TJCE - 0011302-19.2016.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 09:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89637256
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89637256
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0011302-19.2016.8.06.0100 REQUERENTE: MARIA LUCIA CHAVES MARTINS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de indenização por dano moral e material c/c repetição de indébito", alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos referente a tarifa bancária no valor de R$ 49,55 que desconhece e não concorda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do indeferimento da petição inicial: Não estando a petição inicial em ordem, haja vista a ausência de documento indispensável a propositura da ação, no caso, Declaração de hipossuficiência e Procuração Ad Judicia da demandante, subscrita à rogo e assinadas por 02 (duas) testemunhas, ambos devidamente qualificados (com endereço inclusive), juntamente com as cópias de seus documentos oficiais de identificação e respectivos comprovantes de endereço.
Foi determinada a intimação da Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda-se e regulariza-se o defeito (ID N.º 86679433- Vide despacho). Contudo, a parte Autora não atendeu ao que foi determinado, deixando transcorrer o prazo in albis. Desse modo, diante do não atendimento do comando judicial, outro caminho não há se não o indeferimento da petição inicial, tal como autoriza a norma do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
22/07/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89637256
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18/07/2024 12:20
Indeferida a petição inicial
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17/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
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16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 86679433
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 86679433
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 86679433
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0011302-19.2016.8.06.0100 Promovente: Maria Lucia Chaves Martins Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO CHAMO O FEITO À ORDEM para sanar irregularidades.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração da requerente acostada ao ID 62676666 (fl. 5), bem como a declaração de hipossuficiência ao ID 62676670, se encontram irregular. É possível observar que o documento de identidade juntado ao ID 62676670 (fl. 2) consta a informação de que a parte autora é analfabeta.
Acontece que ambos os documentos supramencionados apresentam apenas a assinatura a rogo, não constando a subscritura das duas testemunhas, conforme preconiza o art. 595 do CPC.
Nesse contexto, vejamos ementas dos tribunais: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
CONTRATO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INAUTERADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência. 2.
A contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º, 3º e 17 do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 3.
Consta nos autos documentação que comprova a realização de descontos no aposento da parte autora, pela instituição financeira, decorrentes do contrato de empréstimo consignado guerreado na presente ação.
Por outro lado, a promovida não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo, a qual não se confunde com a subscrição de duas testemunhas. 4.
A assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto.
Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato.
Tais formalidades, as quais objetivam a proteção dos hipossuficientes, não foram observadas no instrumento contratual. 5.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. 6.
Desta feita, como a instituição bancária recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14, do CDC e na Súmula 479, do STJ. 7.
A privação do uso de determinada importância, subtraída do benefício de aposentadoria, gera ofensa à honra e viola os direitos da personalidade da recorrida, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Seguindo os precedentes desta e.
Câmara, mantenho o quantum indenizatório em R$3.000,000 (cinco mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pela promovente, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRESTIMO BANCÁRIO A PESSOA ANALFABETA.
REQUISITO DE VALIDADE.
ASSINATURA A ROGO DE PESSOA DE CONFIANÇA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE VALIDADE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. 1. É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. 2.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 3.
No presente caso, a ilegalidade na contratação seu deu pela falta de assinatura a rogo por pessoa de confiança da apelada.
Ou seja, embora tenha ocorrido na presença de duas testemunhas, não pode atestar o conhecimento inequívoco dos termos do ajuste.
Logo, o ato ilícito ocorreu e sua consequente reparação por danos morais pela instituição financeira é devida, pois, sem a presença da pessoa de confiança, a apelada sequer teve conhecimento dos termos do contrato. 4.
