TJCE - 0000382-45.2018.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:19
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de AMALIA BENVINDA MACIEL DE MELO PEIXOTO em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13556378
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13556378
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0000382-45.2018.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMALIA BENVINDA MACIEL DE MELO PEIXOTO APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
INCIDÊNCIA DO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 90, §4º, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PELO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, diante da extinção da execução fiscal, com fulcro nos arts. 156, inciso IX, do CTN, 485, inciso VI e 925 do CPC/2015. 2.
Nada obstante o art. 26 da LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva.
In casu, como a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa, o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa.
Assim, com base no princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público. 3.
Nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso vertente, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido.
Assim, impõe-se o arbitramento com base no valor atualizado da causa. 4.
Ao se fixar o percentual sucumbencial cabível, não se pode olvidar, entretanto, do disposto no §4º do art. 90 do CPC, o qual estabelece que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". 5.
Desse modo, como o Estado do Ceará reconheceu o pedido deduzido na exceção de pré-executividade, informando o cancelamento administrativo das CDAs executadas e requerendo a extinção da execução fiscal diante da sua ilegitimidade ativa, faz jus ao benefício do art. 90, §4º, do CPC. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Amalia Benvinda Maciel de Melo Peixoto em face da sentença (id. 12747185), proferida pelo Juiz de Direito Ronald Neves Pereira, em respondência pela 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que, em sede de ação de execução fiscal proposta pelo Estado do Ceará, homologou o pedido de desistência e declarou extinto o crédito tributário, nos seguintes termos: Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do Estado do Ceará e declaro extinto o crédito tributário, e, consequentemente, EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, pelo cancelamento administrativo do débito, com arrimo nos arts. 156, inciso IX, do CTN, 485, inciso VI e 925 do CPC/2015. Sem custas e honorários, diante da não triangularização da relação processual. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa definitiva. Nas razões recursais (id. 12747189), a executada sustenta, em síntese, que: i) a Fazenda Pública Estadual, através da Procuradoria Geral do Estado (PGE-CE), ajuizou execução fiscal com o fim de obter o pagamento de quantia referente à penalidade de multa aplicada pelo antigo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM/CE; ii) mesmo após o trânsito em julgado do RE 1003433 (Tema 642 do STF), a PGE/CE apresentou petições requerendo indisponibilidade de ativos financeiros da executada através do Sisbajud; iii) só houve a desistência da execução, após a apresentação de exceção de pré-executividade, arguindo a aplicação do Tema 642 do STF, protocolizada em 23 de agosto de 2023; iv) é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público, conforme art. 90, caput, do CPC; v) não obstante o art. 26 da LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva, como na hipótese dos autos.
Ao final, roga pela reforma da sentença, a fim de condenar o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em contrarrazões (id. 12747195), o Estado do Ceará alega que: i) quando da propositura da execução fiscal, vigia o entendimento jurisprudencial de que cabia ao Estado a propositura da cobrança judicial de multas aplicadas pelo TCM; ii) somente com o julgamento do tema nº 642, o STF modificou a jurisprudência prevalecente; iii) o próprio exequente determinou a extinção dos débitos e pleiteou a extinção da execução fiscal, em razão da ilegitimidade ativa do Estado, nos termos do decidido pelo STF no RE 1.003.433; iv) a extinção deve ocorrer sem a imposição de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais; v) o STJ entende ser plenamente aplicável o § 4º do art. 90 do CPC em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida com a concordância do Fisco.
Requer o desprovimento do apelo.
Feito distribuído por sorteio a minha relatoria na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 10 de junho de 2024. É desnecessária a intervenção do representante do Ministério Público (Súmula 189 do STJ). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, diante da extinção da execução fiscal, com fulcro nos arts. 156, inciso IX, do CTN, 485, inciso VI e 925 do CPC/2015.
In casu, o Estado do Ceará ajuizou execução fiscal em 25.06.2018 contra Amalia Benvinda Maciel de Melo Peixoto, ora recorrente, objetivando a cobrança do débito de R$ 11.257,80 (onze mil duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos) (id. 12747090), tendo em vista as multas aplicadas pelo extinto TCM/CE em processos administrativos instaurados em desfavor da parte executada.
A executada foi citada por edital e deixou transcorrer in albis o prazo legal, razão pela qual o ente público requereu a concessão da ordem de penhora, via SISBAJUD, em 21 de março de 2023.
Em 11 de setembro de 2023, a executada peticionou nos autos (id. 12747173), requerendo a extinção da execução fiscal diante da ilegitimidade ativa do Estado do Ceará, pois o STF, ao julgar o RE 1.003.433/RJ, fixou o Tema de Repercussão Geral 642, pacificando o entendimento no sentido de que a legitimidade ativa para executar multa aplicada por Tribunal de Contas pertence ao ente público que fora prejudicado.
Em seguida, o Estado do Ceará requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e sem a condenação ao pagamento da verba honorária (id. 12747184), afirmando ter extinguido as CDAs executadas (id. 12747182).
