TJCE - 3000400-22.2023.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:16
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/07/2024 23:59.
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13/08/2024 00:01
Decorrido prazo de IVONEIDE DA SILVA RAULINO LEMOS em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13287482
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13287482
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19/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000400-22.2023.8.06.0128 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IVONEIDE DA SILVA RAULINO LEMOS APELADO: MUNICIPIO DE MORADA NOVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
PRETENSÃO DE PERCEBER PARCELAS RETROATIVAS REFERENTES À PROGRESSÃO FUNCIONAL DE 2018.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA, COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a higidez da sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados pela apelante em desfavor do Município de Morada Nova. 2.
Tratando-se de cobrança formulada por servidora pública de parcelas remuneratórias inadimplidas, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ. 3.
Havendo manifestação expressa da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência deste ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito. 4. In casu, observa-se que, por meio da Lei Municipal nº 2.094/2022, a edilidade concedeu a mudança de referência de 2018, mas com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022.
Por tal motivo, a servidora ingressou com a demanda com o fim de perceber os respectivos reflexos remuneratórios nos anos anteriores (2018, 2019, 2020 e 2021).
Considerando que a ação foi proposta em 22/08/2023, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, isto é, quanto ao período anterior a 22/08/2018. 5.
Ademais, verifica-se que, com base em uma interpretação extensiva do art. 173, inciso IX da Lei Complementar nº 173/2020, a magistrada afastou o direito à progressão do ano de 2020, à míngua de pedido neste sentido, incidindo, no ponto, em vício de julgamento ultra petita. 6.
Logo, subsiste a pretensão de cobrança da autora quanto às prestações vencidas entre agosto de 2018 e dezembro de 2021, impondo-se a reforma da sentença recorrida, a fim de afastar a prescrição no tocante a estas verbas.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 7.
Quanto ao mérito propriamente dito, uma vez que a relação processual ainda não foi devidamente estabelecida no primeiro grau, inviável o reconhecimento da causa madura, disposto no art. 1.013, §4º, CPC, pelo que devem os autos retornar ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 3000400-22.2023.8.06.0128, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 01 de julho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por IVONEIDE DA SILVA RAULINO LEMOS, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 3000400-22.2023.8.06.0128, manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO INICIAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 332 do CPC, reconhecendo a prescrição quanto à cobrança da referência 2, amparada no §1º do referido artigo, como também rejeitando o pedido de cobrança da referência 3, com base no inciso I, do mencionado artigo, já que a matéria foi enfrentada pelo STF quando da análise do Recurso Extraordinário (RE) 1311742, com repercussão geral reconhecida (Tema 1137). Condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% sob o montante perseguido pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC." Em suas razões recursais (ID 11253988), a parte apelante sustenta que não houve prescrição em razão da progressão funcional, que seria a mudança de referência de 2018, ter ocorrido antes de janeiro de 2023, e que, apesar de a recorrente ter ajuizado a demanda em agosto de 2023, tal fato não suprime o direito da autora de receber os reflexos remuneratórios retroativos de agosto de 2018 a dezembro de 2021, tendo em vista que a prescrição deverá atingir apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
Aduz, outrossim, que se tratando de obrigações de trato sucessivo, o "fundo de direito" permaneceria incólume, e, dessa forma, seriam atingidas tão somente as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a demanda. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença vergastada. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, II, RITJCE). Devidamente intimado, o município apresentou contrarrazões (ID 10538391), alegando que, por força do Decreto-lei nº 20.910/1932, a pretensão da Apelante estaria prescrita.
Afirma, ainda, que em relação à referência 2, há prescrição quanto à cobrança, já que a parte autora almeja pagamento retroativo de janeiro a maio de 2018 que se estenderia até 2019, quando já decorridos 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, tratando-se da prescrição do fundo do direito, prevista na Súmula 85 do STJ.
Narra, outrossim, que quanto à progressão da referência 3, que se adquiriu em 2020, foi editada a Lei Complementar n. 173/2020, que restringiu o aumento de despesas.
