TJCE - 3000844-52.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 17:56
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 17:56
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCINEIDE DE SOUSA MATEUS em 22/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2025. Documento: 140694647
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140694647
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18/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140694647
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18/03/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/03/2025 20:05
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 03:35
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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13/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA ELAINE DE ALMEIDA SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SILMARA CARNEIRO DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88374642
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88374642
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88374642
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88374642
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000844-52.2024.8.06.0053 Autor: REQUERENTE: LUCINEIDE DE SOUSA MATEUS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros Assunto: [Urgência, Eletiva] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em Inspeção - Portaria nº 6/2024-C531V02. Recebo a petição inicial por atender os requisitos legais do art. 319 do CPC e defiro a justiça gratuita. Defiro a prioridade de tramitação, em face de se tratar de paciente portador de doença grave. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer (cirurgia de urgência), em que litigam as partes supramencionadas.
Alega a parte autora que "paciente oncológica deu entrada para avaliação no Hospital Haroldo Juaçaba-ICC, em Fortaleza/CE, com quadro grave, encontra-se em situação de extrema urgência, necessitando de imediata RESSECÇÃO ALARGADA DE TUMOR DE PARTES MOLES NA PAREDE ABDOMINAL.
Ressalte-se que a intervenção cirúrgica acima, foi solicitada pelo hospital acima citado, porém até a presente data a requerente não foi chamada para realizar a cirurgia.
Atualmente, aguarda em fila, estando inclusive na Posição 1, à mercê da liberação dos entes envolvidos para a realização do procedimento".
Pugna pela tutela de urgência liminar, inaudita altera pars, determinando-se ao promovido que forneça "o transporte e deslocamento do Requerente para uma imediata internação, CIRURGIA indicada e tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário (v.
G., inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada - neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública". No mérito, pugna pela procedência do pedido, confirmando-se a tutela de urgência. É o relatório.
Decido. No caso vertente, tendo em vista os argumentos expostos na inicial e os documentos juntados, verifico a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, numa primeira análise, os fatos alegados pelo demandante, consistente na urgente necessidade da cirurgia prescrita. Pois bem, conforme se observa nos documentos acostados à inicial, colhe-se que de fato a paciente necessita submeter-se a cirurgia indicada. Ressalte-se que entendo suficientes os documentos de id 88358800 e 88358800, devidamente assinados por médico.
Como profissional responsável pelo acompanhamento clínico da paciente, o médico em questão está apto a definir o tratamento.
Ademais, os profissionais da área de saúde subscrevem atestados sob as penas da lei, ou seja, estão sujeitos às sanções previstas no artigo 302 do Código Penal, em caso de falsidade.
Suficiente, portanto, a palavra do profissional. Verifica-se que a autora foi diagnosticada com LIPOSSARCOMA MIXOÍDE, necessitando se submeter à procedimento cirúrgico. Posto isso, preciso se faz ressaltar que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que a saúde é direito e dever do Estado, direito este que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No tocante à legitimidade para se exigir do Estado do Ceará os itens necessários ao tratamento de saúde, o art. 23, II da Constituição Federal é expresso em atribuir responsabilidade solidária a todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios - para garantir o pleno exercício do direito à saúde. Neste sentido, a Lei nº 8.080/90, denominada Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus arts. 2º, §§ 1º e 4º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (…) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. O Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando certo medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio, o direito à saúde. Ademais, cumpre destacar julgado: "Ação ordinária.
Procedimento médico cirúrgico para implante de Tubo de Ahmed.
Autora portadora de glaucoma.
Dever do Estado (arts. 5º, caput, 196 e 198 da CF e legislação reguladora do Sistema Único de Saúde - SUS).
Solidariedade entre os entes federativos podendo a demanda ser proposta contra qualquer deles: União, Estado, ou Município.
Ausência de ofensa aos princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária.
Comprovadas a carência de recursos econômicos da autora, a existência da doença e a necessidade do tratamento.
Sentença de parcial procedência.
Recurso voluntário do Município não provido.
Recurso oficial parcialmente provido apenas para fixar limite máximo da multa diária." (Relator(a): Carlos Violante; Comarca: Jundiaí; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 07/04/2016; Data de registro: 07/04/2016) No caso, em sede de cognição sumária, tenho que as provas trazidas à lide permitem a concessão da medida pleiteada em sede antecipatória, dois são os requisitos obrigatórios para seu deferimento: da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano ao resultado útil do processo para a concessão da medida liminar se mostra patente na medida em que a cirurgia reclamada é de uso indispensável em razão do quadro de saúde da requerente, de forma que sem a concessão da liminar requestada poderá a paciente sofrer danos irreparáveis, prejudicando sensivelmente o provimento jurisdicional definitivo. Mencione-se que a solicitação da cirurgia foi feita há dias, conforme se depreende da tela de id 88358805 e, até a presente data, a cirurgia não foi ofertada.
