TJCE - 0275127-46.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 156867354
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156867354
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27/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156867354
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27/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/04/2025 12:07
Processo Reativado
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29/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:07
Juntada de despacho
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04/04/2023 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 17:14
Conclusos para despacho
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23/03/2023 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/03/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
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14/03/2023 17:13
Juntada de Petição de recurso
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0275127-46.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Promoção / Ascensão] AUTOR: CREUSA MARQUES FEITOSA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CREUSA MARQUES FEITOSA, em face do ESTADO DO CEARÁ, visando a condenação da demandada ao pagamento das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão das promoções funcionais do autor na carreira por antiguidade, reconhecidas fora do prazo, declarando-se, para tanto, a inconstitucionalidade do trecho “sem pagamento retroativo”, do art. 4º, da Lei Estadual nº 17.181/2020, por entender contrariar o art. 5º, XXXVI e ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Para tanto, afirma ser servidor público Estadual (Cargo de Cirurgião Dentista).
Assevera, ademais, ter preenchido os requisitos necessários para o desenvolvimento na carreira, contudo, ter havido atraso em sua promoção funcional desde o ano de 2015, tendo havido expressiva perda remuneratória referente aos valores que deixou de receber desde a data da promoção e, após, efetivada, no que tange aos valores dos retroativos, que não foram pagos pelo Estado do Ceará.
Aduz que Estado do Ceará sancionou a Lei nº 17.181, de 23 de março de 2020, concedendo as progressões referente ao interstício de 2011 a 2018, levando em conta, exclusivamente, o critério de antiguidade, porém, vedou o pagamento dos valores retroativos, razão pela qual ingressa com a presente ação.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Citado o Estado do Ceará apresentou contestação às ID no 36800176, argumentado ausência do direito autoral, tendo em vista a nova Lei no 17.181/2020 já regular a matéria pleiteada pela autora.
Réplica às ID no 38645043 rebatendo os argumentos articulados pelo demandado.
Manifestação ministerial às ID no 46992293 com o qual deixa de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa. É o relatório.
Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear nos autos.
Considerando-se que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, considerando que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do NCPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Preambularmente, tendo a parte autora sido admitida em 18/02/1983, resta reconhecida a prescrição do direito em relação ao período que antecede ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação em 26/09/2022, nos termos dos artigos da Súmula 85/STJ e do 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32, ad litteram: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Transpassadas as questões preliminares, cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão das promoções funcionais do autor na carreira, retroativamente, referente ao interstício de 2011 a 2018, no que se refere aos direitos não pagos.
Inicialmente, cumpre destacar que o instituto da ascensão funcional tem por escopo propiciar a elevação funcional do servidor junto à carreira pública na qual inserido, por meio do reconhecimento estatal da evolução de seus característicos laborais, mediante o cumprimento de requisitos específicos estabelecidos pela lei da benesse aspirada.
Assim sendo, considerando-se o Princípio da Legalidade que deve permear a gestão pública, observa-se que a norma legal impõe um poder-dever para a Administração no sentido de proceder à referida progressão funcional, quando o servidor tenha implementado os demais requisitos.
Portanto, nota-se que não há discricionariedade quando a norma vincula uma determinada atitude a ser adotada pelo ente público.
Dito de outra forma, diante de tal previsão legal para fins de enquadramento funcional, não há razão em perquirir a oportunidade e conveniência para o procedimento da avaliação, promoção e pagamento dos valores vencimentais dela decorrentes, por se tratar de ato plenamente regrado, haja vista a vinculação que emana da lei, em seu sentido estrito.
Sobre atos vinculados ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro que: “…é vinculado, porque a lei não deixou opções; ela estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de tal ou qual forma.
Por isso mesmo se diz que, diante de um poder vinculado, o particular tem um direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à correção judicial.”(Direito Administrativo/Maria Sylvia Zanella Di Pietro.-31.ed. rev. atual e ampl.-Rio de Janeiro: Forense, 2018, p.244).
Contudo, no âmbito da grave crise pandêmica enfrentada pelo Brasil e o mundo, o Estado do Ceará editou a Lei Estadual n.º 17.181/2020, em 23/03/2020.