A norma congelou a contagem de tempo de trabalho de servidores públicos para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, pois o país vivia numa crise causada pela pandemia de COVID-19. Por fim, pede pelo desprovimento do apelo e a manutenção da r. sentença em todos os seus termos. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ, em parecer carreado ao ID 11127441, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, devendo ser mantida incólume a sentença recorrida. Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a higidez da sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados pela apelante em desfavor do Município de Morada Nova com base no art. 332 do CPC, ante o reconhecimento da prescrição quanto à cobrança das referência 2, amparada no §1º do referido artigo, e a rejeição do pedido de cobrança da referência 3, com base no inciso I, do mencionado artigo, já que a matéria foi enfrentada pelo STF quando da análise do Recurso Extraordinário (RE) 1311742, com repercussão geral reconhecida (Tema 1137). Pois bem.
Conforme relatado, a promovente busca o recebimento dos reflexos remuneratórios da mudança de referência que deveria ter ocorrido em 2018, mas que só foi concedido em agosto/2022, referentes aos anos 2018, 2019, 2020 e 2021. A Magistrada de origem reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão referente à progressão que se iniciaria em 2018 e se estenderia a 2019 (referência), bem como afastou o direito à progressão das referências 3, com fundamento n a Lei Complementar nº 173/2020, que teria congelado a contagem de tempo de trabalho de servidores públicos no ano de 2020 até 31 de dezembro de 2021 para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, e nesses termos, julgou liminarmente improcedente o pleito autoral. Tratando-se de cobrança formulada por servidora pública de parcelas remuneratórias inadimplidas, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ, in verbis: "STJ.
SÚMULA 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (Destaque nosso) A propósito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENQUADRAMENTO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo a negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo para a impetração do mandado de segurança, como na hipótese dos autos, em que a Universidade Estadual do Amazonas se omite em promover a parte autora ao cargo de Professor Titular, mesmo após o cumprimento dos requisitos exigidos para a progressão funcional previstos nos Decretos Estaduais 4.162 e 4.163, ambos de 1978.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1894377 AM 2020/0233020-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ. Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (Sem marcações no original) Vale destacar que, havendo manifestação expressa da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência deste ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incogitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2.
A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). (Sem marcações no original) In casu, observa-se que, por meio da Lei Municipal nº 2.094/2022, a edilidade concedeu a mudança de referência de 2018, mas com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022.
Por tal motivo, a servidora ingressou com a demanda com o fim de perceber os respectivos reflexos remuneratórios nos anos anteriores (2018, 2019, 2020 e 2021). Considerando que a ação foi proposta em 22/08/2023, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, isto é, quanto ao período anterior a 22/08/2018. Logo, subsiste a pretensão de cobrança da autora quanto às prestações vencidas entre agosto de 2018 e dezembro de 2021, impondo-se a reforma da sentença recorrida, a fim de afastar a prescrição no tocante a estas verbas. Em caso análogo ao dos autos, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
PRETENSÃO DE PERCEBER PARCELAS RETROATIVAS REFERENTES À PROGRESSÃO FUNCIONAL DE 2018.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir cinge-se o direito do autor a perceber as diferenças de vencimentos decorrentes de progressão funcional, implementada em agosto de 2022, mas supostamente devida desde janeiro de 2018. 2.
Tratando-se de cobrança formulada por servidora pública de parcelas remuneratórias inadimplidas, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ. 3.
Havendo manifestação expressa da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência deste ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito. 4. In casu, observa-se que, por meio da Lei Municipal nº 2.094/2022, a edilidade concedeu a mudança de referência de 2018, mas com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022.
Por tal motivo, a servidora ingressou com a demanda com o fim de perceber os respectivos reflexos remuneratórios nos anos anteriores (2018, 2019, 2020 e 2021).
Considerando que a ação foi proposta em 31/08/2023, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, isto é, quanto ao período anterior a 31/08/2018. 5.
