TJCE - 3000011-67.2022.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:47
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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28/06/2023 02:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:38
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 3000011-67.2022.8.06.0097 Polo ativo: LUIZ GONZAGA ROCHA Polo passivo: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
De início, anote-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, em razão da desnecessidade da produção de outras provas, uma vez que a parte autora não impugnou o instrumento contratual e os demais documentos da contratação apresentados pelo réu.
Por oportuno, não se vislumbra utilidade na produção de prova oral em audiência, requerida pelo demandado na audiência de conciliação (ID nº 35150307), mostrando-se suficiente para a apreciação do mérito da demanda o conjunto documental produzido pelas partes, à luz do art. 370, parágrafo único do CPC, que estabelece que o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I.
Das Preliminares I.1.
Da Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo Tendo em vista que a autora sequer impugnou o contrato colacionado aos autos pelo réu, inexiste controvérsia entre as partes quanto à autenticidade do documento apta a demandar a realização de perícia técnica, de modo que não se vislumbra complexidade da causa incompatível com o procedimento sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/95.
I.2.
Da Conexão Considerando que os débitos discutidos na presente lide e nos processos nºs s 3000012-52.2022.8.06.0097 e 3000010-82.2022.8.06.0097, também em trâmite perante esta Comarca, decorrem de contratações distintas (contratos registrados sob os nºs 231049255 e 248000302, respectivamente), não há que se falar em existência de conexão por identidade de causa de pedir ou pedido.
I.3.
Da Ausência de Documento Imprescindível à Propositura da Ação Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)” (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Nessa toada, considerando que o comprovante de residência não está relacionado à comprovação da causa de pedir, tampouco se trata de documento exigido pela lei como da substância do ato, não merece prosperar a preliminar suscitada, cabendo ressaltar que o art. 319, inciso II, do CPC estabelece, tão somente, a necessidade de indicação do endereço das partes na petição inicial, requisito devidamente cumprido pelo autor.
Logo, a ausência do comprovante de residência atualizado do demandante não inviabiliza a análise do mérito da presente demanda, não restando caracterizada a indispensabilidade do documento para a propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC.
I.4.
Da Carência de Ação: Falta de Interesse de Agir O interesse de agir se traduz no binômio necessidade-utilidade, que corresponde à imprescindibilidade da intervenção do Estado-Juiz no conflito para a obtenção do resultado pretendido e à adequação da prestação jurisdicional requerida para a resolução da controvérsia.
Segundo a argumentação tecida pela parte ré, a demanda proposta pela autora não seria necessária, pois poderia ter sido resolvida extrajudicialmente, não existindo pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual.
Contudo, as próprias teses meritórias defendidas em sede de contestação denotam a resistência à pretensão, dado que em nenhum momento há o reconhecimento jurídico dos pedidos deduzidos na exordial.
Conveniente salientar que, como regra, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a judicialização de demandas não está condicionada ao exaurimento da via extrajudicial, tampouco ao prévio requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei e em construções jurisprudenciais (a exemplo de demandas previdenciárias, seguro DPVAT, exibição de contratos bancários), dentre as quais não se inclui a hipótese em apreço.
Portanto, rechaço a preliminar arguida.
II – Prejudicial de Prescrição A presente ação busca a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de contrato bancário de empréstimo consignado, além do pagamento de indenização por danos materiais (repetição de indébito) e morais, aplicando-se à hipótese o regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de suposta falha na prestação do serviço ofertado pela instituição financeira.
Assim, o prazo prescricional incidente na espécie é o quinquenal, previsto no art. 27 do diploma consumerista (e não o trienal estabelecido no art. 206, §3º, inciso V, do CC), contado a partir da data do último desconto efetuado, em razão da natureza de trato sucessivo da contratação.
Sobre o tema, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/12/2021) (grifo proposital) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.Ademais, "1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.(AgInt no AREsp n. 1.754.150/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/2/2021) (grifo proposital) Na mesma direção, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA DO INSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 487, II CPC.
