TJCE - 3000047-82.2023.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:33
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 12/11/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA VERISSIMO RIBEIRO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14346658
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14346658
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000047-82.2023.8.06.0127 - Apelação Cível Apelante: Município de Monsenhor Tabosa Apelado: Francisca Antônia Veríssimo Ribeiro Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS).
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONSENHOR TABOSA.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
ENTE PÚBLICO NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
ART. 373, INCISO II, CPC.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCA ANTÔNIA VERÍSSIMO RIBEIRO, julgou procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 149091548): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para condenar o Município de Monsenhor Tabosa na i) implementação dos quinquênios, aqui reconhecidos, bem como ao pagamento dos quinquênios vencidos e não pagos ao tempo efetivo de trabalho, e a correspondente diferença salarial; ii) aos valores resultantes da conversão de licença-prêmio em pecúnia, não gozadas e/ou não utilizadas. Os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. A parte promovida é isenta de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários.
Contudo, considerando-se que se trata de sentença ilíquida em que é parte a Fazenda Pública Municipal, o percentual relativo aos honorários deve ser fixado em fase de liquidação, nos termos o art. 85, §§3º e 4º, inciso II do CPC. Enfim, prolatada sentença ilíquida, submeto-a à remessa necessária (Súmula 490 do STJ), determinando o envio dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça para o exame da decisão após o decurso do prazo recursal e das respectivas contrarrazões. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem interposição do recurso cabível, certifique-se e remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Opostos Embargos de Declaração (ID nº 14091552), foram eles providos, "para ajustar o julgado proferido nos autos, com esteio no art. 1.024 do CPC/15, com o fito de constar o trecho 'condenar a municipalidade requerida ao adimplemento: (i) das parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço, respeitado o prazo de prescrição quinquenal; como também dos (ii) valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, sem ocorrência de prescrição'." (ID nº 14091553).
Em suas razões recursais (ID nº 14091557), o apelante alega, em suma: i) ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o ato de concessão e fruição de licença prêmio é discricionário da Administração, bem como a ausência de demonstração do preenchimento das condições; ii) impossibilidade de concessão do adicional por tempo de serviço requestado, pois apesar de o art. 197 da Lei Municipal n° 08/1977 e o art. 79 da Lei Orgânica garantirem ao seu recebimento, não possuem auto aplicabilidade, necessitando de uma norma regulamentadora; iii) inviabilidade de implementação e do pagamento do adicional em questão, haja vista não possuir previsão orçamentária.
Ao final, pugna pela reforma da sentença recorrida.
Em sede de contrarrazões (ID nº 14091562), a parte apelada rechaça as teses recursais, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório, no essencial.
VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, diante da ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos, envolvendo a mesma temática e município, que tramitam sob o crivo desta e de outras relatorias no âmbito das Câmaras de Direito Público deste Tribunal (ex vi processos nº 0030055-35.2019.8.06.0127, nº 0000334-72.2018.8.06.0127 e 0000403-07.2018.8.06.0127) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a autora, servidora pública aposentada do Município de Monsenhor Tabosa, faz jus ao recebimento das parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço, respeitado o prazo de prescrição quinquenal; como dos valores resultantes da conversão de licença prêmio por ela não gozadas em pecúnia.
Em seu arrazoado, o ente público alega, em suma: ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o ato de concessão e fruição de licença prêmio é discricionário da Administração, não tendo a autora comprovado o preenchimento das condições legais; bem como a impossibilidade de concessão do adicional por tempo de serviço requestado, diante da ausência de normas dotadas de auto aplicabilidade e por razões orçamentárias.
No tocante aos servidores públicos do Município de Monsenhor Tabosa, a licença prêmio se prevista nos Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 08/1977), ex positis: Lei Municipal nº 08/1977 Art. 144 - O funcionário terá direito a licença prêmio de 3 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste estatuto.
Como se vê, consiste no direito do servidor público de se afastar regularmente do exercício da atividade pública, sem prejuízo da remuneração, a título de prêmio por sua assiduidade.
Uma vez satisfeitos os requisitos legais pertinentes, o agente público passa a ter direito subjetivo à sua percepção, de forma que a discricionariedade da Administração Pública restringe-se tão somente à definição do momento oportuno da sua concessão ao servidor ativo para usufruir o direito, determinando a data do início do gozo do benefício, de acordo com um calendário de fruição a ser elaborado.
