TJCE - 3011633-72.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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07/04/2025 21:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/04/2025 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 13:47
Determinada a redistribuição dos autos
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19/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 18:14
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/12/2024 23:59.
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31/10/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109934401
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109934401
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3011633-72.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Enquadramento] Parte Autora: NILO CORREIA DA COSTA e outros (9) Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 107.576,77 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Nilo Correia da Costa, Maria da Paz Lino de Andrade, Francisca Lea Cavalcante, Maria da Conceição Fernandes Santiago e Jose Miguel Paixão, em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), requerendo a homologação das planilhas de cálculos apresentadas e a expedição das respectivas ordens de pagamento em face do executado.
Registro que, apesar de intimado nos termos do art. 535 do CPC/15, o Executado nada apresentou ou requereu, conforme certidão de id.104556433, razão pela qual HOMOLOGO como devidos os valores indicados nas planilhas, nos seguintes termos: Em favor de Francisca Lea Cavalcante: a planilha de id.89356147, no valor de R$ 10.424,49.
Em favor de Jose Miguel Paixao: a planilha de id. 89356148, no valor de R$: 10.625,22.
Em favor de Maria da Conceição Fernandes Santiago: a planilha de id.89356150, no valor de R$:10.625,22.
Em favor de Maria Da Paz Lino De Andrade: a planilha de id.89356151, no valor de R$ 10.424,49.
Em favor de Nilo Correia da Costa: a planilha de id.89356152, no valor de R$:10.424,49.
Considerando que o pedido de cumprimento data de junho de 2024, na vigência da Lei municipal n.º10.562/17 que limita o pagamento por requisição de pequeno valor ao teto do maior benefício do regime geral de previdência (R$ 7.786,02 no ano 2024), o crédito principal dos exequentes devem ser adimplidos mediante Precatórios.
Conforme o disposto na Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca dos documentos necessários para expedição das ordens de pagamento pelo Juízo de Execução, com o intuito de viabilizar, futuramente, a confecção das ordens de pagamentos, intimem-se os exequentes para acostarem aos autos, no prazo de 15 dias, as seguintes informações: nome do beneficiário principal, RG, CPF ou CNPJ, dados bancários (foto do cartão, print dos dados da conta etc), se os valores estão submetidos a tributação na forma de rendimento recebido acumuladamente e a quantidade meses (caso aplicável, RRA).
Sem condenação em custas ou honorários, haja vista a ausência de impugnação.
Intimem-se.
Após, fica de logo autorizada a expedição das respectivas ordens de pagamento.
Fortaleza 2024-10-17 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
23/10/2024 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109934401
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23/10/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 20:27
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/09/2024 23:59.
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13/08/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
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13/07/2024 01:39
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:39
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:39
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 87408494
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 87408494
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 87408494
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3011633-72.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Enquadramento] Parte Autora: NILO CORREIA DA COSTA e outros (9) Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 107.576,77 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se, o petitório de ID. 86363841, de pedidos de cumprimento de obrigação de pagar formulados por Nilo Correia da Costa, Maria da Paz Lino de Andrade, Francisca Lea Cavalcante, Maria da Conceição Fernandes Santiago, Jose Miguel Paixao, Maria Lucia Silva de Andrade, Francisco Paulo de Sousa, Juracy Carvalho Jacome, Antonia Belmar Silva Alves e João Rodrigues De Souza em face do Instituto De Previdência Do Município De Fortaleza (IPM), requerendo a homologação das planilhas de cálculos apresentadas e a expedição das respectivas ordens de pagamento em face do executado. É o relatório.
Decido.
Analisando o pedido de cumprimento acima identificado, não há como olvidar a dificuldade no processamento deste e de outros pedidos porventura formulados neste caderno processual, em decorrência do elevado número de exequentes, sendo necessário a limitação do número para garantir a duração razoável do processo.
A análise individualizada de cada planilha de cálculo apresentada e a confecção das respectivas ordens de pagamento são providências que exigem melhor organização do caderno processual de forma que a tramitação em conjunto de todas as obrigações de pagar deve ser evitada em benefício dos exequentes.
Importante esclarecer ainda que a Tabela Processual Unificada editada pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php) expressamente autoriza o protocolo de demandas com a classe "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - 15160", permitindo que cada pleito executório receba uma numeração separada, medida essa que garante uma melhor organização processual.
Saliento que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de inexistência de prevenção do juízo que julgou a ação coletiva para processar e julgar os pedidos de cumprimentos individuais, devendo ser tais pedidos, distribuídos por sorteio dentre os juízes competentes para processar e julgar a matéria. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição.
Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
Por fim, faço registrar que o §1º do art.113 do Código de Processo Civil prevê a adoção desta medida não apenas na fase de conhecimento, mas também na fase executória, ao fixar que "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".
Diante das razões expostas, INDEFIRO o processamento nestes autos dos pleitos executórios de referentes a Maria Lucia Silva de Andrade, Francisco Paulo de Sousa, Juracy Carvalho Jacome, Antonia Belmar Silva Alves e João Rodrigues De Souza decorrentes do título executivo judicial extraído da Ação Coletiva de n.º 0035922-48.2009.8.06.0001, extinguindo-os sem resolução do mérito, conforme art.354 c/c 485, I do CPC.
Fica autorizada a tramitação nestes autos apenas dos pedidos formulados por Nilo Correia da Costa, Maria da Paz Lino de Andrade, Francisca Lea Cavalcante, Maria da Conceição Fernandes Santiago e Jose Miguel Paixão.
Ademais, quanto aos exequentes admitidos com autores do presente pedido de cumprimento individual do julgado na ação coletiva, analisando as planilhas de cálculos referentes aos valores que lhes são devidos, verifico que as mesmas não atendem as exigências da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, bem como as exigências do art. 534 do CPC, o que impossibilita a expedição da respectiva ordem de pagamento no momento oportuno.
Assim, intime-se as partes exequentes para juntarem aos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a planilha de cálculos referente ao crédito principal, nos moldes do art. 534, do CPC, devendo ser observado no referido memorial de cálculos a individualização das colunas do crédito principal e juros, com a evolução mês a mês dos valores, a devida a discriminação do índice de correção monetária adotado; dos juros aplicados e das respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, podendo fazer uso, caso queira, da Calculadora Eletrônica disponível gratuitamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (www.tjce.jus.Br).
Sem condenação em custas e honorários pela não formação da relação processual nesta fase executória.
P.R.I.
C.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Fortaleza 2024-06-18 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 87408494
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19/06/2024 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87408494
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19/06/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:35
Indeferida a petição inicial
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28/05/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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