha Neto
Advogado: Bruno Luis Magalhaes Ellery
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2023 13:52
Processo nº 0011799-44.2017.8.06.0182
Municipio de Vicosa do Ceara
Cornelio Rodrigues dos Santos
Advogado: Reginaldo Albuquerque Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 16:13
Processo nº 0011799-44.2017.8.06.0182
Cornelio Rodrigues dos Santos
Municipio de Vicosa do Ceara
Advogado: Reginaldo Albuquerque Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2017 00:00