TJCE - 3013282-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 18:14
Alterado o assunto processual
-
11/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 04:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 20:00
Juntada de Petição de recurso
-
29/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 06:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 144668301
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 144668301
-
09/04/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144668301
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144668301
-
08/04/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144668301
-
08/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144668301
-
08/04/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 10:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
25/12/2024 10:19
Juntada de Petição de resposta
-
17/12/2024 16:23
Erro ou recusa na comunicação
-
11/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 16:36
Juntada de Petição de parecer
-
31/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de WENDER REGYS DE SOUSA CASTRO em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2024. Documento: 89955266
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89955266
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013282-72.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: WENDER REGYS DE SOUSA CASTRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/07/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89955266
-
26/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 01:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ANNY HELLEM PAIVA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88363522
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88363522
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88363522
-
20/06/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/06/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013282-72.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: WENDER REGYS DE SOUSA CASTRO REQUERIDO: DETRAN CE, ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados.
De plano, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, por não ter nenhuma ligação com a pretensão deduzida nestes autos, mantendo tão somente o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN-CE, vez que o autor busca obter a declaração de inexigibilidade de multas de trânsito aplicadas em seu desfavor.
Por oportuno, recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, hei por bem deliberar sobre o pedido de tutela provisória de urgência somente após a manifestação específica sobre tal pedido pela(s) parte(s) promovida(s), no prazo de 05(cinco) dias.
CITE-SE O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN-CE, por mandado, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), e sem prejuízo, INTIME-SE o(s) requerido(s) ao fito de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Por fim, tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, retifique a autuação e exclua-o do polo passivo, a fim de evitar futuros equívocos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88363522
-
19/06/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88363522
-
19/06/2024 20:38
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 20:33
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3014495-16.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Nario Renan de Macedo Freire Peixoto
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 17:08
Processo nº 3014495-16.2024.8.06.0001
Nario Renan de Macedo Freire Peixoto
Estado do Ceara
Advogado: Raissa Paula Dantas Cardoso da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 14:53
Processo nº 0046668-75.2017.8.06.0071
Antonio Andre Luciano Pinheiro
Estado do Ceara
Advogado: Antonio Andre Luciano Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2017 00:00
Processo nº 3001123-21.2024.8.06.0091
Nildevania Almino de Abreu
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Marciana Aires de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2024 09:05
Processo nº 3001123-21.2024.8.06.0091
Nildevania Almino de Abreu
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Marciana Aires de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 13:05