TJCE - 3014654-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 11:48
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134238425
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06/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134238425
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05/02/2025 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/02/2025 17:56
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 08:02
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129798747
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129798747
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129798747
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12/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129798747
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12/12/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 08:46
Conclusos para decisão
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29/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 18:51
Conclusos para despacho
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05/08/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão judicial
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09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88381847
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88381847
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88381847
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21/06/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014654-56.2024.8.06.0001 [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: CINTIA GONCALVES URBANO CAVALCANTE ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros (2) DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a conversão do direito à moradia em pecúnia, a ser pago pelo requerido no percentual de 30% sobre o valor da bolsa de residência médica.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da ausência do pagamento imediato ora requerido, não havendo, portanto, comprometimento da subsistência da autora a justificar o deferimento da tutela antes do julgamento final da demanda.
Por fim, a concessão da tutela provisória pleiteada afrontaria a vedação expressa constante no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, a que se refere o art. 1.059 do Código de Processo Civil - CPC, como adiante se vê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.(Código de Processo Civil). Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.[...]§3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (Lei nº 8.437/92) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de junho de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88381847
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20/06/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88381847
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20/06/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 15:59
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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