TJCE - 0102349-12.2018.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 11:08
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 11:08
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:01
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:58
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:57
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:57
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:55
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:50
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:50
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DANTAS NETO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:47
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:42
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:42
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DANTAS NETO em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 99291325
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 99291325
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 99291325
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 99291325
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 99291325
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 87770187
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 87770187
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 87770187
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 87770187
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 87770187
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 99291325
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 99291325
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 99291325
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 99291325
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 99291325
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 87770187
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 87770187
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 87770187
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 87770187
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 87770187
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99291325
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99291325
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99291325
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99291325
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13/11/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99291325
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13/11/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87770187
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13/11/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87770187
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13/11/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87770187
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13/11/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87770187
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13/11/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87770187
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12/11/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LISSIA QUEIROZ DE MENEZES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DEBORA DE BORBA PONTES MEMORIA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de WERBSTER CAMPOS TAVARES em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/10/2024 01:04
Decorrido prazo de LISSIA QUEIROZ DE MENEZES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:03
Decorrido prazo de DEBORA DE BORBA PONTES MEMORIA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:03
Decorrido prazo de WERBSTER CAMPOS TAVARES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105782644
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105782644
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27/09/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105782644
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27/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 99291325
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 99291325
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 99291325
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 99291325
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 99291325
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 99291325
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 99291325
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 99291325
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 99291325
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 99291325
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0102349-12.2018.8.06.0001 Classe/Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente/Exequente: AUTOR: JOAO BOSCO AGUIAR DIAS, CONSTRUTORA CUMBUCO LTDA Requerido(a)/Executado(a): REU: ESTADO DO CEARA, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARA S.A ADECE, UNILINK TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA, COMPANHIA DE INTEGRACAO PORTUARIA DO CEARA CEARAPORTOS Processo(s) associado(s): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO BOSCO AGUIAR DIAS e OUTRO em face da sentença de ID 87770187, aduzindo, em suma, que: 1.1.
A sentença apresenta contradição, uma vez que quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi a CIPP e, quando a ação foi ajuizada, a turbação estava em pleno andamento, razão pela qual a CIPP é quem deve ser condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais; 1.2.
Quanto ao pedido de produção de provas, a sentença também apresenta contradição, uma vez que reconheceu o direito da parte em obter a produção da prova nos casos do artigo 381 do Código de Processo Civil, mas, no caso em concreto, o Juízo indeferiu a produção da prova. 2.
Intimados para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração (ID 89027269), os embargados quedaram-se inertes, consoante atesta a certidão de ID 89451046. 3.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 4.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os presentes aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e/ou vícios de obscuridade, contradição ou omissão.
Portanto, a função dos aclaratórios é a de complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo 994.
São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.
Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º.
Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 5.
No caso sob comento, não há quaisquer vícios na sentença.
Ao revés do que sustentam os embargantes, a sentença vergastada não reconheceu quaisquer atos de turbação por parte da CIPP.
Em verdade, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto da ação, diante da informação dos próprios recorrentes de que os atos, que ameaçavam a sua posse, já haviam cessado.
Destarte, não houve reconhecimento de que os réus, de fato, promoveram atos de turbação, razão pela qual não se pode reputar que os demandados tenham dado causa à instauração da demanda.
Tampouco os réus reconheceram tais atos, já que sustentaram que não têm qualquer interesse nas áreas pertencentes aos promoventes. 6.
Outrossim, não há contradição quanto à parte da sentença que consignou que os autores não teriam interesse processual (por inadequação da via eleita) para o pedido de produção antecipada de prova, posto que este Juízo entendeu que o caso em análise não se amoldaria a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 381 do Código de Processo Civil. 7.
Se os embargantes discordam do entendimento deste Juízo e pretendem a reforma do decisum, devem interpor o recurso cabível, dentro do prazo legal, não podendo utilizar da via dos aclaratórios como forma de modificar o decisório. 8.
Ante ao exposto, considerando que não há quaisquer vícios na sentença de ID 87770187, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. 9.