Não bastasse, o risco de vida é reconhecido pelo próprio sistema que indica ser a promovente a primeira da fila. Resta comprovado nos autos ainda que o quadro da doença da autora persiste, sendo a tratamento cirúrgico o meio adequado capaz de tutelar o direito em espécie. Frise-se que entendo em conceder a tutela antecipada pleiteada, tendo em vista que há perigo dano ao resultado útil do processo, na medida em que a vida é o bem maior a ser protegido, não sendo crível desautorizar o custeio da cirurgia pretendida, o que importaria submeter à parte agravante à situação de complicação em seu quadro clínico, ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual norteia qualquer relação jurídica. Dessa forma, estando demonstrada a necessidade da requerente em relação a cirurgia indicada, deverá o Estado do Ceará assegurar o seu regular procedimento, internação e transporte necessários. Por fim, reputo viável e perfeitamente possível a fixação de multa para o caso de não atendimento ao comando judicial.
A pena pecuniária possui caráter coercitivo e se destina a compelir a parte que resiste ao cumprimento da obrigação de entregar/fazer que lhe compete. A imposição é faculdade do magistrado e busca a plena eficácia do mandamento jurisdicional, e mais, no caso em exame a astreinte revela-se imprescindível à proteção da saúde da autora, além de consistir em medida de apoio à decisão judicial. PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO RESPIRATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ART. 461, §6º, DO CPC.
REDUÇÃO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende possível a prévia fixação de astreintes, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, ainda que seja contra a Fazenda Pública. 2.
Hipótese em que Tribunal a quo, ao fixar a multa diária no valor de R$ 20.000,00, consignou que "o atraso no fornecimento do aparelho poderá vir a trazer prejuízos imateriais muito mais graves do que a mera estipulação de multa ao ente desidioso, que deixa de cumprir a obrigação imposta na decisão impugnada" (fl. 119, e-STJ). 3.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1447787/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DIREITO À SAÚDE - DIREITO DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO - PROVA DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE FIBROSE CÍSTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E.
TJES. - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Havendo prova nos autos, ainda que na fase inicial, de que há a urgência no tratamento de moléstia grave, no caso fibrose cística, não se reforma decisão que concede liminar determinando ao Estado (em seu sentido amplo: União, Estados, Distrito Federal e Municípios) o custeio deste tratamento. 2 - Direito do cidadão e dever do Estado previsto no art. 196 da CF. 3 - Jurisprudência dominante do e.
TJES em casos semelhantes. 4 - Decisão mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em , à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 15 de abril de 2014 Presidente Relator. (TJ-ES - AI: 00146406520138080030, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/04/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2014) Diante do acima exposto, DEFIRO a tutela de urgência liminar requestada para determinar ao Estado do Ceara que providencie a promovente a cirurgia de RESSECÇÃO ALARGADA DE TUMOR DE PARTES MOLES NA PAREDE ABDOMINAL, no Hospital Haroldo Juaçaba-ICC em Fortaleza-Ceará, bem como por efeito reflexo indissociável o custeio de todo e qualquer tratamento necessário que se fizer imprescindível, incluindo-se o transporte e deslocamento da autora; ainda que por prestação de serviços de terceiros e/ou em estabelecimento particular, neste caso, a ser custeado pelo Estado do Ceará, no prazo de 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tendo em vista a hipossuficiência da requerente, DEIXO de exigir caução (art. 300 § 1º, CPC) na espécie. Intime-se o promovido, por seu representante legal, para cumprimento da medida ora deferida, advertindo-o que o descumprimento da medida acarretará no recrudescimento da multa e adoção de novas medidas coercitivas, como imposição de multa pessoal e sequestro de verbas públicas. Por se tratar de causa que não admite autocomposição quanto ao pedido veiculado, torna-se impossível a realização de audiência inaugural de conciliação/mediação.
Assim, CITE-SE a parte demandada, via portal, para fins de apresentar contestação no prazo legal de 30 dias, sob pena de revelia. Encaminhem-se cópia desta decisão ao e-mail da Secretaria de Saúde: [email protected], para fins de ciência e cumprimento da tutela de urgência deferida. Expedientes necessários.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88374642
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88374642
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19/06/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88374642
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19/06/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88374642
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19/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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