TJCE - 0200004-90.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 156784510
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 156784510
-
17/06/2025 00:51
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156784510
-
12/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 23:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:20
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIA ANESIA CHAVES em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/08/2024. Documento: 90262613
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90262613
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90262613
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Vistos em Inspeção - Portaria 00016/2024 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por BANCO BMG SA em face de ANTONIA ANESIA CHAVES, ambos devidamente qualificados nos autos. Instada para manifestar-se, a parte autora informou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, de acordo com a petição de ID 89332676. É o breve relatório.
Passo a decidir. O exercício do direito de ação condiciona-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, ao seu mero dissabor. No caso dos autos, observa-se que a parte autora afirmou categoricamente que não possui mais interesse no prosseguimento do presente feito. Vê-se que tal condição, inicialmente existente, ante a falta de interesse no prosseguimento deste, não mais pôde subsistir. Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação do art. 485, VI, do CPC, o qual, na sua parte final, disciplina que, na ausência do interesse processual, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Isto posto, ante a ausência de interesse processual superveniente, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios ante a não formação da tríade processual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, desbloqueie-se os valores constritos via sistema SISBAJUD. Uruoca/CE, data da assinatura digital.
FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz -
03/08/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90262613
-
03/08/2024 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/08/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/08/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/07/2024 12:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/07/2024 02:00
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88671706
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88671706
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200004-90.2022.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA ANESIA CHAVES REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. URUOCA/CE, 26 de junho de 2024. MICAELE MATOS DE OLIVEIRAServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
26/06/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88671706
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26/06/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIA ANESIA CHAVES em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2024. Documento: 87601083
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87601083
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 0200004-90.2022.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: ANTONIA ANESIA CHAVES REQUERIDO: BANCO BMG SA
Vistos. INTIME-SE o(a) executada(a), na pessoa de seus advogados ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, comprovarem que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Expediente necessário. Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CAMPELO DIÓGENES Juiz Substituto - em respondência -
03/06/2024 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87601083
-
03/06/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:16
Juntada de ordem de bloqueio
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 67494900
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 67494900
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0200004-90.2022.8.06.0179 Exequente: BANCO BMG S.A. Executado(a): ANTONIA ANESIA CHAVES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o(a) executado(a) em obrigação de pagar quantia certa - multa por litigância de má-fé (ID 34888428). O exequente requereu a realização do ato constritivo e de compleição ao pagamento da dívida, consistente empenhora on-line do valor exequendo via SISBAJUD. Planilha atualizada do crédito no ID 66843679. Assim, REQUISITE a secretaria à autoridade supervisora do sistema bancário, via SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome do(a) executado(a) ANTONIA ANESIA CHAVES, até o valor indicado na planilha atualizada - R$ 166,21 -, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (CPC, art. 835, I, c/c art. 854). Tornados indisponíveis ativos financeiros, INTIME-SE o(a) executada(a), na pessoa de seus advogados ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, comprovarem que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Int. Expedientes necessários. Uruoca/CE, 29 de agosto de 2023. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
20/05/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67494900
-
03/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 63662463
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 63662463
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Ao exequente para que dê impulso ao feito, indicando as medidas expropriatórias ensejadas, sob pena de extinção por abandono - o que se dará a despeito de intimação pessoal, à luz do art. 51 da Lei 9.099/95. Saliento, em tempo, que: a) No rito sumaríssimo, não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença; b) A defesa no Juizado Especial não é impugnação, mas sim embargos - cujo prazo se inicia com a penhora, pelo que não há que se reconhecer, até este momento, preclusão. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
11/08/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:49
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0200004-90.2022.8.06.0179 Promovente: ANTONIA ANESIA CHAVES Promovido: BANCO BMG SA DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do NCPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC.
Uruoca/CE, 31 de janeiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:35
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:39
Transitado em Julgado em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:13
Decorrido prazo de ANTONIA ANESIA CHAVES em 17/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:12
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 13:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 11/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
11/07/2022 14:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/04/2022 11:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 11/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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10/02/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2022 14:31
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/01/2022 11:35
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/01/2022 14:49
Mov. [2] - Conclusão
-
05/01/2022 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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