Publique-se, registre-se e intime-se. 10.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data registrada pelo sistema. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
17/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99291325
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17/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99291325
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17/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99291325
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17/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99291325
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17/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99291325
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17/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 07:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 16:29
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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13/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:35
Decorrido prazo de EMILIO FERNANDES DINIZ em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 87770187
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 87770187
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 87770187
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 87770187
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0102349-12.2018.8.06.0001 Classe/Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente/Exequente: AUTOR: JOAO BOSCO AGUIAR DIAS, CONSTRUTORA CUMBUCO LTDA Requerido(a)/Executado(a): REU: ESTADO DO CEARA, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARA S.A ADECE, UNILINK TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA, COMPANHIA DE INTEGRACAO PORTUARIA DO CEARA CEARAPORTOS Processo(s) associado(s): [] EMENTA: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SUPOSTOS ATOS DE TURBAÇÃO QUE CESSARAM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - RELATÓRIO 1.
JOÃO BOSCO AGUIAR DIAS e CONSTRUTORA CUMBUCO LTDA ajuizaram AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, com pedido de liminar, em face do ESTADO DO CEARÁ, da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM S/A - CIPP, da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ - ADECE e da UNILINK TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA, todos qualificados na exordial. 2.
O feito foi inicialmente distribuído à 9ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza, que declinou da competência em favor do Juízo da comarca de Caucaia (ID 41011246), sendo redistribuído a este Juízo em 12/03/2018. 3.
Foi ordenada a realização de audiência de justificação prévia (IDs 41011271 e 41011255), contudo restou prejudicada a fase de justificação prévia ante a necessidade de realização de prova pericial para aferir a existência de terras alodiais pertencentes aos autores diante da demarcação da linha de preamar média (LPM-1831), sendo determinada a realização de audiência de conciliação (ID 41014318). 4.
O promovido ESTADO DO CEARÁ apresentou a contestação (ID 41013752). 5.
Em audiência de conciliação, os autores e as promovidas ADECE e UNILINK entraram em composição civil para a exclusão das referidas promovidas do polo passivo da demanda, sendo o acordo homologado e determinado o prosseguimento da ação apenas em face do Estado do Ceará e da CIPP (ID 41011251). 6.
A promovida CIPP apresentou contestação (ID 41014520). 7.
Os promoventes apresentaram réplica (ID 41014781). 8. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: 1.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO: Compulsando detidamente os autos do processo, constata-se que se trata de Ação de Manutenção de Posse em que os autores pretendem ser mantidos na posse das áreas alodiais remanescentes dos imóveis objeto das Matrículas nº 8.204, 8.069, 8.023, 8.085, 7.851, 3.505, 8.134, 222, 2.698 e 2.413 do Ofício de Registro de Imóveis de Caucaia, em razão da turbação praticada pelos promovidos Estado do Ceará, que traçou uma linha de preamar equivocada, adentrando nas áreas alodiais dos promoventes, bem como pela promovida CIPP, que cedeu a área à UNILINK para abrigo de um pátio de minério, que igualmente extrapola a área desapropriada e adentra nas áreas dos autores, além da publicação de edital para transferência do Parque de Tancagem de Combustíveis do Mucuripe para o Porto do Pecém, prevendo a instalação em área que também engloba as áreas alodiais dos promoventes.
Ocorre que nas contestações apresentadas, os promovidos informaram que não realizaram os atos de turbação alegados, eis que suas ações somente atingiram os imóveis objeto de desapropriação, sem invasão às áreas alodiais dos promoventes, que o pátio de minério permutado com a empresa UNILINK não abrange as áreas dos autores, que o edital publicado pela CIPP se encontra encerrado, não mais subsistindo, e que os projetos de expansão do Porto do Pecém preveem ações apenas nas áreas que o Estado do Ceará já detém, não havendo interesse nas áreas pertencentes aos autores. Em sede de réplica, os demandantes confirmaram que os atos de turbação se encontram paralisados e abandonados (ID 41014781 - pág. 14) e defenderam que o interesse processual permanece, pois houve atos de turbação e ainda pode haver novas turbações ou ameaças ante o interesse dos promovidos de expandir a área do Porto do Pecém, requerendo a proteção possessória de manutenção de posse ou, alternativamente, a título de interdito proibitório, para que os promovidos se abstenham de molestar a posse dos autores, além de requestarem a realização de perícia técnica para identificar e delimitar as áreas remanescentes pertencentes aos promoventes. Analisando detidamente os autos, verifica-se, conforme afirmado pelos promovidos e confirmado pelos promoventes, que os atos de turbação supostamente praticados pelos promovidos cessaram, razão pela qual o pleito de manutenção de posse perdeu o seu objeto.
