TJCE - 0200710-19.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
01/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0200710-19.2022.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO VENICIO VAZ SOUSA e outros (3) Promovido: MUNICIPIO DE ITAPAJE SENTENÇA Visto em inspeção interna conforme portaria nº 05/2024.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ HENRIQUE CRUZ, FRANCISCO VENÍCIO VAZ SOUSA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA MOURA e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE SOUSA.
Aduzem os autores que: "As partes promoventes eram ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - ASG, junto à Prefeitura Municipal de Itapajé-CE, por força de decisão liminar e sentença de 1º grau no processo 0007891-31.2017.8.06.0100.
Empós, a referida decisão de 1º grau, foi reformada em 2ª instância Por conta da reforma da decisão de 1º em 2ª instância, a Prefeitura Municipal de Itapajé-CE, procedeu com a exoneração dos autores de seus cargos.
Ocorre que, tal exoneração se encontra ilegal, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão de 2º grau.
Na verdade, a Prefeitura de Itapaje-CE, nem mesmo foi notificada formalmente da decisão de 2º grau através da Carta de Ordem.
O respectivo processo se encontra em grau de recurso, pendente de julgamento de Recurso Especial e Extraordinário para os autores desta ação.
Assim, age ilegalmente a Prefeitura de Itapajé-CE, em exonerar os autores de forma arbitrária." Em sede de tutela antecipada requerem a determinação para que continuem exercendo o cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, até o trânsito em julgado do processo nº 0007891-31.2017.8.06.0100.
Ao final requer a procedência da ação.
Documentos que acompanham a inicial de id. 52091430/52091454.
Despacho de id. 52091427, determinou a manifestação do requerido antes da apreciação do pedido liminar, decorrido o prazo quedou-se inerte (id. 57268146). Determinado a intimação da parte autora no id. 70276048, acostou petição de id. 70957964, requerendo a apreciação da liminar, com a sua concessão.
Certidão informando que o processo nº 0007891-31.2017.8.06.0100 encontra-se transitado em julgado, arquivado definitivamente, conforme se observa no id. 86526515.
Ainda conforme a referida certidão, o processo oriundo do 2º grau, que conheceu e deu provimento a apelação interposta pelo ente público encontrando-se transitado em julgado com a devida baixa, acórdão nos seguintes termos: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL.
PRETERIÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo anteriormente manejado, mantendo inalterada a sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela denegação do mandado de segurança impetrado por candidatos que, embora aprovados em concurso público fora das vagas anunciadas pelo Município de Itapajé, buscavam suas nomeações nos respectivos cargos disputados. 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, a "omissão" e/ou "contradição" apontadas pelos embargantes, na verdade, revelam o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés dos próprios interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, a omissão apontada pela embargante, impõe-se o desprovimento dos seus aclaratórios, os quais, como dito,existência de cargos efetivos ociosos e a demonstração de que a Administração, para suprir a necessidade de provê- los, deixou de observar a ordem de classificação do concurso público ou realizou contratações precárias de terceiros. 4.
A partir do exame da documentação acostada aos autos, não se pode concluir, entretanto, que tais circunstâncias efetivamente ocorreram no presente caso. 5.
O quadro retratado nos autos não permite se atestar que houve a contratação de temporários pela Administração ao arrepio da lei, implicando em usurpação de atribuições ordinárias exercidas pelos servidores de carreira. 6.
Ademais, mesmo que tivesse sido evidenciada a realização indevida de contratações de temporários pela Administração, isso não geraria para os candidatos, automaticamente, o direito à nomeação e posse no cargo de "Auxiliar de Ser viços Gerais", sem a existência de vagas ociosas, e em número bastante para alcançar suas colocações, o que também não restou demonstrado nos autos. 7. É que a criação de cargos públicos depende, obrigatoriamente, de previsão em lei e indicação de dotação orçamentária (CF/88, art. 163, § 1º), não podendo, portanto, ser presumida apenas por ter a Administração, em algum momento, deixado de observar os requisitos necessários para a admissão pessoal em seus quadros funcionais. 8.
Destarte, inexistindo nos autos elementos suficientes para convolar a mera expectativa dos candidatos em direito líquido e certo à nomeação no cargo de "Auxiliar de Serviços Gerais" do Município de Itapajé, era de rigor a denegação a ordem requestada no mandado de segurança, devendo, ipso facto, ser integralmente reformada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação: 0007891-31.2017.8.06.0100 Itapajé, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 16/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) " Por fim, verifica-se que o Recurso Extraordinário com Agravo teve seu seguimento negado pelo Supremo Tribunal Federal, já transitado em julgado (id. 86526519, páginas 01/03). É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando o processo 0007891-31.2017.8.06.0100, que tramitou na 2ª Vara Cível de Itapajé, encontrando-se julgado e arquivado, verifico que se trata de coisa julgada.
A coisa julgada é prevista no texto constitucional (art. 5º, XXXVI), em que se afirma "a lei não prejudicará o ato jurídico, o direito adquirido e a coisa julgada".
Considerados como os três pilares da segurança jurídica.
De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 337. (…) § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (...) Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Verificamos no art. 6º, terceiro parágrafo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro há o enunciado: "Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso".
Compulsando os autos, verifico que o objeto destes autos, já foi decidido nos autos principais, não havendo mais possibilidade de recurso.
Ora, a coisa julgada visa a trazer segurança jurídica, não sendo mais cabível rediscutir a causa, sob pena de violar o art. 505, do CPC.
A hipótese é de coisa julgada (CPC, art. 502).
A coisa julgada pode ser conhecida de ofício, independentemente de requerimento da parte, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 337, § 5º, do CPC).
Verifico ainda a hipótese de perda superveniente do objeto.
Explico.
As condições da ação, constituem matéria de ordem pública e devem ser verificadas durante todo o trâmite processual, inclusive de ofício pelo magistrado.
Assim como a legitimidade das partes, o interesse processual se relaciona ao próprio exercício do direito de ação, possibilitando ou impedindo o exame da questão de mérito, como o caso dos autos.
Nesse sentido, ausente a legitimidade e/ou o interesse processual, deve-se extinguir à relação processual, tendo em vista se caracterizar a carência de ação.
O Código de Processo Civil estabelece que haverá extinção do processo, sem análise de mérito, quando o juiz "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual" (art. 485, VI). PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE.
AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2.
Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3.
Agravo interno desprovido.
STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) Isto posto, em razão do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, incisos V e VI, do CPC.
Por fim, CONDENO a parte autora, ao pagamento das despesas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Não havendo mais outras formalidades a cumprir, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Itapaje/CE, 21 de Maio de 2024. Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 86533916
-
20/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86533916
-
20/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/05/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70729526
-
19/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70276048
-
18/10/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70276048
-
06/10/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 17/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2022 02:48
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/12/2022 13:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2022 18:20
Mov. [2] - Conclusão
-
09/11/2022 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000649-34.2020.8.06.0174
Jovina Maria da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2020 11:42
Processo nº 3000098-48.2024.8.06.0066
Eunice Medeiros de Araujo
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Helliosman Leite da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 11:24
Processo nº 3008746-18.2024.8.06.0001
Rosamir Cavalcante Bastos Vasconcelos
Estado do Ceara
Advogado: Thais Timbo Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 10:32
Processo nº 3008746-18.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Rosamir Cavalcante Bastos Vasconcelos
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 12:05
Processo nº 3038099-40.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Francisca Katia Augusta Ferreira
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 15:49