Conforme informações trazidas e comprovadas pela parte autora, a Administração concedeu as progressões, portanto, merecedora das ascensões, pautando-se a Administração Pública pelo princípio da legalidade e na eficiência dos seus atos, consoante exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ipsis litteris: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Destaca-se que da análise sistemática da legislação regente, conquanto a autora fundamente seu desiderato na Lei nº 11.965/92, atualmente prevalece os ditames da Lei estadual n.º 17.181/2020, mencionada alhures, que dispõe sobre a ascensão funcional dos servidores referente ao interstício de 2011 a 2018, levada a efeito pelo critério de antiguidade, que tenham deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea, acrescentou e alterou dispositivos das leis relacionadas a temática, ex vi: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: “Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS – e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES – integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde – Sesa– com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag – implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo.
Art. 2.º Fica acrescido o art. 71-A à Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, com a seguinte redação: “Art. 71-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO – e do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS– integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde – Sesa – com a colaboração da Secretaria do o Planejamento e Gestão – Seplag – implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo.
Art. 3.º Fica alterado o inciso II do art. 1.º da Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018, que institui o Auxílio Alimentação, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º …....... .............
II – percebam remuneração que não exceda a R$ 4.992,29 (quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), considerando-se o vencimento-base somado a todas as gratificações e vantagens, inclusive quando o servidor for detentor de mais de uma matrícula, excetuando-se do somatório apenas a diferença de gratificações, as verbas do exercício anterior, o adicional de férias, o salário-família, a devolução de descontos indevidos, os adiantamentos, as indenizações e a Gratificação de Desempenho Institucional instituída pela Lei n.º 17.132, de 12 de dezembro de 2019.” (NR) Art. 4.º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os arts. 1.º e 2.º desta Lei, referentes aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas na forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em ABRIL/2022, SEM PAGAMENTO RETROATIVO.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, NÃO SURTINDO EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.
Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I – ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II – ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Atinente ao direito de percepção do pagamento pretérito das diferenças remuneratórias, o requerido está adstrito ao cumprimento dos termos da norma regente que reza que não cabe o pagamento retroativo, conforme artigos 4º e 5º, da Lei 17.181/2020, que expressamente ditam não surtir efeitos financeiros retroativos as promoções no interstício de 2011 a 2018, e nesse contexto, impende destacar, que ao Poder Judiciário compete realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir no mérito administrativo, ante a conveniência e oportunidade, sob pena de enveredar em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Trata-se, portanto, de uma opção do legislativo estadual, uma vez sendo levado ao seu conhecimento a situação das contas públicas do ente federativo, bem como sua situação funcional, não havendo qualquer inconstitucionalidade a ser sanada, sob pena de afronta ao próprio mérito administrativo, o que a bem do direito o Poder Judiciário não pode fazê-lo.
Neste contexto, tratou-se de um esforço, tendo em vista a necessária contenção de gastos públicos para o enfrentamento das consequências do período emergencial e de calamidade pública.
Para além de tais argumentos, necessário destacar que ao Poder Judiciário não cabe adentrar em matéria vedada pelo ordenamento jurídico pátrio no sentido de ampliar o pagamento de verbas, o que incorreria em explícita afronta ao teor da Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal – STF, in verbis: Sumula 339 – Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa no Sistema de Automação da Justiça-SAJ, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
Fortaleza, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:18
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 15:25
Conclusos para despacho
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27/10/2022 17:31
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2022 12:29
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 19:12
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0840/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
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10/10/2022 01:34
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 13:25
Mov. [16] - Documento Analisado
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06/10/2022 08:48
Mov. [15] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 71/90, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 05 de outubro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Di
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05/10/2022 17:40
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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04/10/2022 17:25
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02420640-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/10/2022 17:21
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04/10/2022 11:34
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/10/2022 09:45
Mov. [11] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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04/10/2022 09:44
Mov. [10] - Documento Analisado
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03/10/2022 18:22
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 11:17
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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03/10/2022 11:00
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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03/10/2022 11:00
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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03/10/2022 10:31
Mov. [5] - Certidão emitida: DISTRIBUIÇÃO - Certidão Genérica
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30/09/2022 15:04
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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30/09/2022 11:00
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição: RECUSO, pois, a DISTRIBUIÇÃO automática e determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para que seja distribuída adequadamente a um dos Juízos competentes 1a , 2a , 6a, 8a e 11 VFP. PROVIDENCIAR
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26/09/2022 11:03
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2022 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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