Outrossim, ressalte-se que o receio de eventual turbação ou ameaça futura à posse não justifica a propositura de ação de manutenção de posse, eis que não se trata de demanda preventiva, bem como não se verifica no caso sequer a ameaça à posse dos promoventes a justificar eventual proteção a título de interdito proibitório, na medida em que todos os atos turbatórios narrados na exordial cessaram e os promoventes apenas afirmam a possibilidade de futuro interesse dos promovidos em seus imóveis, quando estes manifestaram expressamente seu desinteresse nas áreas remanescentes de desapropriação dos promoventes. Quanto ao pleito de produção antecipada de prova, requestam os demandantes a realização de perícia para identificar, delimitar e avaliar as áreas remanescentes dos autores, a fim de impedir que os promovidos molestem sua posse, bem como fixar valores para futuro interesse dos promovidos em desapropriação das referidas áreas.
O artigo 381 do Código de Processo Civil admite a produção antecipada de provas como medida autônoma, desvinculada do requisito da urgência ou de uma necessária demanda judicial principal (preparatória ou incidental), dispondo que a medida antecipatória pode ser concedida nos casos descritos no dispositivo legal: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Portanto, no caso em tela, o pleito dos promoventes não se enquadra nas hipóteses legais, restando inadequada a via eleita, caracterizando-se, portanto, a ausência de interesse processual dos suplicantes em relação a tal pedido.
Destarte, constato que a autora carece de ação em relação ao pleito de produção antecipada de prova, bem como houve perda superveniente do objeto da ação em relação ao pedido de manutenção de posse, de forma que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 485, incisos IV e VI, §3º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e da ausência de interesse processual (perda superveniente do objeto e inadequação da via eleita). 2.
Condeno os promoventes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3.
Publique-se, registre-se e intime-se. 4.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, 06/06/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 87770187
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 87770187
-
19/06/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87770187
-
19/06/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87770187
-
19/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:54
Indeferida a petição inicial
-
29/01/2024 08:21
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 08:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:07
Decorrido prazo de EMILIO FERNANDES DINIZ em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/11/2022 15:30
Mov. [138] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 15:00
Mov. [137] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/07/2022 15:00
Mov. [136] - Concluso para Despacho
-
18/07/2022 18:59
Mov. [135] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01828682-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/07/2022 18:38
-
27/06/2022 20:44
Mov. [134] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0589/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 2872
-
27/06/2022 20:44
Mov. [133] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0589/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 2872
-
24/06/2022 02:21
Mov. [132] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0589/2022 Teor do ato: Acerca da contestação de pgs. 661/802, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil. Advogados(s)
-
23/06/2022 15:18
Mov. [131] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação relativa ao despacho de fl. 803, foi enviada para publicação via Dje.
-
18/06/2022 18:51
Mov. [130] - Mero expediente: Acerca da contestação de pgs. 661/802, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil.
-
11/03/2022 09:43
Mov. [129] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01808575-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/03/2022 09:12
-
28/02/2022 12:38
Mov. [128] - Documento
-
28/02/2022 12:38
Mov. [127] - Documento
-
24/02/2022 12:21
Mov. [126] - Documento
-
24/02/2022 11:56
Mov. [125] - Concluso para Despacho
-
23/02/2022 17:48
Mov. [124] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01806365-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2022 17:26
-
22/02/2022 23:43
Mov. [123] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/12/2021 09:44
Mov. [122] - Expedição de Ofício
-
21/10/2021 18:40
Mov. [121] - Mero expediente: Considerando o transcurso do tempo desde a expedição da Carta Precatória de fl. 650, oficie-se ao Juízo deprecado solicitando a devolução da mesma devidamente cumprida.
