TJCE - 0023089-28.2012.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 23:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2024 23:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 23:08
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 09/08/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12748286
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0023089-28.2012.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: RAIMUNDO JANIO LIMA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (id. 11996141) interposta pelo Município de Quixadá contra sentença (id. 11996105) proferida pelo Juiz Rommel Moreira Conrado, em respondência pela 1ª Vara Cível daquela localidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra Raimundo Janio Pereira Costa pela ausência de interesse de agir na lide.
Em sua petição inicial (id. 11995927), a Municipalidade propôs uma execução no valor de R$622,91 (seiscentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos), relativa a débitos de IPTU não adimplidos pelo recorrido.
Foram infrutíferas as tentativas de citação do executado, que não foi encontrado no endereço proposto pela Fazenda Municipal (id. 11995940). O exequente, então, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez) meses (id. 11996093), pleito acolhido pelo Juízo de origem (id. 11996095).
Decorridos três anos sem movimentação no processo, o Magistrado de origem extinguiu a ação sob a alegação de inexistir interesse de agir na lide, ante o baixo valor da execução (id. 11996105).
Fundamentou, para tal, que a despesa para a movimentação da máquina judicial é menor do que aquela perseguida, o que afasta a utilidade do feito.
Irresignada, a Municipalidade interpôs apelação nos autos (id. 11996141), aduzindo que norma municipal fixa o valor mínimo de R$200,00 (duzentos reais) para o ajuizamento de execuções fiscais e que não cabe ao Poder Judiciário avaliar a conveniência da cobrança.
O recorrido foi posteriormente localizado e intimado do teor da sentença.
Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo de contrarrazões (id. 11996186).
Parecer da Procuradora de Justiça Carmelita Maria Bruno Sales (id. 12629892) opinando pelo conhecimento do recurso, mas sem adentrar o mérito da questão, por não vislumbrar interesse público primário na lide. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, ante o baixo valor do débito.
Sobre a matéria, reputo necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de Repercussão Geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).
Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento.
Observa-se, entretanto, que esse ato depende de duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
In casu, constato que o processo foi autuado em 22/10/2012, mas até o momento não houve qualquer medida constritiva útil à execução.
Logo, considerando que a sentença foi proferida em 12/12/2017 (isto é, mais de um ano após o ajuizamento), entendo que foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.
No que toca à ausência de citação do executado ou à não localização de seus bens, compreendo que tais exigências também foram devidamente observadas.
Na hipótese, vê-se que o réu não foi localizado para citação nas diligências iniciais do processo, conforme acostado no documento de id. 11995940.
Não se pode afirmar, então, que este chegou a integrar validamente a lide.
Além disso, vejo que por error in procedendo do Magistrado de primeiro grau, determinou-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens no endereço do executado (id. 11996099).
Tal diligência não poderia ter sido realizada (id.11996124), pois a sentença de extinção já havia sido publicada no autos.
De qualquer modo, percebo que o oficial de justiça não localizou bens passível de constrição no endereço do particular, o que reforça a inutilidade da execução proposta.
Nesse aspecto, por estarem presentes os requisitos indicados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reputo correta a extinção do feito pelo Juízo de origem, devendo ser mantida a sentença ora recorrida.
Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, confirmando a sentença.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de citação do réu em momento prévio à sentença, bem como em decorrência da revelia posteriormente configurada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de junho de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12748286
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20/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12748286
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12/06/2024 12:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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31/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
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30/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:27
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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