TJCE - 0122459-95.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:02
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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23/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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23/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 04/02/2025 23:59.
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22/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16631732
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16631732
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0122459-95.2019.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ROSANGELA PIRES VIEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0122459-95.2019.8.06.0001 RECORRENTE: ROSANGELA PIRES VIEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE nº 1.014.286/SP-RG (TEMA Nº 942) E RE nº 590.260-SP (TEMA 139-RG).
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a repercussão geral, julgando-o sob o tema de nº 942 e 139, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É o breve relato.
Decido.
De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
A parte agravante, inconformada, sustenta que os Temas 942 e 139 não se aplicam ao seu caso, pois tratam de questões distintas da matéria debatida.
Inicialmente, defende a não aplicação do tema 139, tendo em vista a ausência de registros no Acórdão do preenchimento das regras de transição do art. 3º da EC 47/2005.
Defende ainda que o Tema relacionado ao caso concreto é aquele assentado na decisão vinculante do STF 396, que é específica e expressa ao aduzir que "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
Não têm, contudo, direito à integralidade".
Por fim, sustenta a inadequação do acórdão com o tema 942 do STF.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte ré/agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte autora recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário.
Inicialmente, em relação ao tema 396-RG do STF, temos que ele não se aplica ao caso concreto.
Isso ocorre porque o referido tema aplica-se tão somente ao pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da EC nº 41/2003.
Veja: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)" (TESE 396-RG DO STF).
O caso constante nos autos não se trata de pensionista, na verdade, o caso versa sobre servidora pública pleiteando declaração do direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres para fins de concessão de aposentadoria especial, situação que não apresenta similitude com o Tema n. 396-RG. A posição exarada no acórdão combatido por meio do apelo extremo está de acordo com a tese de repercussão geral firmada no RE nº 1.014.286/SP-RG (tema nº 942).
Seguem as ementas relativas ao referido precedente: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 942.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
CONTAGEM DIFERENCIADA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS DO RGPS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EC 103/2019.
PLEITO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ALEGADO IMPACTO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
QUESTÃO ATÉ ENTÃO NÃO CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO NA HIPÓTESE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 31.08.2020, Rel.
Min.
Dias Toffoli, em que fui redator para o acórdão, ao analisar o mérito dos autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 942), fixou a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". 2.
O parâmetro a ser utilizado para a verificação da conversão do tempo especial em comum, tal como restou decidido no acórdão embargado, para obtenção de outros benefícios previdenciários, é o regramento do regime geral de previdência (Lei 8.213/91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC 103/2019, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. 3.
A análise dos pressupostos para a obtenção de benefícios previdenciários, em que se discutem questões fáticas e dependam de interpretação de legislação infraconstitucional, não compete a esta Suprema Corte.
Tal análise caberá aos órgãos administrativos e judiciais competentes, em cada caso. 4.
Não houve mudança de entendimento em torno da matéria no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da segurança jurídica. 5.
Além disso, não ficou demonstrada a ocorrência de motivos excepcionais de interesse social, tendo em vista que as alegações da parte Recorrente foram baseadas em previsão de dados que informam futuro impacto financeiro nos regimes próprios do Estado de São Paulo, o que não é suficiente para justificar a supressão de direitos. 6.
Ausentes, portanto, os requisitos necessários à pretendida modulação de efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. 7.
Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes. (RE 1014286 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2021 PUBLIC 09-06-2021).
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020).
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 33.
REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM MÚLTIPLOS PROCESSOS.
IMPACTO DA DECISÃO NO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1014286 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 17-05-2017 PUBLIC 18-05-2017).
A posição exarada pela Turma Recursal não destoa daquela emitida pela Corte Maior, estando o acórdão combatido de acordo com o julgamento do RE nº 1.014.286/SP-RG (tema nº 942), pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, que firmou que, após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados.
