TJCE - 3000633-30.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:27
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:52
Decorrido prazo de FILIPE SILVEIRA AGUIAR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:51
Decorrido prazo de FILIPE SILVEIRA AGUIAR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:51
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106122088
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106122088
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11/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000633-30.2024.8.06.0016 REQUERENTE: FRANCISCO OSVANDO MUNIZ LIMA FILHO REQUERIDOS: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da promovida, em que o autor alega, em síntese, que, em consulta ao sistema Registrato, verificou a existência de uma conta junto à promovida, em seu nome, com data de abertura em 25/10/2023, que alega nunca ter realizado, não possuindo sequer as informações de login e senha para acesso da conta.
Afirma que, na referida conta, foram cadastradas 02 chaves PIX, [email protected] e +55 (83) 98612-3474, que o autor não reconhece.
Aduz que entrou em contato com a promovida, solicitando a exclusão da conta aberta sem sua autorização, mas teve o pleito negado com a informação que somente o titular da conta poderia acessá-la.
Narra que a conta foi aberta por terceiros, mediante fraude, e que registou Boletim de Ocorrência para apuração dos fatos, mas, diante da ausência de resolução do problema pela promovida, veio buscar a auxílio jurisdicional.
Requer a declaração de inexistência do vínculo entre o autor e a promovida, com a exclusão da conta fraudulenta, bem como a condenação da promovida por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Observa-se que a promovida informou, em contestação, que já inabilitou a conta vinculada ao CPF do promovido, procedendo com a suspensão total da conta, pelo que entendo que ocorreu a perda do objeto quanto ao pedido do autor, de declaração de inexistência do vínculo entre o autor e a promovida, com a exclusão da conta fraudulenta.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Esclareço que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
De fato, tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º. e 3º do CDC.
Inicialmente, analisando a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela requerida, de que não concorreu para os danos alegados pelo autor, uma vez que afirma que não realiza cadastros de forma unilateral, e que caso a conta não tenha sido realizada pelo autor, a responsabilidade seria do terceiro fraudador, e não da promovida, uma vez que, para cadastro de conta, é necessário que sejam informados todos os dados pessoais do titular.
O autor alega falha na prestação do serviço da promovida, quando permitiu que terceira pessoa cadastrasse seus dados sem sua anuência.
Entendo que a promovida é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, e que sua responsabilidade será analisada no mérito.
Em contestação, a promovida alega que não realiza cadastros automáticos dos usuários, e que em consulta ao sistema interno do Mercado Pago, foi localizada a conta vinculada ao CPF do autor, cadastrada e ativa desde o dia 25/10/2023.
Aduz que realizou análise de segurança na conta, e não identificou indícios de fraude na criação da conta, e que todos os dados do cadastro condizem com os dados do autor, mas que, diante da alegação do autor de desconhecer a conta, a promovida procedeu com a inativação desta.
Reafirma que a conta foi criada seguindo todos os procedimentos e normas de segurança da plataforma, e que o autor se descuidou de seus dados pessoais, permitindo que terceiros utilizassem suas informações para criar a conta.
Narra, por fim, que o autor agiu com falta de zelo com suas informações pessoais, e que, por esse motivo, a responsabilidade pelo cadastro realizado por terceiros não pode ser imputada a empresa ré.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Da análise dos autos, observa-se que o autor alegou que a abertura da conta na plataforma da promovida, em 25/10/2023, não foi realizada por ele, e que somente tomou conhecimento da existência do cadastro, quando realizou consulta junto ao sistema Registrato, do Banco Central.
A conta possuía, ainda, duas chaves PIX cadastradas, de e-mail e telefone, com dados que o autor alega desconhecer.
O autor entrou em contato com a promovida, via e-mail, informando que a conta vinculada ao seu nome não tinha sido cadastrada por ele, e solicitando o cancelamento.
No entanto, a promovida se limitou a responder que verificou que a conta era regular, e que somente o titular poderia acessá-la, apesar de o autor informar que não possuía os dados de acesso (login e senha), pelo fato de não ter sido o responsável pela abertura da conta.
Pelo fato de estar vinculada a seu CPF, o autor verificou, ainda, através de aplicativo de outro banco, que na conta do Mercado Pago, estavam sendo gerados boletos de pagamento, transações que o autor também não reconhece.
Ora, em face da alegação autoral de que não realizou o cadastro da conta vinculada ao seu nome, há que se reconhecer a inversão do ônus da prova, prevista pelo inciso VIII do artigo 6º do CDC, eis que presentes os requisitos que o autorizam, no caso, a verossimilhança da alegação autoral e a hipossuficiência daquela quanto à comprovação do alegado, reconhecimento este que pode se dar, perfeitamente, de ofício, segundo tem decidido firmemente a jurisprudência.
Assim, em sendo da empresa ré o ônus de comprovar a regularidade da abertura da conta, ou que o cadastro se deu por culpa exclusiva de terceiros, não se desincumbiu de tal tarefa, atraindo, destarte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Das informações apresentadas na contestação, constam a indicação de um número de telefone e e-mail utilizados para abertura do cadastro, que sequer foram reconhecidos pelo autor.
Além disso, nota-se que o endereço utilizado para abertura da conta, Rua Lucimar Oliveira, 396, Lagoa Redonda, Fortaleza/CE, é diverso do domicílio do autor, indicado na exordial.
Apesar de a promovida alegar falta de zelo do autor com seus dados pessoais, o que se infere é que os únicos dados em consonância com os do autor são CPF e data de nascimento, que, no atual mundo tecnológico, infelizmente, são de fácil acesso por fraudadores.
O que se verifica é que, de fato, o cadastro dos dados do autor na plataforma requerida, mesmo que por terceiros, ocorreu sem sua anuência.
