TJCE - 3003657-73.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
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17/02/2023 13:14
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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17/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 04:20
Decorrido prazo de BRENO SILVA CORREA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 11:42
Audiência Conciliação cancelada para 25/04/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003657-73.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Administração, Assembléia] AUTOR: HAROLDO MOREIRA SALES REU: NEREU BARREIRA DE AGUIAR FILHO, CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIADE intentada por AUTOR: HAROLDO MOREIRA SALES em face de REU: NEREU BARREIRA DE AGUIAR FILHO, CONDOMINIO DO EDIFICIO ARPOADOR, ambos devidamente qualificados nos autos à epígrafe, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Analisando pedido e informação constante na inicial, observa-se que o autor já interpôs demanda semelhante perante o Juízo da 29ª Vara Cível, mas teve o processo extinto pela falta de pagamento das custas processuais.
Nota-se, portanto, que o(a) requerente formula pedido de exibição de documentos, objetivando a produção de material probatório apto a alicerçar pedido de indenização por danos morais e materiais neste Juizado Especial.
Todavia, o pedido de exibição de documento se revela incompatível com o sistema do JEC.
Explico.
Para que a parte obtenha um pronunciamento jurisdicional acerca do mérito da demanda, se faz necessário a existência dos pressupostos processuais e das condições da ação, tais como requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito da demanda, tendo por base a Lei n. 9.099/95.
O Novo Código de Processo Civil, que cuidou da matéria nos artigos 397 e 398, trouxe algumas modificações, entretanto, manteve hígida a sistemática procedimental de rito especial, mormente ao estabelecer, no art. 397, os requisitos da petição inicial, especificando que o réu seja intimado para apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Com efeito, a Lei nº. 9.099/95 tem natureza especial, e sua interpretação deve ser restrita aos casos previamente definidos pelo legislador, excluindo-se, portanto, aqueles em que a matéria tem rito próprio estabelecido pelo Código de Processo Civil.
Tratando-se de incompetência absoluta, matéria de ordem pública, possível é o seu reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 64, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/12/2022 20:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/12/2022 22:47
Conclusos para decisão
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27/12/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 22:47
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/12/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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