TJCE - 3000076-91.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:17
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 18/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 13806980
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 13806980
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28/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000076-91.2024.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: EULINDA MARIA NORONHA MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº. 3000076-91.2024.8.06.0000 interposto por Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceara - ISSEC, adversando decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 3000276-13.2023.8.06.0169, ajuizada por Eudalinda Maria Noronha Moreira em desfavor do recorrente e do Estado do Ceará, deferiu a tutela pleiteada, nos seguintes termos: "Considerando o que dispõe o art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará e o Estado do Ceará providenciem, no prazo de até 15 (quinze) dias, providenciem a realização do procedimento cirúrgico de IMPLANTE DO CONJUNTO DE VÁLVULA PROGRAMÁVEL STRATA II com todos os demais materiais solicitados pelo médico, quais sejam: 1) uma broca cirúrgica auto bloqueável/desgaste; 2) um indutor de válvula; 3) dois clipes de Raney; 4) uma placa redonda; 5) quatro parafusos; 6) um campo estéril (incifilm); 7) um selante dural Tissue Patch; 8) um conjunto de cateter ventricular e peritoneal; e 09) uma pinça PB Floushtouch, com a realização dos seguintes procedimentos: 1) Implante de Cateter Intracraniano(3.14.01.08-2); 2) Sistema de Derivação com Válvula (3.14.01.23-6); 3) Laparotomia Exploradora (3.10.08.17- 4); 4) Implante de Cateter Peritoneal (3.10.08.08-2) e; 5) Retirada do Sistema DVP Frontal D (3.14. 01.236), bem como a esterilização de todos os materiais necessários à cirurgia (campo cirúrgico estéril), conforme prescrito pelo médico especialista que acompanha a paciente, com o custeio de medicação, instalação hospitalar, honorários médicos e que mais for necessário ao procedimento cirúrgico, a ser realizado em instituição hospitalar credenciado à entidade autárquica ou, não sendo possível, deverá custear, em hospital particular, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Em suas razões recursais (Id n. 10481093), a parte Agravante sustenta, em suma: (a) que o ISSEC tem por finalidade prover a assistência à saúde aos seus usuários, contudo, em obediência ao princípio da legalidade, essa é limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido por sua Lei de Regência; (b) a impossibilidade de aplicação do art. 196 da CF/88 e dos argumentos do SUS; (c) a inaplicabilidade da Lei dos planos de sáude; e por fim, (d) a ausência de manifestação do NATJUS, não tendo sido realizada, portanto, a devida análise técnica da pretensão autoral. Com base nessas alegações, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com o propósito de obter a reformada da decisão esgrimida, nos termos delineados nas razões da insurgência. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Os autos vieram à minha apreciação, após regular distribuição por sorteio. Decisão Interlocutória de ID n. 10487570, em que indeferi pedido de tutela antecipada recursal, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos pressupostos necessário à sua concessão (art. 300 c/c art. 1.019, I, CPC). Intimada, a parte agravada noticiou que requereu no Juízo de origem a suspensão temporária dos efeitos da decisão até uma avaliação médica conclusiva do seu quadro clínico (ID n. 10984437). Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de ID n. 12243975, em que opina pelo conhecimento e desprovimento do inconformismo, no sentido de ser mantida inalterada a decisão vergastada. É, em síntese, o relatório adotado. Passo a decidir. Observada a regra de direito intertemporal constante do Enunciado Administrativo nº. 3 do Col.
STJ, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. O cerne da questão cinge-se em analisar a suposta obrigação do agravante, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em fornecer diversos materiais imprescindíveis à realização satisfatória do procedimento cirúrgico já autorizado, quais sejam: introdutor de válvulas, conjunto de válvulas programável (strata), conjunto de cateter ventricular e peritonial, campo cirúrgico estéril, selante dural (tissue patch dural) e pinça bipolar floushtouch, postulados nos autos principais (processo nº 3000276-13.2023.8.06.0169). No caso em tela, extrai-se dos documentos acostados na ação de origem que a agravada é servidora pública estadual e conta atualmente com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, sendo beneficiaria do ISSEC (Cartão Saúde ISSEC nº 13452070).
Em 2016 foi diagnosticada com câncer nos dois pulmões, encontrando-se em tratamento desde então, realizando cirurgias, quimioterapia e radioterapia.