Acrescente-se, ainda, que a posição exarada no acórdão combatido, de que a redação dos artigos 6º, da EC nº 41/2003, e 3º, da EC nº 47/2005, garante a todos os servidores públicos que tenham ingressado antes da publicação dessa emenda de 2003, a percepção de proventos com paridade e integralidade, caso cumpram os requisitos / regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005, está de acordo com o julgamento do RE nº 590.260-SP (Tema n. 139-RG), pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, RE 590260, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44).
Necessário ressaltar que o cumprimento do tempo de labor insalubre garante à parte demandante o direito à aposentadoria especial, tão somente.
O direito à integralidade e à paridade,
por outro lado, depende do cumprimento dos requisitos / das regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005.
Desta forma é possível identificar que a posição adotada pela 3ª Turma Recursal está com consonância com a posição exarada tanto nos RE nº 590.260-SP (Tema 139-RG) e RE nº 1.014.286/SP-RG (tema nº 942), pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso, de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).
MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
11/12/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16631732
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11/12/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 00:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2024. Documento: 15104015
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17/10/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 15104015
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0122459-95.2019.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ROSANGELA PIRES VIEIRA DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza Presidente -
16/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15104015
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16/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14348333
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14348333
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0122459-95.2019.8.06.0001 RECORRENTE: ROSANGELA PIRES VIEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário (do Art. 1.042, §3º, do CPC) e ao agravo interno (art. 1.021,§2º, CPC) interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
10/09/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14348333
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10/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:08
Juntada de Petição de agravo interno
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 14033636
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14033636
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0122459-95.2019.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ROSANGELA PIRES VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Ceará, inconformado com a decisão colegiada de ID 12847894, apresentou recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a" da CF/88, alegando violação aos artigos 40, §4º, da Constituição Federal, a EC nº 41/03 e a EC nº 47/05.
Segundo a parte recorrente, incorre o pronunciamento judicial combatido em afronta constitucional, por força do não reconhecimento dos direitos à aposentadoria especial e dos institutos da integralidade e paridade de proventos.
Inobstante as razões esposadas, o apelo excepcional não merece ser admitido.
Ab Initio, consigno a aplicação do Tema 942 do STF em face da presente demanda, conforme efetivamente consignado.
Veja-se o teor do paradigma vinculante: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 942.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
CONTAGEM DIFERENCIADA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS DO RGPS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EC 103/2019.
PLEITO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ALEGADO IMPACTO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
QUESTÃO ATÉ ENTÃO NÃO CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO NA HIPÓTESE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 31.08.2020, Rel.
Min.
Dias Toffoli, em que fui redator para o acórdão, ao analisar o mérito dos autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 942), fixou a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". 2.
O parâmetro a ser utilizado para a verificação da conversão do tempo especial em comum, tal como restou decidido no acórdão embargado, para obtenção de outros benefícios previdenciários, é o regramento do regime geral de previdência (Lei 8.213/91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC 103/2019, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. 3.
A análise dos pressupostos para a obtenção de benefícios previdenciários, em que se discutem questões fáticas e dependam de interpretação de legislação infraconstitucional, não compete a esta Suprema Corte.
Tal análise caberá aos órgãos administrativos e judiciais competentes, em cada caso. 4.
Não houve mudança de entendimento em torno da matéria no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da segurança jurídica. 5.
Além disso, não ficou demonstrada a ocorrência de motivos excepcionais de interesse social, tendo em vista que as alegações da parte Recorrente foram baseadas em previsão de dados que informam futuro impacto financeiro nos regimes próprios do Estado de São Paulo, o que não é suficiente para justificar a supressão de direitos. 6.
Ausentes, portanto, os requisitos necessários à pretendida modulação de efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. 7.
Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.(RE 1014286 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2021 PUBLIC 09-06-2021) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 33.
REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM MÚLTIPLOS PROCESSOS.