Logo, subsiste a pretensão de cobrança da autora quanto às prestações vencidas entre setembro de 2018 e dezembro de 2021, impondo-se a reforma da sentença recorrida, a fim de afastar a prescrição no tocante a estas verbas. 6.
Ademais, verifica-se que, com base em uma interpretação extensiva do art. 173, inciso IX da Lei Complementar nº 173/2020, a magistrada afastou o direito à progressão do ano de 2020, à míngua de pedido neste sentido, incidindo, no ponto, em vício de julgamento ultra petita. 7.
Não subsistem os dois fundamentos utilizados para a improcedência liminar do feito.
No entanto, como não foi perfectibilizada a relação processual no primeiro grau, é inviável neste momento a aplicação do disposto no art. 1.013, § 4º, do Código Processual Civil. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30005145820238060128, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2024) (Sem marcações no original) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 STJ.
MÉRITO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou improcedente liminarmente o pedido autoral para o pagamento de parcelas retroativas referentes a implementação de progressão funcional. 2.
Na inicial, o autor requer o pagamento retroativo dos reflexos remuneratórios da mudança de referência do ano de 2018, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. 3.
Em se tratando de cobrança formulada por servidor público de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo; e do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4.
Tendo a ação sido proposta em 31/08/2023, e sendo o objeto da demanda o percebimento dos reflexos remuneratórios da mudança de referência do ano de 2018 nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, ocorreu a prescrição apenas quanto ao período anterior a 31/08/2018, subsistindo a pretensão de cobrança do promovente quanto às prestações vencidas entre setembro de 2018 e dezembro de 2021, não sendo possível o reconhecimento da prescrição sobre elas.
Precedentes do TJCE. 5.
Quanto ao mérito propriamente dito, uma vez que a relação processual ainda não foi devidamente estabelecida no primeiro grau, inviável o reconhecimento da causa madura, pelo que devem os autos retornar ao juízo de origem, para regular processamento.
Precedentes do TJCE. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença e manter a improcedência liminar apenas quanto às parcelas vencidas anteriores a 31/08/2018, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30004045920238060128, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/05/2024) (Sem marcações no original) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da questão posta em desate consiste em examinar se agiu com acerto a magistrada sentenciante ao julgar liminarmente improcedentes os pedidos formulados pela apelante em desfavor do Município de Morada Nova. 2.
Na exordial a autora pleiteia o recebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência do ano de 2018, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. 3.
Em se tratando de cobrança formulada por servidora pública de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo; e do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4.
Tendo a ação sido proposta em 14/09/2023 e sendo o objeto da demanda o percebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, ocorreu a prescrição apenas quanto ao período anterior a 14/09/2018, subsistindo a pretensão de cobrança da promovente quanto às prestações vencidas entre setembro de 2018 e dezembro de 2021, não sendo possível o reconhecimento da prescrição sobre elas. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e manter a improcedência liminar apenas quanto às parcelas vencidas anteriores a 14/09/2018.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30005137320238060128, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024) (Sem marcações no original) Ademais, verifica-se que, com base em uma interpretação extensiva do art. 173, inciso IX da Lei Complementar nº 173/2020, a magistrada afastou o direito à progressão do ano de 2020, à míngua de pedido neste sentido, incidindo, no ponto, em vício de julgamento ultra petita. Ressalto que como não foi perfectibilizada a relação processual no primeiro grau, é inviável neste momento a aplicação do disposto no art. 1.013, § 4º, do Código Processual Civil. Diante do exposto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para manter a improcedência liminar apenas quanto à prescrição das parcelas anteriores a 22/08/2018, e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento regular do feito. É como voto. -
18/07/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13287482
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12/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento (outros)
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03/07/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/07/2024 17:41
Conhecido o recurso de IVONEIDE DA SILVA RAULINO LEMOS - CPF: *95.***.*54-34 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12906443
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000400-22.2023.8.06.0128 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12906443
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19/06/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12906443
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19/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 18:58
Conclusos para decisão
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03/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:40
Recebidos os autos
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22/01/2024 08:40
Conclusos para despacho
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22/01/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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