Anos depois, em 2021, fora diagnosticada com HIDROCEFALIA DE PRESSÃO NORMAL (CID10 G91.2), necessitando do procedimento cirúrgico IMPLANTE DO CONJUNTO DE VÁLVULA PROGRAMÁVEL STRATA II, adequado para a troca o sistema DVP, sendo necessários, além da cirurgia já autorizada, os materiais elencados para sucesso e recuperação da agravada.
Sendo que, segundo alegado, tais itens não são disponibilizados pelo ISSEC, por não constarem no Rol ISSEC, sendo negado o pedido administrativo em relação aos instrumentos, conforme faz prova o documento de ID 72486967. É cediço que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cuja prioridade está estampada nos preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988 (arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput e 6º).
Na mesma senda, a efetivação do direito da pessoa Idosa à saúde deve ser assegurada pelo Poder Público com absoluta prioridade, na forma do art. 230 da Carta Magna vigente e do art. 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa. O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, conforme estabelece os arts. 2º e 3º da Lei nº 14.687/10, é autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão SEPLAG, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, gozando de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, que tem por finalidade oferecer aos servidores públicos do Estado do Ceará assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, por meio de rede credenciada. Art. 2º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando os atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado. (nova redação dada pela Lei nº 15.026, de 25.10.11).
Art. 3º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. (Destaquei) Diante disso, denota-se que é dever do agravante a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais, não cabendo àquele eximir-se de uma obrigação que está prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade. Ademais, é certo que, sendo uma entidade de autogestão, não se equipara aos planos de saúde comerciais, não podendo se submeter às disposições do Código do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, ao preconizar que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", ainda que se ocorra contraprestação pecuniária de seus usuários. Entretanto, em que pese a inaplicabilidade do CDC ao presente caso, remanesce a obrigação do ISSEC (instituição de assistência social de saúde de autogestão) ao cumprimento dos preceitos legais e contratuais, em especial os previstos na Lei nº 9.656/98, que rege os planos de saúde, as entidades de autogestão, conforme disciplina o art. 1º, inciso II, e § 2º da referida norma.
Vejamos: Art. 1º - Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: […] II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; […] § 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. (Destaquei) Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica sobre a aplicabilidade da Lei Federal n.º 9.656/98: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608/STJ.
INTERNAÇÃO.
UTI.
EMERGÊNCIA.
RECUSA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. 2.
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como no caso dos autos, hipótese que configura o dever de pagar indenização por danos morais. 3. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos. 4.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1709670 / DF - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0299242-8.
Relator(a).: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 14/08/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 22/08/2018) Da análise dos autos, verifica-se que a requerente é usuária do ISSEC, patente o seu direito à percepção da assistência médica integral praticada pelo referido Instituto para dar continuidade de amparo às suas necessidades, a fim de permitir o bem-estar da paciente, que é a necessidade de assistência médica de imediato, com a realização do procedimento cirúrgico e a disponibilização de todos os materiais necessários à execução satisfatória do tratamento. A esse respeito, colho julgado do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EN. 3/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 608/STJ.
RECUSA DE COBERTURA DE HEMODIÁLISE.
DESCABIMENTO.
CONTRARIEDADE À FUNÇÃO SOCIAL DA CLÁUSULA DE COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS.
ALEGAÇÃO INFUNDADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A controvérsia acerca da validade de cláusula de exclusão de cobertura de hemodiálise em contrato de plano de saúde não adaptado à Lei 9.656/1998, e operado por entidade de autogestão, numa hipótese em que o procedimento foi declarado pelo médico assistente como necessário para a manutenção da vida da paciente. 2.
Nos termos da Súmula 608/STJ, os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão não se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 9.656/1998 é inaplicável aos contratos antigos não adaptados. 4.
Sujeição, porém, dos contratos antigos operados por entidade de autogestão ao princípio da função social do contrato, conforme jurisprudência pacífica desta Turma. 5.
Caso concreto em que a operadora se recusou a oferecer cobertura de hemodiálise em regime ambulatorial, após alta hospitalar, não obstante a declaração do médico assistente acerca necessidade do procedimento como "método de sobrevivência" da paciente. 6.
Recusa de cobertura que subtrai do contrato a sua função social, na medida em que impede a continuidade do tratamento de doença (insuficiência renal) não excluída do contrato de plano de saúde. 7.