IMPACTO DA DECISÃO NO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1014286 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 17-05-2017 PUBLIC 18-05-2017) No tocante aos institutos jurídicos da paridade e integralidade de proventos, da análise do tema de repercussão geral de nº. 139, constata-se que a matéria levantada pela recorrente possui repercussão geral, tendo o Supremo Tribunal Federal fixado a seguinte tese (Leading Case RE 590.260): "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005". Nesses termos, os servidores públicos que foram investidos e aposentados em momento anterior ao da reforma da previdência de 2003, inaugurada pela EC nº 41/2003, possuem direito subjetivo à paridade e integralidade de proventos, desde que atendam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 47/2005.
Infere-se que a conclusão judicante desta Turma Recursal Fazendária está em completa consonância com o entendimento pelo E.
STF em sede de precedente obrigatório, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, 'a', do Código de Processo Civil.
Outrossim, a averiguação do preenchimento dos requisitos hábeis ao reconhecimento dos institutos jurídicos da paridade e integralidade de proventos, na via de apelo excepcional, ganha óbice na vedação do reexame de fatos e provas, consoante disposto na Súmula 279/STF.
Ante o exposto, quanto aos Temas 942 e 139 da Sistemática da Repercussão Geral, nego seguimento ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital).
MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente -
23/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14033636
-
23/08/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 22:01
Negado seguimento ao recurso
-
16/08/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
07/08/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 12/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 12/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 12/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2024. Documento: 13601328
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13601328
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0122459-95.2019.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ROSANGELA PIRES VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente -
26/07/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13601328
-
26/07/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12678252
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12678252
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12847894
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0122459-95.2019.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROSANGELA PIRES VIEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0122459-95.2019.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): ROSANGELA PIRES VIEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER DECLARAÇÃO DE DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES COM FORNECIMENTO DA CERTIDÃO CORRESPONDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
IMPLEMENTADO TEMPO PARA APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 103/2019.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Rosangela Pires Vieira, em desfavor do Estado do Ceará.
A autora alega, à inicial, que é servidora pública estadual (enfermeira), desde 20/11/1991, e que labora no exercício de atividade insalubre, inclusive percebendo gratificação de risco de vida desde 08/1992, conforme documentos acostados aos autos.
Assim, busca a concessão da tutela de evidência para declarar o direito da autora à contagem especial do tempo de serviço, e determinar que a parte ré forneça a certidão de tempo de serviço em que conste a indicação da contagem especial do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres e o afastamento pela aposentadoria, sob pena de multa.
Pede, ainda, a confirmação da tutela, para concessão de aposentadoria especial, com proventos integrais, a expedição da certidão de tempo de serviço e a desaverbação do tempo que exceder o período necessário à aposentadoria especial. Decisão do juízo de 1º grau (ID 4713240), indeferindo a tutela de evidência requerida pela autora. Após a formação do contraditório (ID 4713384), a apresentação de réplica (ID 4713385) e de Parecer Ministerial (ID 4713386), pela procedência parcial da ação, sobreveio sentença (ID's 4713357 e 4713363), exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Isso posto, sem maiores considerações, acato o Parecer Ministerial julgo parcialmente procedente a presente ação, com base no art.487, I, do CPC, determinando que o promovido, Estado do Ceará, expeça a certidão de tempo de serviço especial nas condições insalubres da autora pelo período de 31/08/1992 à 30/01/2019. O Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 4713387), alegando preliminarmente a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da complexidade da causa, citando alguns julgados.
Defende que para a concessão da aposentadoria especial é necessário a comprovação das condições especiais de trabalho por meio de prova técnica.
Roga, então, pelo reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado, anulando a sentença proferida e remetendo os autos ao juízo competente, e, subsidiariamente, pela reforma da sentença e pela improcedência da pretensão. O juízo a quo acolheu os embargos apresentados em primeira instância pela parte autora, consoante a sentença de ID 4713363. A parte autora interpôs novo embargos de declaração (ID 4713390), entretanto, este foram julgados improcedentes (ID 4713373). A demandante, então, também interpôs recurso inominado (ID 4713392), no qual alega que teria o direito de se aposentar com integralidade e paridade, porque, por se tratar de aposentadoria especial, deveria ser considerado apenas o tempo de serviço prestado em atividade de risco sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, não havendo exigência de outro requisito.
