TJCE - 0050557-89.2020.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:11
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de TAINARA INACIO DE LUCENA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12887835
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20/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEITADA.
TENTATIVA DE DESCONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
VIA INDEVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM SALARIAL DOS VALORES PENHORADOS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC E SÚMULA N.º 43 DO TJCE).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS em face de decisão que negou a impugnação ao cumprimento de sentença iniciado por TAINARA INACIO DE LUCENA, objetivando reformar decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo (ID. 5203784), a qual deferiu a expedição de alvará para o pagamento do valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) que foram penhorados da conta bancária do recorrente. 3.
Preliminarmente, entendo pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dado que não há motivos suficientes para o levantamento da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente. 4.
Assim, passo a decidir.
Sobre o recurso inominado ofertado pela parte recorrente, verifico que seu apelo carece do requisito referente a regularidade formal, especialmente no atinente a formulação das razões. 5.
Inicialmente, faz-se mister discorrer acerca do princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consistindo na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra os fundamentos da decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão julgador colegiado. 6.
Ressalto que, quando não respeitado esse princípio, há um impedimento do recurso ser conhecido na instância revisora.
Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica quanto a sua obrigatoriedade, consoante aresto do STJ, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, cuja ementa cito integralmente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO. (Grifei). 1.
A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário.
Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada.
Precedentes: AgRg no AREsp 457.159/SP , Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Dje 11/09/2014; AgRg no RMS 47.875/RS , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2.
As razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão atacada, em claro desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do regimental em análise. 3.
Agravo Regimental não conhecido."( AgRg no MS 22.367 , DJe de 1º/12/2017). (grifos acrescidos) 7.
Nesse sentido, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) 8.
No caso em análise, na negativa da impugnação ao cumprimento de sentença, o juízo de origem adotou como fundamento da sentença o fato de que o demandado buscou questionar indevidamente o título judicial regularmente formado, bem como não comprovou que os valores penhorados na conta bancária eram oriundos do pagamento de salário, no seguinte sentido: "Analisando os autos, verifico que o exequente acostou, junto ao pedido de cumprimento de sentença, planilha atualizada do débito (doc. 40, pág. 03), tendo por base de cálculo o valor da condenação fixado em sentença definitiva, acrescido de juros legais.
Portanto, entendo ser descabida a alegação do executado de excesso de execução, o qual tenta nesta fase impugnar o valor fixado em sentença definitiva acobertada pelo instituto da coisa julgada material, não o tendo feito em momento oportuno, que seria a fase de conhecimento através da via recursal pertinente.
Também deixo de acolher a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pois, analisando detidamente o extrato bancário do mês de agosto/2021 apresentado pelo executado (doc. 64, pág. 04), observo que o valor bloqueado judicialmente não é referente a pagamento de salário, sendo, na verdade, oriundo de uma transferência recebida pelo executado de uma terceira pessoa, no dia 10/08/2021.
Desta feita, rejeito à impugnação ao cumprimento de sentença e, por consectário lógico, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (doc. 40, pág. 03).
Converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.". (grifos acrescidos) 9.
Todavia, em suas razões recursais, não obstante a clareza e objetividade dos fundamentos sentenciais, o recorrente pugna apenas pela reforma da decisão sustentando a mesma tese apresentada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido de que se trataria de um excesso de execução e que os valores penhorados são provenientes de pagamentos de salários por parte da Prefeitura de Porteiras. 10.
Ocorre que, conforme destacado na decisão recorrida, a negativa da impugnação se deu diante da não comprovação da origem salarial do valor penhorado, bem como pelo fato do recorrente buscar questionar título executivo judicial abarcado pela coisa julgada material.
Nesse sentido, a parte sequer fez alusão ao motivo determinante da improcedência da causa, muito menos trouxe fato, documento novo ou detalhamento, a fim de subsidiar seu intento de insurgência, violando, pois, o princípio da dialeticidade recursal. 11.
Assim, resta evidente que não foram observadas as diretrizes do princípio da dialeticidade, visto que ficou evidenciada a desconexão entre as razões do recurso e a sentença questionada, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n.º 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 12.
Inobstante os princípios da simplicidade e da informalidade atinentes aos Juizados Especiais, oportuno destacar que esses não são absolutos, devendo os recursos interpostos obedecerem às mínimas formalidades previstas em lei, indicando, precisamente, as razões da reforma da sentença vergastada, para a prestação de uma tutela jurisdicional adequada. 13.
Isto posto, consigno que o recorrente não afrontou o fundamento decisório, o que enseja o reconhecimento da incongruência entre as razões recursais e a decisão guerreada, o que nega ao apelo a possibilidade de conhecimento, a implicar a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 14.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em virtude de ausência do pressuposto de admissibilidade de regularidade formal, falta de dialeticidade, restando a sentença inalterada. 15.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em face da concessão da gratuidade de justiça. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12887835
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19/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12887835
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19/06/2024 11:54
Não conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*87-21 (RECORRIDO)
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19/06/2024 09:34
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 15:29
Recebidos os autos
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28/10/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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