TJCE - 3000488-13.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:34
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 00:33
Expedido alvará de levantamento
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16/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2024 07:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 19:12
Extinto o processo por desistência
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02/09/2024 18:05
Conclusos para decisão
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02/09/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO BONFIM DOS SANTOS em 18/08/2024 06:00.
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19/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE em 18/08/2024 06:00.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90552611
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90552611
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13/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001997-13.2023.8.06.0003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo Autor em sede recursal (Id nº 83923041).
Alega não ter condições de arcar com as custas e com as despesas processuais.
Pois bem, a concessão da gratuidade da justiça requer do postulante, pessoa física ou jurídica, a comprovação da impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo, a teor do disposto no art. 5º, LXXIV da CF. (TJ-MG - AI: 10000220477384001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022).
Na hipótese, oportunizado o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação da hipossuficiência econômica (Id nº 89318274), a recorrente manteve-se inerte.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita a recorrente, fulcrado em tais razões.
Sem prejuízo, intime-se a parte recorrente, para efetuar o preparo do recurso inominado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena deserção do referido recurso.
Transcorrido o prazo fixado sem a realização do preparo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se, como de costume.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
12/08/2024 14:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90552611
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09/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:23
Decorrido prazo de VANESSA SILVA XAVIER CAVALCANTE em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:11
Decorrido prazo de VANESSA SILVA XAVIER CAVALCANTE em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89318274
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89318274
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17/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 300488-13.2024.8.06.0003 DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se recurso inominado em que a parte recorrente postula a concessão do benefício da justiça gratuita (Id nº 89145035).
Feito breve resumo, decido.
Consoante dicção do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, compete ao magistrado, mediante as provas coligidas aos autos, conceder ou negar os benefícios da gratuidade da justiça (TJ-GO - AI: 01516155520168090000 GOIÂNIA, Relator: DR(A).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2016, 5A CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 2093 de 19/08/2016).
Com efeito, o gozo da benesse da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem a precariedade de sua situação econômica financeira.
Ausente comprovação idônea da condição de necessitado do pretendente, o juiz deverá determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015).
Na espécie, a documentação acostada aos autos é insuficiente para acolher a condição de hipossuficiência da recorrente, exigindo-se a efetiva comprovação do estado de miserabilidade jurídica.
Arrimando-se nisso, intime-se a recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira, trazendo aos autos cópia de extratos bancários de sua titularidade referente aos últimos 03 (três) meses, além da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Decorrido o prazo supra, certifique-se na inércia e retornem-me conclusos.
Diligencie-se, como de costume.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
16/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89318274
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11/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 19:22
Conclusos para decisão
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09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 22:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2024 00:21
Decorrido prazo de VANESSA SILVA XAVIER CAVALCANTE em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88275089
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88275089
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88275089
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21/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por VANESSA SILVA XAVIER CAVALCANTE em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. A autora aduz, em resumo, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Fortaleza - Navegantes, com conexões em Belém e São Paulo, para o dia 29/02/2024 com saída às 14:20h e chegada ao destino final às 22:50h. Relata que foi impedida de embarcar no voo da conexão São Paulo - Navegantes, informa que a cia aérea a remanejou para outro voo saindo apenas às 07:45h do dia 01/03/2024, totalizando cerca de 10h de atraso em sua viagem. Salienta que perdeu uma diária de hospedagem no local de destino da viagem, sofrendo prejuízo material. Requer, por fim, a procedência do pedido de dano moral e material. Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, alega que houve overbooking no voo da autora, salientando que "a preterição de embarque não constitui ato falho ou infracional desde que se preste assistência ao passageiro (art. da Resolução 400 da ANAC)", defende que prestou a devida assistência, fornecendo alimentação, transporte e hospedagem, bem como houve a reacomodação em voo seguinte, defendendo que não houve falha na prestação de serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Especificamente quanto ao contrato de transporte de pessoas, diz o Código Civil em seu art. 734, que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade", devendo "responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior", quando não cumprir "aos horários e itinerários previstos" (art. 737). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação do que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. O dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do passageiro pelo atraso do voo, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes. A Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, incidindo inclusive sobre o transporte aéreo internacional, conforme expresso em seu art. 1º, em seu art. 21 prevê as "alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro", nas situações lá elencadas. Os arts. 26 e 27, da referida Resolução, impõe ao transportador assistência material nos casos lá previstos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro. Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Assim, por meio do contrato de transporte aéreo nacional celebrado entre as partes, a requerida obrigou-se a transportar a autora no dia 29/02/2024 com horário determinado, devendo deixá-la no local de destino contratado às 22:50h. Contudo, a própria demandada informa a ocorrência de overbooking novo de conexão da autora em São Paulo. Diante de tal realidade, restou incontroversa a ocorrência de overbooking e o remanejamento do voo contratado, passando a ter saída às 07:45h do dia 01/03/2024, de forma que a procedência de seus pedidos autorais se impõe. Celebrado o contrato de transporte aéreo, tem o consumidor a justa expectativa de ser transportado ao destino escolhido e no horário designado (art. 730 do CC), sob pena de ser reputado defeituoso o serviço (art. 14, § 1º, I e II, do CDC).
Os arts. 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) estabelecem as obrigações do transportador em caso de atraso: Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço. Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por contado transportador contratual, sempre juízo da responsabilidade civil. Referidos dispositivos são regulamentados pelo art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta)minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordarcom o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. Tais normas não autorizam o transportador a alterar, sem requerimento do consumidor, a programação do voo.
Apenas fixam obrigações que visam mitigar o prejuízo do passageiro, não afastando o dever de indenizar do prestador do serviço.
Este responde pelos danos causados, nos termos do art. 256 do CBA, do art. 737 do CC e do art. 14, § 1º, do CDC: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso dasoperações de embarque e desembarque; II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva; b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada. Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A ocorrência do atraso de cerca de 08h é fato incontroverso.
Conclui-se que na espécie, que a autora deveria ter chegado às 22:50h do dia 29/02/2024, mas chegou apenas às 07:45h do dia 01/03/2024, assim, em decorrência da falha no serviço da ré a autora foi impedida de chegar ao seu destino no tempo previsto. Em relação ao dano material requerido, a demandante afirma que em decorrência da mudança de seu voo, perdeu uma diária de hospedagem no local de destino, trazendo aos autos comprovante de pagamento no ID 82330470, assim, DEFIRO o dano material no valor de R$ 70,00 (setenta reais). Quanto ao pedido de dano moral, diante dos fatos narrados na inicial, tornando-se evidente que o atraso de cerca de 10h trouxe angústia e sofrimento psicológico a autora, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo-se indenizar pelos danos morais causados. Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado e, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Haja vista que o valor acima estabelecido apresenta-se perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a indenizar a autora no valor de R$ 70,00 (setenta reais), a título de danos materiais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, além do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento). Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88275089
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20/06/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88275089
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20/06/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 15:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 14:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2024 12:05
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 83042612
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 83042611
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 83042612
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 83042611
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20/03/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83042612
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20/03/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83042611
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20/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
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17/03/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82354666
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14/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:49
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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