PLEITO JUDICIAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO A DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJCE, Apelação Cível nº 0000030-15.2018.8.06.0114, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/08/2021, data da publicação: 14/08/2021) (grifo proposital) In casu, considerando que o último desconto decorrente do contrato questionado na presente demanda ocorreu em outubro de 2018, conforme narrativa fática tecida na peça vestibular e histórico dos empréstimos anexado no documento de ID nº 30533010, e a ação foi proposta em 23 de fevereiro 2022, menos de 4 (quatro) anos depois, não há falar em consumação da prescrição.
Logo, há de ser rejeitada a objeção suscitada III.
Do Mérito De acordo com a narrativa tecida na peça vestibular, a autora imputa ao banco réu a responsabilidade civil por suposto acidente de consumo, decorrente da realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem que supostamente as partes jamais tenham mantido qualquer relação contratual.
Nessa linha, na conformidade do art. 17 da Lei nº 8.078/1990, que equipara a consumidores todas as vítimas do evento danoso/acidente de consumo, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Como reforço, o enunciado da Súmula n 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) ato ilícito; b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Convém assinalar que, no âmbito da responsabilidade pelo fato do serviço, a distribuição da carga probatória é invertida ope legis, de plano, por opção do legislador, de modo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, §3º, do CDC).
Ademais, é cediço que, por força do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, constitui ônus do requerido provar o fato que o requerente diz não ter existido.
No caso em apreço, verifica-se que, com a contestação, o banco réu apresentou provas aptas a comprovarem a regularidade da relação jurídica discutida na presente demanda, colacionando ao caderno processual cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 539811835 (ID nº 35226123, celebrada em 14 de outubro de 2013, acompanhada de cópias do CPF/RG do demandante, com a aposição da impressão digital do contratante e assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, além do comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta corrente de titularidade dele, mantida junto ao Banco Bradesco S/A, agência nº 703, conta nº 590605-9 (ID nº 35226120).
Nessa esteira, apesar de intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, perdendo a faculdade processual de impugnar o contrato e os demais documentos da contratação apresentados pelo banco réu.
Com efeito, conforme a dicção do art. 437 do CPC, o momento processual oportuno para o autor se manifestar sobre os documentos anexados à contestação é a réplica, quando poderá, a teor do art. 436 do CPC, impugnar a admissibilidade ou a autenticidade da prova documental, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, ou manifestar-se sobre o seu conteúdo.
Dessa forma, tratando-se de demanda que versa sobre direito disponível, a inércia do autor tornou preclusa a possibilidade de discussão da autenticidade da prova documental produzida pelo banco réu, de modo que se reputa efetivamente comprovada a celebração do contrato de empréstimo consignado entre as partes.
Para espancar quaisquer dúvidas, confira-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que anulou contratos de empréstimo consignado de números 215606136, 216506083, 218706052, 222324612, 228024698 e 228124517, firmados entre o requerente e a instituição financeira apelante. 2.
No caso concreto, decorre da análise sistemática da inicial que a parte autora requer a declaração de nulidade da relação contratual apenas do contrato sob o nº 228024698, que o faz destacando-o no início da peça exordial ao pedido final. 3.
Em que pese isto, constata-se que o Juízo a quo declara a nulidade de todos os contratos de empréstimo consignado mencionados nos documentos anexos à exordial, os quais cinco destes não são objeto desta ação.
Preliminar de Sentença ultra petita acolhida. 4.
Anulada a inversão do ônus da prova ope iudicis concedida tão somente na prolação da Sentença, vez que deve ser determinada na fase de saneamento do processo ou, ao menos, tendo assegurado à parte a quem não incumbia inicialmente tal encargo a oportunidade de manifestar-se novamente no processo. 5.
O apelante se encarregou de fazer provar a existência da relação contratual, através da apresentação do contrato. (art. 373, inciso II do CPC/15). 6.
Em face da comprovação da existência do fato sub judice e da escassez de impugnações do autor contra o documento apresentado, não vislumbro prática abusiva capaz de invalidar o contrato nº 228024698, objeto desta lide. 7.
