TJCE - 3002772-05.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 01:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:11
Decorrido prazo de WENDELL DA SILVA MEDEIROS em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20014281
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20014281
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20014281
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20014281
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 3002772-05.2024.8.06.0064 EMBARGANTE: LUIZ CLÁUDIO BARBOSA DA SILVA EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de embargos de declaração em recurso inominado apresentado por Luiz Cláudio Barbosa da Silva denunciando a existência de suposta contradição no acórdão que conheceu do recurso inominado por ele interposto e lhe deu parcial provimento para reformar a sentença no sentido de: 1) declarar inexistentes as relações jurídicas que deram origem aos débitos objetos dos contratos de nº 020044327290 e de nº 000000288384878; e 2) condenar o banco recorrido a suspender as cobranças referentes a tais contratos, bem como cancelar os apontamentos em nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Asseverou o embargante que a decisão vergastada é contraditória, alegando que todas as negativações estão sendo discutidas judicialmente, que as negativações discutidas nestes autos são as mais antigas e que a súmula 385 do STJ não se aplica a negativações já excluídas.
Dessa forma, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos em razão da ausência de prejuízo à parte adversa.
Nos presentes aclaratórios pretende o embargante modificar a decisão que indeferiu o pleito indenizatório alegando a impossibilidade de aplicação da súmula 385 do STJ ao presente caso.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais (art. 1.022 do CPC).
A contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada.
A decisão embargada (Id 19344810) diz o seguinte: Quanto aos danos morais, é sabido que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em regra, configura dano in re ipsa diante da presumida ofensa à honra1.
Sendo relevante salientar que a alegação de dano decorre da mera comprovação do fato irregular, pois presumido, tornando-se prescindível a análise probatória dos prejuízos ou do efetivo abalo moral.
Cumpre asseverar que a hipótese em julgamento deve ser analisada a rigor do verbete da Súmula nº 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe.
Súmula nº 385/STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Isso porque existem dívidas anteriores em nome do recorrente junto aos órgão restritivos, conforme se observa do extrato de Id 18977297, cujos credores são Luizacred (contrato nº 000000162582951 - data de exibição: 10/02/2022) e Itaú Unibanco (contrato nº 000000761396357 - data de exibição: 10/03/2022).
Como se vê, os apontamentos realizados por Luizacred (contrato nº 000000162582951 - data de exibição: 10/02/2022) e Itaú Unibanco (contrato nº 000000761396357 - data de exibição: 10/03/2022) são anteriores aqueles discutidos na presente ação e foram mantidos em aberto durante longo período, posteriormente excluídos, sem qualquer demonstração, pelo embargante, de que se tratavam de apontamentos ilegítimos.
Desta maneira, os apontamentos discutidos nesta ação conviveram com outros registros desabonadores preexistentes legítimos, o que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Enfim, toda a questão fática foi delineada no acórdão, sem que padeça de omissão, contradição, ausência de fundamentação ou obscuridade, objetivando o embargante tão somente o reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados, e ausentes esses vícios, não deverá ser conhecido, por falta do requisito de adequação formal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por falta de adequação formal.
Fica o embargante advertido de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que insuscetível de preparo, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA 1Precedentes: AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016; REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016 -
02/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20014281
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02/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20014281
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02/05/2025 14:03
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos infringentes
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19838408
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3002772-05.2024.8.06.0064 RECORRENTE: LUIZ CLÁUDIO BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO.
CASO CONCRETO: NEGATIVAÇÕES ANTERIORES PREEXISTENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais" ajuizada por Luiz Cláudio Barbosa da Silva, em desfavor de Itaú Unibanco S.A., insurgindo-se em face da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, referentes aos dois débitos que totalizam de R$ 466,32 (quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), os quais afirma desconhecer.
Extrato de negativações acostado à exordial (Id 18977221).
Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação (Id 18977237), por meio da qual sustentou que a demanda versa acerca de dois contratos: 020044327290 e 000000288384878, nos quais o autor restou inadimplente.
O contrato de nº 020044327290 é referente a contrato de cartão de crédito Credicard ON, cuja última fatura adimplida foi a de competência 11/2022.
Por sua vez, o contrato de nº 000000288384878 faz referência a renegociação do débito do cartão de crédito AZUL, final 2034, que tampouco foi adimplido, o que deu azo a negativação.
Ainda, defendeu que não houve ato ilícito ou dano moral por ter agido em exercício regular de um direito e que a responsabilidade pela comunicação prévia é do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.
Juntou faturas (Ids 18977238, 18977239, 18977240, 18977291, 18977292 e 18977295), telas de sistema interno (Ids 18977293 e 18977299), temo de condições gerais do aditamento para parcelamento (Id 18977294) e consulta ao cadastro do SCPC (Id 18977297).
O autor ofertou réplica (Id 18977303), na qual destacou sustentou que o banco não apresentou o contrato, tampouco os documentos pessoais do consumidor que são exigidos no momento da contratação.
