TJCE - 3000378-28.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:36
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA ELIETE SAMPAIO LOURENCO em 22/10/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIA ELIETE SAMPAIO LOURENCO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14923424
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14923424
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000378-28.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: ANTONIA ELIETE SAMPAIO LOURENCO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000378-28.2024.8.06.0160 [Indenização / Terço Constitucional] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Apelado: ANTONIA ELIETE SAMPAIO LOURENCO Ementa: Direito administrativo.
Ação de cobrança.
Servidor público municipal.
Terço constitucional de férias.
Base de cálculo.
Remuneração integral.
Apelação conhecida, mas desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Servidora pública municipal ajuizou ação de cobrança em face do Município de Santa Quitéria, pleiteando o pagamento do terço constitucional de férias com base na remuneração integral, em vez do salário base.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.
O Município apelou sustentando vedação legal e ausência de norma regulamentadora que autorizasse o pagamento das diferenças sobre férias e seu terço constitucional.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o terço constitucional de férias de servidor público municipal deve ser calculado sobre a remuneração integral, compreendendo todas as vantagens pecuniárias, ou apenas sobre o salário base.
III.
Razões de decidir 3.
A legislação municipal expressamente prevê que a remuneração do servidor compreende o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias.
O direito ao terço constitucional de férias, por sua vez, encontra fundamento na Constituição Federal e na legislação municipal, sendo devido, no caso, com base na remuneração.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado sobre a remuneração integral conforme determina a lei local.
IV.
Dispositivo 4.
Apelação do Município de Santa Quitéria conhecida, mas desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, XVII e 39, §3º; Lei Municipal nº 081-A/1993, arts. 46, 47 e 80.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença de parcial procedência exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer.
Petição inicial: narra a Promovente ser servidora efetiva do Município de Santa Quitéria e desde a posse sempre recebeu o terço de férias tendo como parâmetro apenas o salário base e não a remuneração.
Requer seja a edilidade condenada na obrigação de fazer consistente na implantação do pagamento do terço de férias com base na remuneração integral; e na obrigação de pagar as parcelas vencidas, desde o início do vínculo, e vincendas até a implementação do terço constitucional tendo como parâmetro a remuneração integral.
Contestação: alega que o termo técnico utilizado pelo legislador para a base de cálculo das férias e 1/3, diz respeito a salário, e não remuneração, como quer a demandante.
Sustenta que o direito pleiteado não se trata de uma norma autoaplicável, vez que depende de regulamentação para sua efetiva aplicação, o que não existe, especialmente no que diz respeito à incidência na gratificação natalina.
Defende a necessidade de observância ao princípio da legalidade e inaplicabilidade do pagamento em dobro sobre 1/3 das férias.
Requer a improcedência da ação.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o réu na obrigação de implementar o pagamento do terço constitucional da autora, tendo como base sua remuneração integral, e ao pagamento da diferença das parcelas vencidas e vincendas, observando a prescrição quinquenal.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
Recurso: o ente político reitera os argumentos da contestação, defendendo que os benefícios previstos na Lei Municipal nº 081-A/1993, que prevê o recebimento das vantagens pecuniárias, possui eficácia limitada e, portanto, não preenche as condições necessárias para produzir imediatamente seus efeitos, dependendo de uma lei específica que o regulamente e estabeleça claramente quando e como deverá ser concedido aos servidores.
Requer a reforma da sentença para julgar a ação improcedente.
Contrarrazões: requer seja conhecida e desprovida a apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, vê-se que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, e inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), estão devidamente preenchidos, como também os específicos descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço da apelação.
Conforme relatado, a autora, servidora pública municipal, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município de Santa Quitéria, objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento do adicional de férias calculados de forma a considerar toda a sua remuneração, bem como pugnou pela condenação da municipalidade ao adimplemento das diferenças devidas em razão do pagamento a menor.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o ente político ao pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, atualizado e ressalvada a prescrição quinquenal.
