TJCE - 3000531-25.2024.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:57
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
14/05/2025 11:56
Expedido alvará de levantamento
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153570343
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153570343
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153570343
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153570343
-
09/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153570343
-
09/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153570343
-
09/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 18:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/05/2025 12:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/05/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 12:25
Processo Reativado
-
31/03/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
25/11/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:19
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de VANESSA SARAIVA MARTINS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:04
Decorrido prazo de TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2024. Documento: 109635456
-
30/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2024. Documento: 109635456
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30/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2024. Documento: 109635456
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 109635456
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 109635456
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 109635456
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3000531-25.2024.8.06.0075 AUTOR: LOANA MARIA FIDELIS FERREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de Ação Indenizatória na qual a parte autora alega, em suma, falha na prestação de serviços durante uma viagem de avião operada pela acionada.
Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea junto à acionada, voo nº 2637 que estava programado para domingo, 05/01/2024, de Porto Alegre - RS para Fortaleza -CE.
Aduz a parte autora que por circunstâncias alheias a sua vontade teve seu voo remarcado sucessivas vezes e com alterações de escalas, tendo aproximadamente 20 horas de atraso.
Pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, os Acionados defende a regularidade da sua conduta, sustentando que o cancelamento se deu em face questões operacionais.
Ademais, sustenta aplicação do código brasileiro de aeronáutica, bem como a prestação de assistência à parte autora durante o atraso.
Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito. A arguição de aplicação do código brasileiro de Aeronautica, não se aplica ao caso devendo se aplicar o CDC, pelo princípio da especialidade.
Passo ao exame do mérito propriamente dito. No caso sub examine, tem-se nítida relação de consumo, uma vez que requerente e requerido enquadram-se, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e os direitos nele previstos, dentre eles, a efetiva reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (artigos 6º, VI e 20, caput e §2º, ambos do CDC). Quanto ao mérito, verifico que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, na medida em que juntou aos autos elementos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, conforme se observa no ID nº 83995769.
Compulsando os autos, percebe-se que resta incontroverso que o autor teve sua passagem cancelada ( ID nº 83997925, 83997926, 83997928 ).
Por sua vez, a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não comprovando a legitimidade do cancelamento\alteração.
Não comprovado pela parte ré qualquer excludente de sua responsabilidade, uma vez que trata-se de fornecedor de serviço, responde objetivamente.
Consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A jurisprudência entende que o canelamento\atraso indevido de passagem gera o dever de indenizar, vejamos: TJ-DF - 20.***.***/1135-87 DF XXXXX-29.2017.8.07.0001 APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
CRUZEIRO MARÍTIMO.
AGÊNCIA DE VIAGEM E EMPRESA MARÍTIMA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NECESSIDADE DE CARTÃO DE VACINA INTERNACIONAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ANTECEDENTE.
VIAGEM FRUSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS. 1.
A responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC , sendo desnecessário perquirir a culpa na conduta, assim como só pode ser afastada caso comprovada uma das excludentes previstas no Art. 12 , § 3º e Art. 14 , § 3º do CDC . 1.1. Ésolidária a responsabilidade da agência de viagem e empresa marítima, já que participaram da cadeia de fornecimento do serviço. 2.
Extrai-se do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor que é ônus das empresas contratadas a prestação de informações ao consumidor de forma clara, mormente no que atine às especificidades do produto ou serviço contratado, não sendo suficiente a mera disponibilização de informações em sítio eletrônico. 2.1.
Não sendo claramente discriminadas todas as exigências para o embarque em viagem internacional, com antecedência suficiente para a tomada de providência por parte dos consumidores, fica configurado o defeito na prestação do serviço, o que impõe a responsabilização aos prestadores/fornecedores. 3.
Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, vale dizer, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 4.1.
A conduta das Apelantes de não informar com antecedência aos Apelados sobre toda a documentação que deveriam apresentar no cruzeiro marítimo, o que ocasionou a perda da viagem, tem o condão de configurar o dano, na medida em que deixou frustrados os Autores, os quais perderam a viagem de férias. 4.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor da condenação.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM DE FORMA UNILATERAL. RECLAMANTE IMPEDIDO DE EMBARCAR POR SUSPEITA DE FRAUDE.
COBRANÇA VEXATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004861220218060112, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 06/11/2023) Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, este dever é inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, de forma que os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor e não do consumidor.
O fornecedor só afasta sua responsabilidade se provar uma das causas que excluem o nexo causal ou culpa exclusiva do consumidor.
O que não ocorreu no presente caso. Por isso, no que tange ao pleito de reparação moral, vislumbra-se no caso o menoscabo da dignidade do suplicante em função do significativo atraso no horário de chegada contratado.
Assim sendo, infere-se que lhe foi infligido dano moral à vista das circunstâncias.
Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face do porte da demandada a estimular reiteração de conduta ilícita.
Levando-se em conta a extensão do dano, considerando, ainda, o caráter pedagógico e inibitório desta medida, de modo que o fornecedor trate seus clientes com respeito e dignidade, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000.00 (quatro mil reais).
Quanto ao dano material no ID nº 83997931 resta comprovado o dano material experimentado pelo consumidor durante o atraso do voo (06-01-2024) no valor de R$ 41,80.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, os pedidos iniciais, para condenar a Acionada a INDENIZAR a Autora, no valor de 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.
Condeno ainda a ré a indenizar o autor no valor de R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da citação e juros de mora de um por cento ao mês, também a partir da citação.
Por consequência, declaro EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, I, do CPC, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado com as cautelas legais.
No tocante à(s) obrigação(ões) de pagar, CIENTE o vencido de que tem prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, a contar da certificação do trânsito em julgado, com fulcro no artigo 52, III, da Lei 9.099/1995.
Se o pagamento ocorrer após esse prazo, incidirá multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência nesta fase, por força dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário, determino a expedição de alvará.
E após, arquive-se.
Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, ficando autorizada a abertura do cumprimento de sentença pela parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em atuação pelo NPR Francisco Morais Freire - Juiz Leigo -
28/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109635456
-
28/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109635456
-
28/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109635456
-
25/10/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de VANESSA SARAIVA MARTINS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103747118
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103747118
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103747118
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103747118
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Processo número: 3000531-25.2024.8.06.0075 AUTOR: LOANA MARIA FIDELIS FERREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que envolve as partes em epigrafe, todos devidamente qualificados dos autos. Contestação da requerida sob Id 88997938. Réplica sob Id 99013869. Nesse cenário, considerando as argumentações e meios de provas acostados, declaro dispensável nova produção probatória, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários. Eusébio/ CE, data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza Titular -
06/09/2024 06:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103747118
-
06/09/2024 06:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103747118
-
05/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2024 13:47
Juntada de ata da audiência
-
03/07/2024 01:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88383350
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88383350
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88383350
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000531-25.2024.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOANA MARIA FIDELIS FERREIRAREU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação Virtual pelo CEJUSC para 04.07.2024 às 8:00, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/yrv-ebwh-deg .
O referido é verdade.
Dou fé. Eusébio/CE, data da assinatura. ISMONIA BRITO ANDRADE Servidora Geral -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88383350
-
20/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88383350
-
20/06/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:50
Audiência Conciliação redesignada para 04/07/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
10/04/2024 12:02
Juntada de Petição de ciência
-
09/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:38
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
09/04/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Extinção do Processo • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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