Sobreveio sentença (Id 18977316), que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que a parte reclamada apresentou prova do contrato que ensejou a adesão ao cartão de crédito, não foi impugnada pelo autor, na qual consta o endereço e outras informações do reclamante, de maneira que o conjunto probatório proporcionou "interpretação diversa da pretendida pela parte promovente", restando evidente o uso regular do cartão de crédito em localidades próximas à residência do autor.
O autor interpôs recurso inominado (Id 18977318) reafirmando o desconhecimento da dívida e a ausência de contratação de serviços ou produtos do réu, bem como aduzindo que o promovido não demonstrou a legitimidade do débito.
Destacou que o comprovante juntado em contestação indica endereço inexistente e que as provas apresentadas pelo reclamado constituem documentos confeccionados unilateralmente.
Contrarrazões recursais no Id 18977328 pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR RECURSAL No que tange a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso, cumpre analisar se no recurso interposto foram explicitados argumentos suficientes para combater os fundamentos da sentença, expondo de forma clara, os motivos pelos quais o recorrente entende que a decisão deve ser reformada.
No caso, a sentença considerou que "a parte reclamada trouxe prova de contrato que deu ensejo a adesão do cartão de crédito, acompanhado de endereço e demais informações do autor, sem impugnação por parte do demandante, que por sua vez, discute apenas a negativação indevida.
O conjunto probatório, por sua vez, fomenta interpretação diversa da pretendida pela parte promovente, restando evidente o uso regular do cartão de crédito em locais próximos a casa do autor".
Por outro lado, o recorrente afirmou que não reconhece a dívida e que a instituição financeira juntou "documentos confeccionados unilateralmente, bem como sem nenhuma elucidação a contento, visto que o sem participação do consumidor".
Logo, tal argumentação é suficiente para combater os fundamentos da sentença, expondo de forma clara, os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, devendo ser rechaçada a preliminar contrarrecursal.
Conheço do recurso inominado e defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC.
MÉRITO O cerne do mérito recursal consiste em analisar a existência de relação jurídica entre as partes da demanda, bem como analisar a legalidade dos apontamentos feitos em nome do autor, em cadastro de proteção ao crédito, e de eventuais repercussões na esfera jurídica extrapatrimonial do recorrente.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90) e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O autor, ora recorrente negara a realização do negócio jurídico, portanto, por atribuição processual (art. 373, II, CPC), a instituição financeira recorrida tinha o ônus de afastar o direito da parte reclamante e não o fez, de modo que responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade, com a necessária observância dos preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois deixou de apresentar fato impeditivo do direito da parte autora, não provando a ciência e a anuência do consumidor aos cartões de crédito referidos, nem ao refinanciamento da dívida.
Assim sendo, deverá prevalecer o argumento da exordial, respondendo a financeira objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC.
Destaco que a cópia das Condições Gerais do Aditamento para parcelamento 31/01/2018 de Id 18977294 é inservível para provar a adesão do autor, pois o documento está desprovido de assinatura física ou digital.
Desta forma, não provada a regularidade da contratação, restou configurada a falha na prestação de seus serviços (por parte da instituição financeira) impondo-se a sua responsabilização e a declaração de inexistência de negócio jurídico.
Quanto aos danos morais, é sabido que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em regra, configura dano in re ipsa diante da presumida ofensa à honra1.
Sendo relevante salientar que a alegação de dano decorre da mera comprovação do fato irregular, pois presumido, tornando-se prescindível a análise probatória dos prejuízos ou do efetivo abalo moral.
Cumpre asseverar que a hipótese em julgamento deve ser analisada a rigor do verbete da Súmula nº 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe.
Súmula nº 385/STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Isso porque existem dívidas anteriores em nome do recorrente junto aos órgão restritivos, conforme se observa do extrato de Id 18977297, cujos credores são Luizacred (contrato nº 000000162582951 - data de exibição: 10/02/2022) e Itaú Unibanco (contrato nº 000000761396357 - data de exibição: 10/03/2022).
Nesse contexto, de acordo com o arcabouço probatório dos autos, conquanto possam ser consideradas ilícitas as inscrições da recorrida em virtude das dívidas impugnadas, o autor encontrava-se previamente incluído no rol de inadimplentes, o que faz óbice à indenização por danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença no sentido de: 1) declarar inexistentes as relações jurídicas que deram origem aos débitos objetos dos contratos de nº 020044327290 e de nº 000000288384878; e 2) condenar o banco recorrido a suspender as cobranças referentes a tais contratos, bem como cancelar os apontamentos em nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, decorrentes de tais contratos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste acórdão, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a ser revertida em favor da parte adversa, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA 1Precedentes: AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016; REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016 -
29/04/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19838408
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27/04/2025 08:35
Conhecido o recurso de LUIZ CLAUDIO BARBOSA DA SILVA - CPF: *86.***.*54-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/04/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19205424
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19205424
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3002772-05.2024.8.06.0064 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22/04/2025 às 09h30, e término dia 25/04/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
02/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19205424
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02/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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