Diante desse cenário fático-jurídico, observa-se que a controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a incidência, ou não, na base de cálculo do terço de férias das vantagens pecuniárias permanentes e/ou temporárias.
Convém destacar a previsão dos artigos 39, §3º, e 7º, inciso XVII, ambos da Constituição Federal, que garantem a todos aqueles ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, entre eles, as férias e o terço de férias, se não, observe-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). - negritei Sendo certo que a demandante faz jus a usufruir férias remuneradas com um abono de, pelo menos, um terço do valor do salário normal, resta perquirir a previsão na norma local - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria.
A Lei Municipal nº 081-A/1993 disciplina o Estatuto Jurídico do Regime Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município, na forma da Lei n° 029/91 e adota outras providências, estabelecendo: TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo Único - Nenhum servidor perceberá a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo, admitida a remuneração proporcional a carga horária efetivamente cumprida. Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Assim, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, o qual acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias compõe a remuneração. Por sua vez, o artigo 80, do mesmo diploma legal, prescreve: "independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias".
No caso, observa-se que a parte autora demonstrou o vínculo existente entre ela e a Administração Pública, bem como o fato de o Município de Santa Quitéria não ter pagado corretamente, nos últimos anos, o terço de férias conforme se infere dos documentos de Id. 14143873 ao 14143879.
Já o Município de Santa Quitéria não apresentou como elemento probatório documento capaz de comprovar seus argumentos ou mesmo elidir o que fora alegado pela autora, até porque, defende que a base de cálculo das férias e de seu terço, é o salário, e não a remuneração.
Incumbia ao Ente Público demonstrar que realizou o pagamento dos valores cobrados na ação, apresentando comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pela servidora, o que, porém, também não ocorreu no caso em análise.
Portanto, o Ente Político recorrente não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Há diversos julgados deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no mesmo sentido, ao analisar casos idênticos ao presente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47, 64 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE. VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM DEFINIDOS APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Santa Quitéria à percepção das parcelas do décimo terceiro salário e das férias com base na remuneração integral, tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que as parcelas do terço de férias e da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3.
Todavia, cumpre retocar o decisum apenas para determinar que a verba honorária sucumbencial seja fixada por ocasião da liquidação do julgado. 4.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Processo nº. 0001923-34.2017.8.06.0160 - Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 21/07/2021; Data de registro: 21/07/2021) - negritei REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E.
JUROS MORATÓRIOS.
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. O cerne do recurso cinge-se em analisar se o promovente faz jus à percepção das verbas de 13º salário e terço de férias incidente sobre o valor de sua remuneração total, em razão do exercício do cargo de agente de endemias. II. Consoante os arts. 46, 47, 64 e 80, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, é notório o direito do autor de perceber os valores de 13º salário e terço de férias que tomem por base de cálculo o valor total de sua remuneração, Ademais, cumpre ressaltar que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, §3º, da Constituição Federal, determinam que, para o mencionado fim, deve ser observada a remuneração do servidor.
Assim, o d.
Juízo de primeiro grau corretamente condenou a parte ré ao pagamento da diferença do décimo terceiro salário e terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a remuneração integral, observada a ressalva da prescrição quinquenal III.
O REsp 1.495.146/MG, o qual teve seu recente julgamento proferido pelo STJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública.
No caso em tela, o índice aplicável aos juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto o da correção monetária é o IPCA-E.
IV.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. (TJCE, Processo nº 000005-58.2018.8.06.0160, Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador:3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/04/2020; Data de registro: 20/04/2020). - negritei Desse modo, sendo irrefutável a ilegalidade por parte do Município, impõe-se manutenção da sentença.
Isto posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.
Deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios recursais, vez que se depara com sentença ilíquida em que a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
11/10/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14923424
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11/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 11:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14715074
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14715074
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25/09/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715074
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25/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2024 11:40
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2024 22:18
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
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03/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:42
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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