-
21/10/2021 17:04
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
09/07/2021 14:06
Mov. [119] - Documento
-
22/06/2021 15:13
Mov. [118] - Expedição de Carta Precatória
-
25/02/2021 13:45
Mov. [117] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2021 11:43
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00304655-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/02/2021 11:04
-
14/10/2020 19:33
Mov. [115] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00329044-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2020 19:28
-
13/10/2020 12:35
Mov. [114] - Carta Precatória: Rogatória
-
04/09/2020 12:27
Mov. [113] - Documento
-
24/08/2020 20:19
Mov. [112] - Documento
-
03/08/2020 13:26
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
21/07/2020 18:13
Mov. [110] - Carta Precatória: Rogatória
-
19/06/2020 23:09
Mov. [109] - Documento
-
22/05/2020 14:21
Mov. [108] - Expedição de Ofício
-
14/05/2020 18:15
Mov. [107] - Mero expediente: Recebi os autos no hodierno. Considerando o transcurso do tempo desde a expedição da Carta Precatória de fls. 546 e 559, oficie-se ao Juízo de Direito da comarca de São Gonçalo do Amarante, CE, solicitando a devolução da mesm
-
14/05/2020 15:47
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
02/03/2020 13:02
Mov. [105] - Mero expediente: Aguarde-se o retorno da Carta Precatória de fl. 546, enviada em 29/01/2020, consoante certidão de fl. 560.
-
02/03/2020 12:56
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
28/02/2020 14:37
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2020 12:34
Mov. [102] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que na presente data a Carta Precatória de fl. 546, foi enviada para cumprimento via Malote Digital, conforme comprovante de envio à fl. 559. O referido é verdade. Dou fé.
-
29/01/2020 12:31
Mov. [101] - Documento
-
10/01/2020 13:35
Mov. [100] - Documento
-
13/11/2019 20:54
Mov. [99] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0036/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 1835
-
13/11/2019 20:54
Mov. [98] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0036/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 1835
-
07/10/2019 11:52
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
07/10/2019 10:17
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00118735-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/10/2019 09:48
-
05/10/2019 13:48
Mov. [95] - Expedição de Carta Precatória
-
03/10/2019 12:37
Mov. [94] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2019 10:52
Mov. [93] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2019 17:19
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00118327-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/10/2019 16:19
-
02/10/2019 14:57
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00118286-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/10/2019 14:25
-
25/09/2019 12:06
Mov. [90] - Documento
-
03/09/2019 17:02
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
29/08/2019 18:37
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00113211-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2019 10:36
-
27/08/2019 16:53
Mov. [87] - Outras Decisões: R.H. Indefiro o pedido de fls. 278, com fulcro no §6º do art. 334, tendo em vista que a demanda possui litisconsórcio passivo e os litisconsortesnão se manifestaram acerca do desinteresse na composição consensual. Exp. Nec.
-
22/08/2019 12:40
Mov. [86] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/08/2019 10:59
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2019 13:21
Mov. [84] - Documento
-
19/08/2019 12:12
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00112371-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2019 11:39
-
14/08/2019 10:08
Mov. [82] - Documento
-
14/08/2019 09:20
Mov. [81] - Documento
-
06/08/2019 11:28
Mov. [80] - Documento
-
26/07/2019 13:51
Mov. [79] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/07/2019 07:30
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
23/07/2019 12:11
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00109357-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/07/2019 11:58
-
23/07/2019 12:09
Mov. [76] - Documento: PUBLICAÇÃO DJE
-
23/07/2019 09:23
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1358/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 1283 Página: 2184À1285
-
17/07/2019 13:31
Mov. [74] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2019 13:17
Mov. [73] - Documento
-
17/07/2019 13:17
Mov. [72] - Documento
-
17/07/2019 13:17
Mov. [71] - Documento
-
17/07/2019 13:17
Mov. [70] - Documento
-
17/07/2019 11:08
Mov. [69] - Expedição de Edital: dje
-
17/07/2019 11:01
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2019 14:39
Mov. [67] - Expedição de Carta Precatória
-
16/07/2019 14:39
Mov. [66] - Expedição de Carta Precatória
-
16/07/2019 14:39
Mov. [65] - Expedição de Carta Precatória
-
16/07/2019 14:38
Mov. [64] - Expedição de Carta Precatória
-
16/07/2019 11:00
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2019 10:33
Mov. [62] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/10/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
16/07/2019 09:54
Mov. [61] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2019 08:47
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/07/2019 08:23
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
15/07/2019 22:09
Mov. [58] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/07/2019 16:52
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00108562-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2019 16:32
-
15/07/2019 09:47
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
12/07/2019 12:11
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00108355-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/07/2019 11:47
-
11/07/2019 13:39
Mov. [54] - Documento
-
25/06/2019 12:44
Mov. [53] - Certidão emitida
-
25/06/2019 12:41
Mov. [52] - Documento
-
25/06/2019 12:35
Mov. [51] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a carta precatória de fl. 219 foi enviada, conforme o comprovante de envio do malote digital de fl. 223.