Por relevante, confira-se julgado exarado por esta Colenda 3ª Câmara de Direito Público: ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
LICENÇA-PRÊMIO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PREVISÃO DO DIREITO NO ESTATUTO.
DISCRICIONARIEDADE SOMENTE QUANTO AO MOMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SERVIDOR ATIVO.
OBRIGAÇÃO DE CONVERSÃO DO DIREITO EM PECÚNIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 51 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A servidora promovente encontra-se aposentada de suas funções desde 01 de Dezembro de 2021, de modo que não há que se falar em discricionariedade quanto ao momento de fruição da licença-prêmio, cabendo à Administração Pública a obrigação de converter o referido benefício em pecúnia, nos moldes da Súmula 51 deste Tribunal de Justiça. 2.
Desta feita, considerando que a promovente comprovou que foi admitida no cargo efetivo em 01 de abril de 1998 (fls. 11) e se aposentou em 01 de dezembro de 2021 (fls. 15/16), sem que, em todo este tempo, tenha gozado do direito pleiteado, revela-se acertada a decisão do magistrado da origem, que levou em conta a ausência de comprovação, por parte do promovido, de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e condenou-o a pagar à promovente o equivalente, em pecúnia, ao período de 360 (trezentos e sessenta) dias de licença-prêmio. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0200079-89.2022.8.06.0160, Relatora Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/09/2022, Data da publicação: 26/09/2022) (destacou-se) Dando seguimento, acerca do adicional por tempo de serviço, a temática encontra amparo na Lei Municipal nº 18/1990 (Estatuto do Servidor Público Municipal) e na Lei Municipal nº 08/1977, que assim estabelecem: Lei Municipal nº 18/1990 Art. 18.
O servidor que completar cinco anos de serviço público, enquadrado na presente lei, terá, por cada período de cinco uma gratificação de 5% sobre seus vencimentos Lei Municipal nº 08/1977 Art. 165.
Além do vencimento e se outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário os seguintes: [...] VII - Adicional por tempo de serviço. Art. 197.
Pagar-se-á o adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal. Vislumbra-se, assim, que a norma estabelece de forma clara o critério temporal para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual têm aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo autoaplicável.
Dentro dessa perspectiva, tem-se que, uma vez preenchidas as condições, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto na norma de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade.
In casu, percebe-se que a parte autora demonstra que integrou o serviço público municipal desde 01/08/1988 (ID nº 14091377 - Pág. 1), no cargo de Auxiliar de Serviços, se aposentando em 26/10/2018 (ID nº 14091378), totalizando mais de 30 (trinta) anos de serviço público, e que não recebia o adicional por tempo de serviço, já que não consta nos extratos anexados qualquer referência nesse sentido (ID nº 14091377 - Pág. 3 e 4), afirma ainda não ter usufruído dos 06 (seis) períodos de licença-prêmio implementados nesse ínterim.
O ente público, por sua vez, não impugnou as referidas afirmativas, tampouco a documentação que lhes ampara, tendo se limitado a arguir as teses jurídicas de ausência de norma regulamentadora e inexistência de previsão orçamentária para concessão do adicional, bem como a de ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o ato de concessão e fruição de licença prêmio é discricionário da Administração.
Deixou, portanto, de comprovar qualquer fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Importante salientar, ainda, que consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor." (AgInt no AREsp 969.773/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017).
Portanto, correto o magistrado ao determinar a implementação do adicional por tempo de serviço nos moldes consignados, bem como o pagamento das respectivas parcelas vencidas e não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
Ainda, resta incontroverso que o direito à licença-prêmio incorporou-se ao patrimônio jurídico-funcional da apelada e, tendo em vista que ela se aposentou sem que tivesse gozado do benefício, cujo tempo também não foi considerado para fins de aposentadoria, é devida a seu favor a indenização pecuniária correspondente aos meses de licença-prêmio adquiridos, mas não usufruídos, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa nesse sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.519/AM, relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022.) (destacou-se) A recorrência da temática levou esta Corte de Justiça a consolidar esse entendimento por meio do enunciado sumular nº 51, segundo o qual "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Frise-se, por oportuno, que a ausência de previsão legal expressa não obsta a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelo servidor público aposentado quando se encontrava em atividade, nem averbada para efeito de aposentadoria, porquanto tal direito é corolário lógico e jurídico do princípio da vedação do locupletamento ilícito, cláusula geral insculpida no art. 884, do Código Civil, bem como da responsabilidade civil objetiva do Estado consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Sob esse prisma, revela-se prescindível disposição legal explícita e específica a respeito da matéria.