No mais, destaca a Súmula Vinculante nº 33, diz que há compatibilidade jurídica entre os pedidos formulados.
Defende a possibilidade de concessão direta da aposentadoria especial pelo Poder Judiciário e a possibilidade de conversão do tempo de serviço.
Cita alguns precedentes favoráveis.
Pede a reforma da sentença para declarar o direito da autora à contagem especial do tempo de serviço, e determinar que a parte ré forneça a certidão de tempo de serviço, bem como, reconhecer o direito da parte promovente à aposentadoria especial com proventos integrais e com garantia de paridade e determinar a desaverbação do tempo que exceder ao período necessário à aposentadoria especial. Em contrarrazões, ao ID 4713393, o Estado do Ceará alegou a intempestividade do recurso inominado e a incompetência do Juizado Especial.
Defendeu a incompatibilidade jurídica dos pedidos formulado pela autora e a falta de interesse processual.
Afirmou sobre a impossibilidade de aplicação da súmula vinculante nº 33 do STF para obter a conversão do tempo de serviço.
Alegou que a Lei nº 8.213/1991 excluiu os servidores públicos sujeitos ao regime próprio, do Regime Geral de Previdência.
Defendeu a necessidade de comprovação das condições especiais de trabalho por meio de prova técnica, bem como a impossibilidade de desaverbação de tempo de serviço e a inexistência de paridade.
Pede o acolhimento das preliminares suscitadas e o não provimento do apelo autoral. Parecer do Ministério Público (ID 4713218): pelo improvimento dos recursos interpostos. Acórdão (ID 5935346) que conheceu do recurso interposto pela autora para dar-lhe parcial provimento, declarando o direito da autora a aposentadoria especial definitiva, com proventos integrais e a desaverbação do tempo que exceder ao necessário para aposentadoria especial. A parte autora interpôs embargos de declaração (ID 6088266) alegando omissão no acórdão proferido, ante a ausência da data de início do benefício.
Acórdão (ID 7230463) que conheceu dos embargos e negou acolhimento. Petição (ID 10297740) do Estado do Ceará, chamando o feito a ordem para devolver os autos à egrégia 3ª Turma Recursal para julgar o recurso inominado. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre registrar que o recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará atende aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública. Em relação a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da complexidade da causa.
A existência ou inexistência de complexidade da causa deve ser analisada durante a apreciação do processo, de modo que não pode ser presumida. Não é o simples fato de se tratar de um pedido de concessão de aposentadoria especial que impõe à incompetência do JEF, que, em verdade, todos os dias julga demandas que buscam o reconhecimento de aposentadoria especial de servidores.
Desse modo, entendo por afastar a preliminar arguida pelo recorrente. Deve-se registar que o Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2020, julgou o RE nº 1.014.286-SP, com repercussão geral, o que resultou na elaboração da tese abaixo destacada, referente ao Tema nº 942: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. Ora, em regra, os benefícios da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que a servidora implementar os requisitos para se aposentar - princípio do tempus regit actum, consubstanciado em entendimento sumulado: STF, Súmula nº 359.
