TJCE - 3013218-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 18:26
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 18:26
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:33
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127242035
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 127242035
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013218-62.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos dos benefícios, Tutela de Urgência] REQUERENTE: FRANCISCA LENILSE CHAVES LEITAO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 127174929), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/01/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127242035
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14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCA LENILSE CHAVES LEITAO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:36
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:36
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/11/2024. Documento: 127242035
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127242035
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27/11/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127242035
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27/11/2024 12:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso
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18/11/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/11/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 124889641
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124889641
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14/11/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124889641
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14/11/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/09/2024 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:57
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:44
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA LENILSE CHAVES LEITAO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2024. Documento: 89782584
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89782584
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013218-62.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos dos benefícios, Tutela de Urgência] REQUERENTE: FRANCISCA LENILSE CHAVES LEITAO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/07/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89782584
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23/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
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22/07/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88363023
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88363023
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88363023
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20/06/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/06/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013218-62.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Descontos dos benefícios, Tutela de Urgência] REQUERENTE: FRANCISCA LENILSE CHAVES LEITAO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos e examinados.
Por oportuno, recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, hei por bem deliberar sobre o pedido de tutela provisória de urgência somente após a manifestação específica sobre tal pedido pela(s) parte(s) promovida(s), no prazo de 05(cinco) dias.
CITE-SE O ESTADO DO CEARÁ, por mandado, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), e sem prejuízo, INTIME-SE o(s) requerido(s) ao fito de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88363023
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19/06/2024 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88363023
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19/06/2024 20:24
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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