TJCE - 3014531-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 10:26
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 05:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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04/02/2025 23:40
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131683801
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131683801
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15/01/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos.
Trata-se de ação ordinária c/c tutela de urgência, proposta por Jonathan Mateus da Silva, em face do Plano de Saúde ISSEC - Instituto De Saúde Dos Servidores Do Estado Do Ceará, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão consiste em reconhecer a dependência financeira e determinar a inclusão dos seus genitores no rol de dependentes do plano de saúde.
Devidamente citado, o ISSEC apresentou Contestação (ID 90320192), em que, em suma, alega que não houve comprovação da dependência econômica.
A parte autora apresentou Réplica (ID 102183244), reforçando os argumentos da Inicial.
Parecer Ministerial (ID 104231934) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, o cerne da controvérsia diz respeito a provimento jurisdicional visando à declaração de dependência econômica e inclusão dos genitores do autor no seu rol de dependentes no plano de assistência à saúde do ISSEC.
Inicialmente, a disciplina legal referente aos usuários e dependentes do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará é dada pela Lei Estadual 16.530/18, que dispõe em seu art.11: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. (grifo nosso).
Observa-se, contudo, que, tratando-se dos genitores dos usuários, a dependência não se presume, necessitando ser comprovada em procedimento judicial de natureza contenciosa, nos termos da redação do art. 18 do referido diploma legal: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.
No caso em questão, pela análise compulsória dos autos, verifica-se que a parte autora somente junta aos autos cópia da declaração do Imposto de Renda, em que consta apenas genitora como dependente, bem como os comprovantes de endereço demonstram domicílios distintos.
Com efeito, o § 3º, do art. 22 do Decreto Federal nº 3.048/99, determina que são necessários, no mínimo, dois documentos para prova da dependência econômica para fins de benefícios, ipsis litteris: Art.22.A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: [...] § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; [...] XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Dispõe o art. 373 do CPC a diretriz que distribui o ônus da prova entre as partes do processo, prescrevendo que, ao autor, incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu, por sua vez, cabe o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, tendo em vista que, em regra, o encargo probatório é da parte que alega, considerando a documentação carreada aos autos, é de se reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não havendo, nos autos, indícios suficientes à caracterização da dependência econômica dos genitores em relação ao requerente. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz Titular da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. -
14/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131683801
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14/01/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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08/09/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:29
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA CAMPOS DE MENDONCA em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90354460
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90354460
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13/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014531-58.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JONATHAN MATEUS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/08/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90354460
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06/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA CAMPOS DE MENDONCA em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Declaratória c/c Tutela Antecipada, promovida por Jonathan Mateus da Silva, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, objetivando em sede de tutela provisória, que o promovente declare a dependência econômica de Luzia Santos Silva, e Raimundo Mateus de Sousa, inserindo-os como dependentes do autor no novo plano de saúde do ISSEC, com os custos mensais a serem suportados pelo autor da demanda.
Inicialmente entendo prescindível a realização da Audiência de que trata o art. 7º da Lei 12.153/2009, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários em casos desse jaez.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciação após a formação do contraditório.
Cite-se o requerido, via sistema, para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, de acordo com o art. 99, §3° do CPC.
Contestada a ação ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "concluso" À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88384033
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19/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88384033
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19/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:30
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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