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Sendo assim, insta perquirir se a parte requerente havia implementado o direito à aposentadoria especial, até a vigência da EC nº 103/2019 - na data de sua publicação, ou seja, em 13/11/2019, conforme inciso III do Art. 36 da própria emenda constitucional. Observando os documentos acostados aos autos, evidencia-se que a autora, que ingressou no serviço público estadual em 20/11/1991, percebendo gratificação de risco de vida (ID's 4713230 e 4713233), tinha, em 29/01/2019, completado 27 (vinte e sete) anos 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de tempo de serviço, prestado em condições insalubres. No que tange à exposição da servidora a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, deve-se atentar que a norma do RGPS deverá ser interpretada de acordo com a realidade do serviço público, sob pena de inviabilizar a obtenção do benefício. Com efeito, no âmbito das relações trabalhistas, a comprovação perante o INSS da exposição da segurada a agentes nocivos ocorre por meio da realização de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que consiste em documento com o histórico laboral da trabalhadora, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes, conforme disposto ao Art. 62, § 9º, do Decreto nº 3.048/1999. Assim, quando a trabalhadora é vinculada ao RGPS, cabe ao INSS auferir os requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo o documento ordinariamente apresentado - o laudo individualizado - produzido pelo empregador, que é quem detém o histórico dos empregados e das condições de trabalho. No âmbito do serviço público, contudo, o pedido de aposentadoria é apresentado ao órgão de origem (da Administração Direta) ou respectiva entidade da Administração Indireta, a qual se encontra vinculado a servidora, cabendo a este verificar a presença dos requisitos necessários à concessão de eventuais benefícios de inatividade.
Por isso, seria um contrassenso impor à servidora a comprovação de que trabalhou em condições insalubres, uma vez que o mesmo órgão que analisa seu pleito detém o seu histórico funcional, bem como todos os documentos relativos ao controle das condições ambientais de trabalho. Em se tratando de processo judicial submetido ao rito da Lei nº 12.153/2009, tem-se, ainda, que considerar o disposto ao Art. 9º da referida lei: Art. 9o.
A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Ora, no presente caso, a parte autora comprovou que percebe gratificação de risco de vida.
Se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe cabia (Art. 373, inciso I, do CPC).
O requerido,
por outro lado, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme exige o Art. 373, inciso II, do CPC c/c Art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo, por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 700,00 (setecentos reais), considerando não haver condenação pecuniária e ser o valor da causa de apenas R$ 1.000,00 (um mil reais). (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12678252
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12678252
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12847894
-
19/06/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12678252
-
19/06/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12678252
-
19/06/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12847894
-
19/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 05:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
-
17/06/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/06/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/03/2024 21:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10461590
-
18/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 10461590
-
16/01/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10461590
-
16/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 21:51
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:46
Juntada de anexo de movimentação
-
31/07/2023 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
31/07/2023 13:15
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ROSANGELA PIRES VIEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2023 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/04/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 04:17
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 04:17
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 15/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:43
Conhecido o recurso de ROSANGELA PIRES VIEIRA - CPF: *11.***.*79-15 (RECORRENTE) e provido em parte
-
11/01/2023 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2022 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 12:46
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/08/2022 12:44
Mov. [19] - Expedido Termo de Transferência
-
19/08/2022 12:44
Mov. [18] - Transferência: Magistrado de origem: Vaga - 4 / NADIA MARIA FROTA PEREIRA Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 4 / Daniela Lima da Rocha - Port. 1797/22 Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Moti
-
22/04/2022 10:05
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00053622-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2022 08:17
-
04/04/2022 15:11
Mov. [16] - Juntada de Parecer Realizada
-
04/04/2022 15:10
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.01250288-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 04/04/2022 10:23
-
04/04/2022 11:19
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público: Procurador: Antonio Edvando Elias de França APOSENTADORIA ESPECIAL
-
02/12/2021 17:58
Mov. [13] - Concluso ao Relator
-
02/12/2021 17:56
Mov. [12] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
15/10/2021 01:37
Mov. [11] - Expedição de Certidão
-
05/10/2021 17:22
Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação
-
05/10/2021 15:29
Mov. [9] - Ato ordinatório
-
28/09/2021 09:32
Mov. [8] - Mero expediente
-
11/08/2020 00:00
Mov. [7] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 10/08/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2434
-
07/08/2020 18:24
Mov. [6] - Transferência - Magistrado Cooperador
-
06/08/2020 23:17
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
06/08/2020 16:01
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1353 - ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES
-
03/08/2020 21:11
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
03/08/2020 20:50
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
21/07/2020 12:25
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 11ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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