Apelo Improvido. (TJ-PE - AC: 00005464120138170490, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 07/04/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022) Assim, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, nos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único do CPC, para juntar aos autos Declaração de hipossuficiência e Procuração Ad Judicia da demandante, subscrita à rogo e assinadas por 02 (duas) testemunhas, ambos devidamente qualificados (com endereço inclusive), juntamente com as cópias de seus documentos oficiais de identificação e respectivos comprovantes de endereço, nos moldes do art. 595 do CC, posto ser os requerentes pessoas analfabetas. Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 24 de maio de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 86679433
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20/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86679433
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24/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 18:24
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:47
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/10/2021 13:15
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/10/2021 17:24
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2021 19:23
Mov. [62] - Redistribuição de processo - saída: Competência privativa
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29/07/2021 19:23
Mov. [61] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência privativa
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29/07/2021 19:17
Mov. [60] - Recebimento
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29/07/2021 19:17
Mov. [59] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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29/07/2021 19:15
Mov. [58] - Recebimento
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29/07/2021 17:43
Mov. [57] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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29/07/2021 17:43
Mov. [56] - Recebimento
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29/07/2021 17:42
Mov. [55] - Certidão emitida
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29/07/2021 17:36
Mov. [54] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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29/07/2021 17:36
Mov. [53] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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14/06/2021 07:29
Mov. [52] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1.724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
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23/09/2020 09:44
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0722/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 2461
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23/09/2020 09:41
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0722/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 2461
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23/09/2020 09:41
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0722/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 2461
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21/09/2020 13:28
Mov. [47] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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21/09/2020 13:28
Mov. [46] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Adriano Rodrigues Fonseca
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21/09/2020 13:26
Mov. [45] - Recebimento
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21/09/2020 13:26
Mov. [44] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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16/09/2020 10:54
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2020 00:21
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/04/2020 04:09
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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11/03/2020 19:29
Mov. [40] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2020 03:22
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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21/12/2019 06:07
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 01:57
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2019 22:35
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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16/09/2019 11:53
Mov. [35] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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16/09/2019 11:50
Mov. [34] - Certidão emitida
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13/03/2019 17:28
Mov. [33] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO N° 34.523/2019 RECEBIDO EM: 11/03/2019 REQUERER PRAZO SUPLEMENTAR DE 20 (VINTE) DIAS
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08/03/2019 13:17
Mov. [32] - Ofício: 2° via de oficio recebida pelo Banco do Bradesco - agência de Itapajé-CE.
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25/02/2019 12:49
Mov. [31] - Certidão emitida
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20/02/2019 07:59
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0031/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2085 Página: 731-736
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18/02/2019 09:45
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2018 12:44
Mov. [28] - Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2018 15:00
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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21/05/2018 15:23
Mov. [26] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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15/05/2018 17:10
Mov. [25] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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15/05/2018 17:01
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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24/08/2017 17:36
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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24/08/2017 17:35
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES A PARTE AUTORA MANIFESTOU-SE INTEMPESTIVAMENTE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/08/2017 17:49
Mov. [21] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: petição manifestação da parte promovente apresentando réplica à contestação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPA
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18/08/2017 14:28
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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18/08/2017 13:25
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. ADRIANO RODRIGUES PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA PELA SECRETARIA. COM MANIFESTAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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16/08/2017 12:59
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO FUNCIONARIO: PENHA NOME DO DESTINATÁRIO: DR.ADRIANO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 21/08/2017 - Local: 2ª VARA
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01/08/2017 10:40
Mov. [17] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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01/08/2017 07:22
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de citação e intimação da parte promovida da audiência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/07/2017 14:22
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO Comprovante de intimação da parte autora acerca da audiência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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04/07/2017 14:42
Mov. [14] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 30/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 04/07/2017 para intimação do advogado da parte autora da
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29/06/2017 11:00
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO COMPROVANTE DE REMESSA DA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENVIADA A PARTE PROMOVIDA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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28/06/2017 14:37
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO À PARTE PROMOVIDA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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28/06/2017 14:36
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO À PARTE PROMOVENTE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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27/06/2017 09:00
Mov. [10] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do advogado da parte autora da audiência de conciliação. - Local: 2ª
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27/06/2017 08:56
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 01/08/2017 HORA DA AUDIENCIA: 10:40 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/06/2017 13:28
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Designe-se data para realização de audiência de conciliação,..., devendo a secretaria CITAR E INTIMAR a parte requerida e INTIMAR a parte requerente e seu advogado... Itapaj
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24/03/2017 11:07
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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01/02/2017 14:31
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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28/11/2016 16:05
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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28/11/2016 16:04
Mov. [4] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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28/11/2016 16:04
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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28/11/2016 16:04
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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28/11/2016 16:00
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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