Caberia, neste caso, à promovida, garantir a segurança dos usuários, de modo a permitir que somente os titulares dos dados cadastrados pudesse realizar a abertura a conta, agindo de forma a confirmar a identidade daquele que está realizando o cadastro.
Assim, entendo que houve falha da promovida quanto ao dever de segurança, quando não verificou a regularidade e idoneidade dos dados fornecidos no momento do cadastro da conta, de maneira a dificultar a incidência de fraudes, bem como não garantiu a confirmação da identidade do usuário cadastrado, permitindo que fraudadores realizassem a abertura da conta e realizassem transações financeiras em seu nome, que o autor sequer tem conhecimento da natureza.
No entanto, o autor não comprovou, nos autos, que os fatos ocorridos tiveram repercussão que justificassem uma indenização por danos morais.
Não restou demonstrado que a conta criada tenha lhe causado danos pessoais, em sua honra e/ou reputação, tampouco que houve qualquer repercussão financeira para o autor, como cobranças indevidas derivadas de transações realizadas na conta e/ou negativações em seu nome, até porque o autor confirmou que somente tomou conhecimento da referida conta ao consultar o sistema Registrato, do Banco Central, pelo que entendo que o conjunto fático narrado nos autos pode ser havido como um mero aborrecimento do dia a dia.
O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem do autor para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano.
Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma "indústria da indenização" que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos "prejudicados".
SÉRGIO CAVALIERI FILHO expõe acerca da necessidade de aplicação, pelo magistrado, de regras de prudência e moderação das realidades da vida para a configuração do dano moral.
Senão vejamos: "O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. (...), corremos o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
Verifica-se, então, que o autor não demonstrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude da conta cadastrada indevidamente, e que já foi devidamente suspensa.
Não ficou consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA entre o autor e a promovida, com a consequente exclusão da conta vinculada ao CPF do autor, como narrado na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Proceda a secretaria com a substituição do polo passivo, para, onde constava MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., fazer constar EBAZAR.COM.BR, CNPJ nº 03.***.***/0001-41, consoante requerido no id 103663732.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 08 de outubro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106122088
-
08/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 09:55
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103732081
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103732081
-
04/09/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA E CIENTE -
03/09/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103732081
-
03/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
03/09/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 15:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/09/2024 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de FILIPE SILVEIRA AGUIAR em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FILIPE SILVEIRA AGUIAR em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89180154
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89180154
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89180154
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89180154
-
10/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3108.2476 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000633-30.2024.8.06.0016 Polo Ativo: FRANCISCO OSVANDO MUNIZ LIMA FILHOPolo Passivo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: FRANCISCO OSVANDO MUNIZ LIMA FILHO para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 03/09/2024 15:30H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Fica V. sa. intimada da decisão do ID89174708.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 03/09/2024 15:30H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 8 de julho de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
09/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89180154
-
09/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3108.2476 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000633-30.2024.8.06.0016 Polo Ativo: FRANCISCO OSVANDO MUNIZ LIMA FILHOPolo Passivo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: FRANCISCO OSVANDO MUNIZ LIMA FILHO para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 03/09/2024 15:30H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Fica V. sa. intimada da decisão do ID89174708.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 03/09/2024 15:30H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 8 de julho de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
08/07/2024 22:44
Confirmada a citação eletrônica
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08/07/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88348990
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88348990
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88348990
-
21/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
O autor alega, em síntese, que, por meio de pesquisa no sistema REGISTRATO, do Banco Central do Brasil, descobriu a existência de conta vinculada ao seu CPF, junto à instituição financeira Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA, cuja abertura se deu no dia, 25/10/2023, e que afirma não ter autorizado, tendo sequer o requerente as informações necessárias do login e senha para acessá-la.
Aduz, ainda, que, diante de tal fato, notificou o demandado, solicitando a exclusão da referida conta, uma vez que não reconhece o vínculo jurídico,, estabelecido por terceiro mediante fraude, tendo, contudo, o réu, limitando-se a informar que somente o titular da conta poderia acessá-la e utilizá-la normalmente, não resolvendo a controvérsia, apesar dos diversos e-mails enviados por si com essa finalidade.
Assevera fez registro de boletim de ocorrência (n° 931 - 8083 / 2024), requerendo a instauração de inquérito policial, para investigar a autoria do crime de estelionato referente à abertura fraudulenta de conta, e que, posteriormente, ainda, solicitou mediante notificação extrajudicial, que o réu excluísse a conta que está utilizando os seus dados, inclusive, com de 02 (duas) chaves PIX vinculadas a esta conta: [email protected] e +55 (83) 98612-3474, as quais, igualmente, desconhece.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado ao MERCADOPAGO, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias para suspensão da conta vinculada ao CPF do autor, para que, por meio dela, não se passam efetivas novas transações; Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial. a) informar e comprovar documentalmente se, ainda, existe alguma transação financeira realizada em seu nome, junto ao demandado, considerando os prints juntados à inicial, que indicam movimentações, que, em caso positivo, deverá emendar a inicial, requerendo a declaratória de inexistência de débito, informando, inclusive, o valor exato e total do débito que pretende seja anulado; b) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em maio ou junho/2024, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma. c) anexar seu documento de identificação com foto; d) retificar o valor da causa, que deverá ser o somatório da quantia total, que pretende seja declarada inexistente, juntamente com aquela pleiteada a título de danos morais.
Insta salientar que tais procedimentos são essenciais para a análise da medida pleiteada, bem como para o julgamento da ação.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida.
Fortaleza, 20 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88348990
-
20/06/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88348990
-
20/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 15:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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