Caráter manifestamente infundado da alegação de ausência de previsão da hemodiálise no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS, ensejando aplicação de multa processual. 8.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ, AgInt no REsp: 1774203 RS 2018/0271529-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PORTADOR DE DIABETES QUE TEVE A PERNA DIREITA AMPUTADA. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE DE JOELHO MECÂNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, revelando-se abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico, como no caso dos autos, em que a colocação de prótese é essencial para o sucesso do tratamento do paciente.
Precedentes. 2.
Segundo entendimento do STJ, malgrado válida, em princípio, a cláusula limitativa de fornecimento de próteses, prevendo o contrato de plano de saúde, no entanto, a cobertura de determinada intervenção cirúrgica, mostra-se inaplicável a limitação caso a colocação da prótese seja providência necessária ao sucesso do procedimento (REsp 873.226/ES, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 8/2/2011, DJe de 22/2/2011). 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1442328/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019) Importa ressaltar que a insurgência recursal do ISSEC não deve prosperar, tendo em vista a sua obrigação prevista em lei, além da prevalência do direito fundamental à saúde, mesmo porque, além de receber contribuição mensal de seus usuários, também há o repasse financeiro do Estado do Ceará, a significar, de forma inequívoca, o dever constitucional de garantir o direito à saúde dos segurados. Nessa senda, reiterado o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos assemelhados: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DESTINADO A TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998.
IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS POR ATESTADO MÉDICO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada interposto contra decisão que indeferiu medida liminar que buscava o fornecimento do fármaco Trastuzumabe - Deruxtecan 5,4mg/kg (248mg) EV, por não identificar a probabilidade do direito requestado, considerando que o ISSEC apresenta personalidade jurídica de direito público e, como tal, não está sujeita aos regulamentos da ANS, não se encontrando, por lei, obrigado a arcar com o custeio de medicamentos para parte autora, ainda que beneficiária dos serviços de saúde prestados pelo promovido. 2.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde".
Precedentes do TJCE. 3.
A Lei Estadual n.º 16.530/2018, que dispõe sobre o ISSEC, afirma que o mesmo tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de sua rede credenciada. 4.
Mostra-se abusiva a cláusula que exclui o fornecimento do medicamento pleiteado pela agravante para evitar sua piora clínica em caso de progressão da doença, ao mesmo tempo em que não compromete o equilíbrio financeiro do plano, considerado coletivamente, o que impõe o atendimento da solicitação à luz da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC). 5.
In casu, restou evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo reivindicado pela parte agravante, impondo-se o fornecimento do medicamento pleiteado, enquanto tal fármaco for necessário ao tratamento da doença da recorrente. 6.
Com o julgamento do presente agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto em face de decisão interlocutória que concedeu a antecipação da tutela recursal. 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Agravo Interno prejudicado. (TJCE, Agravo de Instrumento n. 30015027520238060000, Relator(a): Des.
JOSÉ TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/03/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ISSEC.
TRATAMENTO HOME CARE.
DIREITO À SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO.
LEI FEDERAL Nº 9.656/1998.
APLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE RESTRINGEM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ENTENDIMENTO DO STJ E PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ¿ ISSEC deve ser responsabilizado pelo fornecimento do serviço de internação domiciliar especial (home care) de que necessita o apelante, de 84 anos de idade, com todas as especificidades constantes do relatório médico (consultas com neurologista, clínico geral, sessões de fisioterapia, cama hospitalar, alimentação enteral, insumos e medicamentos), além do ressarcimento pelas despesas custeadas por si e pelos seus familiares, desde a prescrição/alta médica até a efetiva implantação do home care. 2.
O autor demonstrou a necessidade premente de continuar seu tratamento em domicílio, conforme os atestados médicos de fl. 27, subscrito pela médica neurologista Dra.
Amanda Araújo Braga e parecer nutricional da Dra.
Cícera Maruzia G.
Martins (fl. 35).
O laudo demonstra quadro de Acidente Vascular Isquêmico (CID 10: I 64), com acometimento de região cerebelar a direita, tronco encefálico (bulbo lateral a direita) e região occipital a direita, necessitando de cuidados especiais como fornecimento da alimentação enteral, medicamentos e do atendimento multiprofissional, conforme pleiteado, pois o contrário resultaria em grave risco à sua vida, dignidade e saúde. 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, de toda sorte, a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde. 4.