Ausentes os requisitos do art. 186 do CC/02, não há que se falar em prática de ilícito por parte da apelante, e portanto, em indenização por danos morais. 8.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença, em parte, desconstituída e reformada para julgar improcedente o pleito exordial. (TJ-CE – AC: 01575448420158060001 CE 0157544-84.2015.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 25/11/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE APELAÇÃO E PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU E CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO ASSINADO.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DO INSTRUMENTO E DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PROEMIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em contrato de empréstimo consignado que a autora alega não ter celebrado, razão pela qual ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Em virtude da improcedência da sua pretensão, interpôs o presente Recurso de Apelação. 2.
DAS PRELIMINARES. 2.1.
DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU.
A procuração, o substabelecimento e os atos constitutivos da instituição financeira estão com firma reconhecida em cartório e autenticados.
Ademais, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006 – a qual dispõe sobre a informatização dos processos judiciais – , os documentos acostados aos processos eletrônicos detêm garantia de sua origem e de seu signatário e serão considerados originais para todos os efeitos legais. 2.2.
DA CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA.
O fundamento da parte apelada a justificar a pretensa falta de interesse de agir da promovente confunde-se com o próprio mérito da demanda.
Isso porque, alegando o desconhecimento da contratação em liça, tem a parte autora o direito de postular em juízo a fim de ver satisfeita sua pretensão, o que inclui o direito de recorrer de decisão que não a conformou (art. 5º, XXV, da CF).
Preliminares rejeitadas. 3.
DO MÉRITO.
A contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
A promovente comprovou, mediante histórico de consignações do INSS, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado de nº 084000002393. 5.
A seu turno, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo a cópia do contrato assinado pela autora e cópias de documentos pessoais da contratante. 6.
A suplicante sequer impugna a assinatura do contrato e em nenhum momento nega que seja sua ou pugna pela realização de exame pericial, bem como não explica o fato de a instituição financeira deter seus documentos pessoais, e não menciona que seus documentos teriam sido furtados, roubados ou que os teria perdido, tampouco existe boletim de ocorrência nos autos nesse sentido. 7.
Resta clara a alteração na verdade dos fatos pela demandante, com o intuito de obter vantagem, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC. 8.
Reconhecida, pois, a existência do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 9.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 01311656720198060001 CE 0131165-67.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2020) (grifos propositais) Por fim, em relação à regularidade formal da contratação por analfabeto, impende destacar que a questão foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrado sob o nº 0630366-67.2019.8.06.0000, tendo a Seção de Direito Privado da Corte de Justiça Alencarina fixado a seguinte tese: “É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil” (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) Oportuno destacar que a pessoa que assinou a rogo – Francisco Deuzimar Rocha – foi o próprio filho do demandante, conforme documento colacionado aos autos (ID nº 35226123 – págs. 8/9), o que infirma a alegação de fraude.
Assim, atendidos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, tem-se como existente a relação jurídica que deu ensejo aos descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora, não havendo demonstração de qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ré, que agiu em exercício regular de direito, razão pela qual não merecem amparo os pedidos de declaração de nulidade do contrato/inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e responsabilização civil formulados pela demandante.
Para arrematar, não se vislumbra a prática, pelo autor, de quaisquer das condutas caracterizadoras de litigância de má-fé, previstas no art. 80 do CPC, mas o mero exercício do direito de ação constitucionalmente garantido, o que afasta a pretendida aplicação de sanção processual.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas em sede de contestação e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com abrigo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora na peça vestibular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Iracema/CE, 21 de maio de 2023.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2023 16:33
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 17:42
Conclusos para despacho
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21/03/2023 00:49
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Iracema Vara Única da Comarca de Iracema INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000011-67.2022.8.06.0097 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL VINNICCIUS DE MORAIS - RN11186 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, abaixo transcrito.
Prazo: 15 dias "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados pelo réu (ID nº 35226108, 35226109, 35226110, 35226120, 35226123, 35226525, 35226530, 35226541, 35226528)." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRACEMA, 23 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Iracema -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 16:31
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:42
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Iracema.
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21/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 22:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 17:08
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Iracema.
-
10/06/2022 11:30
Audiência Conciliação cancelada para 07/04/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Iracema.
-
17/05/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:24
Audiência Conciliação designada para 07/04/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Iracema.
-
23/02/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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