TJCE - 3000203-46.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:55
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:33
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132037331
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132037331
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132037331
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132037331
-
20/01/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132037331
-
20/01/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132037331
-
13/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:35
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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23/12/2024 20:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:10
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:10
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 99368590
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 99368590
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000203-46.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO GONCALVES DE AQUINO Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Processo submetido à análise prioritária (Estatuto do Idoso)
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o autor com ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e matérias, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, no valor mensal de um salário mínimo.
Entretanto, o benefício está tendo desconto todo mês indevidamente, uma vez que nunca contratou com a requerida.
Assim, tomou conhecimento que a requerida vem descontando desde julho/2023 valores referentes a contribuição de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares do Brasil.
Ressalta ainda que os valores vem aumentando, pois iniciaram com R$36,96 e até a propositura da presente ação já se encontrava no valor de R$39,53.
Totalizando até o protocolo da inicial, o montante de R$377,31 de descontos. Apresentada a peça de resistência (ID 9182282), a parte requerida alegou a inexistência de relação de consumo e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, discorreu sobre a legalidade das contribuições assistenciais, defendeu a ausência de pretensão resistida e do interesse de agir, haja vista a ausência de reclamação da autora pela via administrativa e ao final requereu a improcedência do pedido de condenação em danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. PRELIMINARMENTE: Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. O ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência da relação jurídica contratual entre as partes, a qual é negada pela parte autora e afirmada pela parte ré.
Por essa razão, desde a decisão inicial, houve a distribuição do ônus da prova, com determinação para que houvesse a juntada dos documentos pertinentes (ID. 87769710).
Da ausência de pretensão resistida: Aponta a requerida a ausência de interesse processual em razão da falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento da promovida é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. Da Responsabilidade da requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
Inclusive, a parte promovida, na qualidade de prestadora de serviço, se enquadra com maestria no conceito de fornecedor trazido pelo artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que, de igual modo, ocorre com a autora, eis que se amolda a definição de consumidor final da aludida prestação de serviço, disposto no artigo 2º, do citado diploma normativo. Compulsando os autos resta incontroverso que houve descontos no benefício do autor referente a contribuição CONAFER (ID N.º 84571206 - Vide documento extrato INSS). Assim sendo, na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve o demandado reparar o dano suportado pelo consumidor, razão pela qual defiro o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e, por consequência, de inexistência do débito. Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento, visto que o requerido realizou descontos indevidos no benefício da autora. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sóciopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. Da devolução em dobro: A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte. Da tutela de urgência: Informo, que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No caso em tela, entretanto, a tutela não foi concedida ab initio, uma vez que este magistrado verificou que não seria possível afirmar de plano, com base nas informações prestadas pela parte requerente, que não tinha sido celebrado um negócio entre as partes.
Ainda que se tratasse da alegação de inexistência de relação contratual, ou seja, um "não-fato", seria imprescindível que a probabilidade do direito tivesse sido exposta de modo suficiente. No entanto, diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico a ilegalidade perpetrada, não restando, pois, outra alternativa senão o deferimento da tutela anteriormente requerida. Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de obrigar a demandada a cessar com os descontos no benefício do autor, em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza o artigo 537, do Novo Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: a) declarar a inexistência do débito relativamente à dívida em discussão no presente processo, e, consequentemente, a inexistência de relação contratual; sob as penas legais; b) condenar a demandada a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força das contratações sob a rubrica de "contribuição CONAFER - contribuição da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares do Brasil" limitado ao devidamente comprovado no ID 84571206 e as que porventura foram descontadas durante o andamento do processo até a liquidação da presente sentença, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, se houver, pois deverão ser devolvidas de forma simples, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) condenar a promovida, ao pagamento da importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990; d) conceder a tutela de urgência deferida no sentido de obrigar a demandada a cessar com os descontos no benefício do autor em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Deixo de condenar a promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em caso de interposição de Recurso, intime-se a parte contraria, para querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Ultrapassado o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento do(s) recurso(s), com as nossa homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, sem ulteriores requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
17/10/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99368590
-
17/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 99368590
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 99368590
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 99368590
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 99368590
-
02/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99368590
-
02/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99368590
-
28/08/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 17:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
23/08/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/08/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 02:23
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:23
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:18
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88397978
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88397978
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88397978
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Centro Caririaçu, Bairro Paraíso, CARIRIAçU - CE - CEP: 63220-000 PROCESSO Nº: 3000203-46.2024.8.06.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GONCALVES DE AQUINOREU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 22/08/2024 às 08:30h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/033ec2 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168.
CARIRIAÇU/CE, 20 de junho de 2024. IGOR DA SILVA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88397978
-
20/06/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88397978
-
20/06/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 06:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
10/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:05
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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18/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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