TJCE - 3000830-06.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:52
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 04:53
Decorrido prazo de ALINE CAETANO DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:53
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144368757
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144368757
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144368757
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144368757
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000830-06.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GUERNICA RECLAMADO: ESPÓLIO DE JOSÉ ADÃO LOPES A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Cobrança de Taxa Condominial.
Em audiência de conciliação, id 127217327, as partes requereram suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, o que fora deferido.
Após o decurso do prazo, este juízo proferiu despacho para a parte autora manifestar interesse no feito, sob pena de extinção.
A parte autora foi devidamente intimada, através de seu advogado, contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Decido. O despacho de id nº 138874222 proferido por este Juízo foi claro quanto à obrigação a ser cumprida. A este respeito não há o que se discutir. O certo é que o processo não pode durar ad eternum, principalmente nos Juizados Especiais, onde a celeridade é princípio norteador.
Assim, considerando que a parte autora estava devidamente intimada e não se manifestou nos autos requerendo continuidade do presente feito, entendo que configura falta de interesse processual.
Desta forma, declaro EXTINTO o processo, o que faço com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144368757
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02/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144368757
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01/04/2025 09:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138874222
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138874222
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14/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138874222
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13/03/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/11/2024 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106475608
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106475608
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. Processo: 3000830-06.2024.8.06.0009 Autor: CONDOMINIO EDIFICIO GUERNICA Reu: ESPOLIO DE JOSÉ ADÃO LOPES CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 27/11/2024 09:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 7 de outubro de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
07/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106475608
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07/10/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88389657
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88389657
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88389657
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000830-06.2024.8.06.0009 DESPACHO Inicialmente, determino a RETIFICAÇÃO do polo passivo da lide, devendo constar como parte ré o ESPOLIO DE JOSÉ ADÃO LOPES e sua inventariante, e por conseguinte, exclua-se o falecido.
Como se trata de ação de cobrança de cotas condominiais cujo débito acompanha o bem independente de quem seja o titular ou detenha a posse, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização de possíveis procedimentos posteriores cabíveis, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, necessária se faz a apresentação nos autos da matrícula do imóvel(ano 2024) do bem e informe a forma de aquisição do bem pela parte promovida, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente.
Nos processos dos Juizados Especiais não cabe condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, salvo os casos de litigância de má-fé.
Após a vigência do NCPC, foi editado o Enunciado nº 161 do FONAJE, nos seguintes termos: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)".
As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, através do Enunciado nº 12.12, decidiu que: "Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em Juízo".
Assim, em nenhum caso, dos procedimentos da Lei nº 9.099/95, caberá condenação em pagamento de honorários de advogado.
Assim, INTIME-SE a parte autora, para, em 20(vinte) dias, emendar a inicial, excluindo da planilha os honorários advocatícios, bem como cumprir as determinações acima citadas(matrícula atualizada), sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo, à conclusão. Exp.
Nec.
Fortaleza, 19 de junho de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88389657
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20/06/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88389657
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20/06/2024 03:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:25
Conclusos para despacho
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12/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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