Frise-se que, diante do estado clínico da paciente, todos os insumos descritos na peça recursal, o que inclui a medicação prescrita, alimentação especial, são instrumentais ao tratamento domiciliar do apelante 5.
Assim, considerando que os serviços, medicamentos, equipamentos e insumos contratados pelo apelante deveriam ter sido garantidos pelo ISSEC desde a alta hospitalar, mas não o foram, é devido o pedido de ressarcimento postulado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa por parte da autarquia (art. 884 C.C.). 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada, determinando que o ISSEC custeie a internação domiciliar a que o apelante necessita, fornecendo-lhe todos os equipamentos, medicações, dietas e acompanhamento profissional que se faça necessário ao seu tratamento, enquanto houver solicitação médica nesse sentido (renovação semestral). (TJCE, AC - 02041156920228060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA 608 DO STJ.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO - MEDICAMENTOS.
LAUDO MÉDICO QUE RELATA QUE A PACIENTE, COM SESSENTA E CINCO ANO DE IDADE, POSSUI QUADRO DE CARCINOMA NA VESÍCULA BILIAR.
IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS POR ATESTADO MÉDICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFERIDA.
DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS (ART. 6º E 196 DA CF/88).
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0621958-48.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA BENEFICIÁRIA DO ISSEC.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE NO ROL DO ISSEC.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Preliminar de perda superveniente do interesse de agir suscitada na contrarrazões.
O cumprimento da medida liminar deferida não afasta o interesse de agir existente inicialmente, restando evidente que a realização da internação domiciliar somente foi possível em decorrência da concessão da liminar favoravelmente ao interessado, o que afasta a perda de objeto do processo sob analise.
Preliminar afastada. 2.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 3.
A autora teve um AVC isquêmico e encontrar-se em estado "vegetativo", conforme relatórios médicos, razão pela qual necessita de assistência médica domiciliar. 4.
Partindo do pressuposto de que a Lei nº 9.656/1998 é aplicável ao caso, transparece abusiva a cláusula que exclui a cobertura da internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que o procedimento é altamente necessário para a recuperação da paciente, sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente, o que impõe o atendimento da solicitação à luz da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC). 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0624607-54.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2021, data da publicação: 10/05/2021) A propósito, o presente recurso é contrário à Súmula 45 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.". Diante do estado clínico da paciente, vislumbra-se que o procedimento cirúrgico e os materiais prescritos é instrumento essencial ao tratamento da agravada.
Neste ponto, vale salientar que, por força do art. 196, da CF/1988, o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem-estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração. No mais, inegável é que o acesso à saúde trata-se de direito social de extrema relevância, intimamente ligado ao princípio fundante da ordem constitucional brasileira, a dignidade da pessoa humana, que deve ser observado solidariamente pela Administração Pública em quaisquer das esferas e dos poderes. Dessa forma, a decisão que deferiu a tutela de urgência, além de seu elevado sentido social, não viola qualquer preceito legal, estando em harmonia com a Constituição Federal e a jurisprudência pátria sobre o tema, motivo pelo qual deve ser mantida. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, o que faço com esteio no art. 932, IV, "a", do CPC c/c Súmula 568 do STJ, mantendo a decisão interlocutória inalterada, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas de acompanhamento processual e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
27/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13806980
-
23/08/2024 17:12
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/07/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de EULINDA MARIA NORONHA MOREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12860188
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000076-91.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: EULINDA MARIA NORONHA MOREIRA DESPACHO Vistos hoje. Da análise acurada dos autos virtualizados, verifico que a parte agravada noticiou, em petição de ID n. 10984440, uma série de fatos novos acerca do seu quadro clínico que a impossibilitou de realizar o procedimento cirúrgico requerido, o que a motivou a requerer no Juízo de origem a suspensão dos efeitos da liminar no prazo de 90 (noventa) dias, o que foi prontamente atendido pelo Judicante singular (ID n. 82830928 do processo nº 3000276-13.2023.8.06.0169). Desta forma, determino a intimação dos litigantes (agravante e agravada) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se ainda persiste o interesse processual, bem como manifestem-se sobre possível perda do objeto do presente recurso. Ultimadas as providências aludidas, voltem-me conclusos para impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12860188
-
20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12860188
-
17/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/02/2024 22:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 10487570
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 10487570
-
29/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10487570
-
29/01/2024 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/01/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
14/01/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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