TJCE - 3000641-07.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104678691
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104678691
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13/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que o alvará foi assinado pela magistrada e encontra-se aguardando pagamento.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 12 de setembro de 2024. MICHELINE DE SANDES PEIXOTO LIMA CAVALCANTE TÉCNICA JUDICIÁRIA -
12/09/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104678691
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12/09/2024 09:11
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2024 09:40
Expedido alvará de levantamento
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03/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:07
Processo Desarquivado
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03/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99279096
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99279096
-
23/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000641-07.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALMIR FRAGOSO DE ARAUJO contra UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL, ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi noticiado o acordo extrajudicial entre as partes, consoante ID 99222125.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Sem custas.
P.
R.
I.
Fortaleza, 22 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
22/08/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:57
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 15:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 14:45, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/08/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99279096
-
22/08/2024 15:31
Homologada a Transação
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22/08/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DE SOUSA CUNHA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DE SOUSA CUNHA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DE SOUSA CUNHA em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88559604
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88559604
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88559604
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25/06/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 09:20
Desentranhado o documento
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25/06/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88559604
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25/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3108.2476 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000641-07.2024.8.06.0016 Polo Ativo: VALMIR FRAGOSO DE ARAUJOPolo Passivo: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: VALMIR FRAGOSO DE ARAUJO para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 04/09/2024 14:45H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Fica V.
Sa. intimada da decisão do ID88536038, bem como para, até o dia da audiência de conciliação, informar e comprovar documentalmente se os descontos foram cessados ou não junto ao INSS.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 04/09/2024 14:45H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 24 de junho de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
24/06/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88559604
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24/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88404941
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88404941
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88404941
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21/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000641-07.2024.8.06.0016 R.h.
Trata-se de demanda proposta por VALMIR FRAGOSO DE ARAÚJO, na qual requer antecipação de tutela, que determine a UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL que proceda à suspensão imediata de todo e qualquer débito ilícito lançado no benefício previdenciário do autor, bem como a expedição de ofício ao INSS para dar cumprimento à referida decisão.
O autor alega, em síntese, que é beneficiário do INSS, por tempo de contribuição, percebendo a quantia de R$ 1.822,99. sendo esta sua única fonte de renda, para subsidiar a si e à sua família.
Aduz, ainda, que, em maio de 2024, percebeu desconto em seu benefício previdenciário, referente à contribuição à UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONITAS DO BRASIL, no valor de R$ 54,68, que afirma desconhecer, por não ter realizado qualquer autorização ou contratação/filiação à referida associação ré, que é uma instituição destinada a servidores públicos, setor que o requerente jamais laborou).
Assevera que, ao tomar conhecimento do débito indevido, procurou uma agência do INSS, para tentar solucionar o problema, tendo sido informado que nada poderia ser feito, já que as informações foram trazidas pela associação, a quem incumbia provar a existência de negócio jurídico, ressaltando que, quando do atendimento junto ao INSS, requereu os extratos dos últimos 4 (quatro) meses, os quais atestam que foram realizados 3 (três) descontos pela ré, referentes aos meses de abril, maio e junho/2024, no valor de R$ 54,6 cada, totalizando o montante de R$ 164,04 (cento e sessenta e quatro reais e quatro centavos), que é contestado por si, por serem indevidos.
Anexou os extratos emitidos pelo INSS, que confirmam os descontos, que alega indevidos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências: a) emendar a inicial, informando o valor total e exato do débito que pretende seja declarado inexistente; b) informar e comprovar documentalmente se tentou resolver a questão de forma administrativa junto ao réu; c) informar e comprovar documentalmente se solicitou o cancelamento dos descontos junto ao INSS; d) retificar o valor da causa, que deverá ser o somatório da quantia que pretende seja declarada inexistente, juntamente com aquela pleiteada a título de repetição em dobro do indébito, bem como aquela relativa aos danos morais.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da tutela antecipada.
Fortaleza, 20 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88404941
-
20/06/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88404941
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20/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 18:32
Conclusos para decisão
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19/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 14:45, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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