Importa atentar que o próprio apelante afirma que "(...) a licença prêmio só poderá ser convertida em pecúnia por ocasião da aposentadoria do servidor, que não poderá mais gozá-la.''.
Portanto, não há o que falar sobre discricionariedade da administração pública quanto ao momento de fruição da licença-prêmio, ao se tratar de servidora já aposentada.
Na esteira desse entendimento, confira-se precedente do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (STF, ARE nº 721.001 RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 28/02/2013, Publicação: 07/03/2013) (destacou-se). Corroborando o entendimento, veja-se a orientação jurisprudencial em casos análogos no âmbito deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SERVIDORA APOSENTADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da promovente, servidora pública aposentada do Município de Monsenhor Tabosa, à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia. 2.
O art. 144 da Lei Municipal nº 08/1977 (Estatuto dos Servidores Públicos) assegura aos servidores a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses após a implementação de cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 3.
A autora ingressou no serviço público em março de 1989. À época de sua aposentadoria, em 2015, já contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço prestado, possuindo, portanto, tempo necessário para aquisição da licença-prêmio. 4. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes do STJ e TJCE. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Fixação de honorários postergada para fase de liquidação de sentença, considerada a sucumbência recursal, art. 85, §4, inciso II, c/c §11, do CPC. (Apelação Cível - 0000403-07.2018.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2021, data da publicação: 15/02/2021) (destacou-se) LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
PRECEDENTES.
ADIMPLEMENTO DOS QUINQUÊNIOS.
VANTAGENS PREVISTAS NAS LEIS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
DESCABIMENTO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
NORMAS AUTOAPLICÁVEIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00503208720218060127, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/06/2024) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES, ALÉM DA TEMPORAL, PARA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA ELABORAR CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E RECURSO CONHECIDO, MAS AMBOS DESPROVIDOS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
O adicional pleiteado foi devidamente regulamentado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa, e, por estar em perfeita consonância com a Lei Orgânica do Município, foi por ela recepcionado. 3.
A municipalidade não externou elementos demonstrativos de impossibilidade de cumprimento do dispositivo, bem como os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser utilizados como fundamento ao não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores. 4.
Reconhece-se de ofício a prescrição quinquenal com relação ao pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data da propositura da ação, por força do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5.
A jurisprudência desta Corte reconhece a discricionariedade administrativa da municipalidade para elaborar cronograma com a finalidade de adequar o orçamento do ente à fruição dos beneficiários das licenças-prêmio convertidas em pecúnia. 6.
Remessa necessária avocada de ofício.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0000705-02.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2021, data da publicação: 01/03/2021) (destacou-se) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
PRECEDENTES STJ E TJ/CE.
BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
ENUNCIADO Nº. 51 DA SÚMULA TJ/CE.
GRATIFICAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
ARTIGOS 165 E 197, DA LEI MUNICIPAL Nº. 18/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA).
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PRECEDENTES STJ.
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível - 0000509-32.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 28/06/2021) (destacou-se) Ainda nesse sentido: Remessa Necessária Cível - 0001028-07.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/08/2021, data da publicação: 03/08/2021; Apelação / Remessa Necessária - 0000606-32.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/12/2020, data da publicação: 02/12/2020; Apelação / Remessa Necessária - 0004495-28.2018.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0004718-15.2017.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/07/2019, data da publicação: 01/07/2019.
Desse modo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com os ditames das legislações de regência, bem como alinhada à jurisprudência aplicada nos Tribunais Superiores e neste egrégio Tribunal de Justiça, não havendo no que ser modificada.
Ante o exposto, conheço da Apelação e da Remessa Necessária, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em seus termos. Pontua-se, ainda, que o fato do Município ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definido o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
18/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346658
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10/09/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 23:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121680
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121680
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000047-82.2023.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121680
-
28/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 10:40
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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