-
25/06/2019 12:31
Mov. [50] - Documento
-
19/06/2019 12:31
Mov. [49] - Documento: PUBLICAÇÃO DJE
-
19/06/2019 12:26
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1166/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2163 Página: 885À887
-
17/06/2019 15:00
Mov. [47] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2019 15:00
Mov. [46] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2019 14:42
Mov. [45] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2019 14:40
Mov. [44] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2019 11:28
Mov. [43] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2019 11:28
Mov. [42] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2019 11:27
Mov. [41] - Expedição de Edital: dje
-
17/06/2019 11:19
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1166/2019 Teor do ato: Conforme determinado às fls. 214, designo para o dia 16/07/2019, às 09:00h, a Audiência de Justificação Prévia. Expedientes necessários. Advogados(s): Jose Feliciano d
-
14/06/2019 16:31
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme determinado às fls. 214, designo para o dia 16/07/2019, às 09:00h, a Audiência de Justificação Prévia. Expedientes necessários.
-
14/06/2019 15:15
Mov. [38] - Audiência Designada: Justificação Prévia Data: 16/07/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
06/06/2019 11:33
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2019 17:54
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
01/04/2019 11:49
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00097637-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/04/2019 11:16
-
01/04/2019 09:59
Mov. [34] - Documento: publicação dje
-
01/04/2019 08:47
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação :0351/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2108 Página: 733à734
-
27/03/2019 12:58
Mov. [32] - Expedição de Edital: dje
-
27/03/2019 12:51
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0351/2019 Teor do ato: À Secretaria para intimação da parte autora a fim de que complemente as custas para expedição, cumprimento e traslado, conforme tabela de custas processuais. Advogados
-
11/03/2019 13:01
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório: À Secretaria para intimação da parte autora a fim de que complemente as custas para expedição, cumprimento e traslado, conforme tabela de custas processuais.
-
12/11/2018 08:15
Mov. [29] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fl. 195.
-
09/11/2018 09:59
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
30/10/2018 14:20
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.18.00045730-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/10/2018 14:11
-
13/08/2018 15:45
Mov. [26] - Documento: PUBLICAÇÃO DJE
-
13/08/2018 15:38
Mov. [25] - Expedição de Edital: DJE
-
01/08/2018 15:08
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.18.00038576-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2018 13:55
-
31/07/2018 09:46
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0592/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 1956 Página: 588à589
-
27/07/2018 13:27
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0592/2018 Teor do ato: À Secretaria a fim de que intime a parte autora para pagamento relativo as cartas precatórias. Após designe-se a audiência determinada. Advogados(s): Emilio Fernandes
-
20/06/2018 15:08
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório: À Secretaria a fim de que intime a parte autora para pagamento relativo as cartas precatórias. Após designe-se a audiência determinada.
-
18/06/2018 10:59
Mov. [20] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fl. 195.
-
18/06/2018 09:45
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
11/04/2018 16:44
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2018 13:51
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
13/03/2018 11:53
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio
-
13/03/2018 11:53
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída
-
13/03/2018 11:53
Mov. [14] - Processo recebido de outro Foro
-
08/03/2018 18:22
Mov. [13] - Remessa a outro Foro: Conforme decisão de fl. 189. Foro destino: Caucaia
-
08/03/2018 18:18
Mov. [12] - Cancelamento da Remessa a outro Foro: Orientação dada pelo funcionário da Softplan André referente ao chamado nº 269993
-
02/03/2018 14:27
Mov. [11] - Remessa a outro Foro: declinio Foro destino: Caucaia
-
02/03/2018 14:09
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Comarca de Caucaia
-
02/03/2018 14:08
Mov. [9] - Documento
-
02/03/2018 10:06
Mov. [8] - Expedição de Ofício
-
01/03/2018 16:53
Mov. [7] - Certidão emitida
-
01/03/2018 12:17
Mov. [6] - Conclusão
-
16/02/2018 21:53
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10077187-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/02/2018 18:58
-
29/01/2018 08:45
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2018 19:05
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2018 13:21
Mov. [2] - Conclusão
-
15/01/2018 13:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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