Na sequência, o Magistrado a quo prolatou sentença em que homologou o pedido de pedido de desistência do Estado do Ceará e declarou extinto o crédito tributário, e, consequentemente, a execução fiscal, pelo cancelamento administrativo do débito, com arrimo nos arts. 156, inciso IX, do CTN, 485, inciso VI e 925 do CPC/2015.
Deixou de condenar o ente estadual em honorários, "diante da não triangularização da relação processual".
Pois bem.
O art. 26, da Lei nº 6.830/1980, estabelece que: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Nada obstante prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva.
Na espécie, como a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa (id. 12747173), o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa.
A propósito, colaciono julgados deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO (ART. 90, CAPUT, DO CPC).
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §2º, DO CPC.
REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, §4º, DO CPC).
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu Execução Fiscal ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Fazenda Estadual exequente, fixando honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, reduzidos pela metade, nos termos do disposto no art. 90, §4º, do CPC. 02.
Inobstante o art. 26 da LEF preveja, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva. 03.
Na hipótese, considerando que a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa (exceção de pré-executividade), o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa.
Precedentes do STJ e do TJCE. 04.
De outra banda, nos termos do disposto no art. 90, caput, do CPC, "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." 05.
O art. 85, §2º, do CPC estabeleceu, como regra geral, que os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 06.
In casu, considerando a ausência de condenação e de proveito econômico obtido, vez que a ação foi extinta em virtude do reconhecimento da ilegitimidade ativa, seguindo a ordem de preferência do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa. 07.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e pedir a extinção do feito executivo. 08.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0800007-37.2022.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA COM BASE NA ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, § 2º DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a execução fiscal foi extinta, sem resolução de mérito, com base na ilegitimidade ativa e no Tema 642 da repercussão geral do STF. 2.
Nada obstante o art. 26 da LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva.
Na espécie, como a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa, o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa.
Assim, com base no princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público. 3.
Nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso vertente, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, pois a ação extinta.
Assim, impõe-se o arbitramento com base no valor atualizado da causa. 4.
A verba sucumbencial, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo profissional atuante na causa.
Por tais motivos, afigura-se razoável o valor dos honorários advocatícios arbitrados pela Judicante singular em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, demonstrando que a sentença de primeiro grau. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados. (TJCE, Apelação Cível - 0149696-12.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023 - grifei). Outrossim, o art. 90, caput, do CPC, reforça o entendimento quanto ao cabimento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; in verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. A respeito da base de cálculo dos honorários, tem-se a deliberar o que segue.
O art. 85 do CPC tornou mais objetivo o processo de arbitramento dos honorários advocatícios, estabelecendo em seu § 2º, como regra geral, que estes deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nos casos em que a Fazenda pública for parte, observa-se os percentuais estabelecidos no §3º, os quais se baseiam nos critérios estabelecidos no §2º, do referente artigo.
Por sua vez, com caráter subsidiário, o §8º dispõe que nas demandas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários devem ser apurados por apreciação equitativa do Juiz, atendidos os critérios do § 2º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu mister.
Do STJ, cito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019 - grifei). Na hipótese vertente, como não houve condenação e nem proveito econômico obtido, pois a ação foi extinta em virtude do reconhecimento da ilegitimidade ativa, seguindo a ordem de preferência do art. 85, §§§ 2º, 3º e 8º, do CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa.
Desse modo, considerando os elementos indicados nos incisos do sobredito § 2º, constata-se que o labor dos patronos das partes não envolveu complexidade ou recursos para os Tribunais Superiores.
Logo, a demanda não exigiu maior esforço do advogado para o exercício do seu trabalho, haja vista não se tratar de ação de maior dificuldade.
Sendo imperiosa a incidência da verba honorária sobre o valor atualizado da causa, não se pode olvidar, todavia, do disposto no §4º do art. 90 do CPC, o qual estabelece que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade", ao se fixar o percentual sucumbencial devido.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC.
REDUÇÃO PELA METADE.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Presente a alegada omissão, pois, ao apreciar a apelação interposta contra a sentença de extinção da execução fiscal, a decisão colegiada manteve a possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, mas não se manifestou sobre o pedido de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. 2.
O § 4º do art. 90 do CPC estabelece que ¿se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade¿. 3.
In casu, como o Estado do Ceará reconheceu o pedido deduzido na exceção de pré-executividade, informando o cancelamento administrativo da CDA executada e requerendo a extinção da execução fiscal diante da sua ilegitimidade ativa, faz jus ao benefício do art. 90, § 4º, do CPC. 4.
Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0149696-12.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023 - grifei). Portanto, como o Estado do Ceará reconheceu o pedido deduzido na exceção de pré-executividade, informando o cancelamento administrativo das CDAs executadas e requerendo a extinção da execução fiscal diante da sua ilegitimidade ativa, faz jus ao benefício do art. 90, §4º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de reformar a sentença para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 90, §4º, do CPC. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
02/08/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13556378
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01/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2024 10:55
Conhecido o recurso de AMALIA BENVINDA MACIEL DE MELO PEIXOTO - CPF: *43.***.*43-87 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12906692
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000382-45.2018.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12906692
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19/06/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12906692
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19/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2024 17:12
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 10:19
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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