TJCE - 0003543-16.2014.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99261217
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99261217
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Campos Sales RUA MANOEL MORAIS, 83, CENTRO, CAMPOS SALES - CE - CEP: 63150-000 PROCESSO Nº: 0003543-16.2014.8.06.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPOS SALES/CE REU: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, querendo, no prazo legal, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentado pelo Município de Campos Sales. CAMPOS SALES/CE, 22 de agosto de 2024. LUCAS PAOLY DE ARAUJO MORAISTécnico(a) Judiciário(a) -
22/08/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99261217
-
22/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:43
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS MELO DA ESCOSSIA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MAIRSON FERREIRA CASTRO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS MELO DA ESCOSSIA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MAIRSON FERREIRA CASTRO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS MELO DA ESCOSSIA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MAIRSON FERREIRA CASTRO em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88122122
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88122122
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88122122
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0003543-16.2014.8.06.0054 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campos Sales em face do Município de Campos Sales.
Alega o autor que com a vigência da Lei 225/2001(Estatuto do Servidor Público do Município de Campos Sales), todos os servidores passaram a ter direito ao adicional por tempo de serviço, consistente em 1%(um por cento) por ano de efetivo serviço público.
Que no entanto, apesar da publicação e vigência da Lei, o Município nunca pagou o adicional pleiteado.
Assim, pugnou pela antecipação da tutela, que determinasse a implantação imediata do adicional na folha de pagamento dos servidores e consequentemente sua confirmação em sentença, bem como a condenação do Município a pagar as parcelas vencidas/vincendas do adicional. Com a inicial, o autor apresentou documentos de pp. 47948742 / 47948774 e 47949126 / 47949135.
O Município de Campos Sales apresentou a contestação de pp. 47949153, na qual, em caráter preliminar, alegou a prescrição do pleito autoral e no mérito que a ação fosse julgada improcedente, uma vez que não existem nos autos provas que demonstrem o direito pleiteado pelo autor.
Com a contestação, o Município apresentou documentos de pp.47949162 / 47949167. É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a suficiência da prova documental e que a controvérsia dos autos é apenas de direito (sem necessidade de produção de outras provas), passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
Inicialmente, registro que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campos Sales tem legitimidade para pleitear em juízo direito alheio em nome próprio, independentemente de autorização dos profissionais da categoria, conforme artigo 8º, II da Constituição Federal.
Ademais, conforme entendimento pacífico do STJ, a atuação do sindicato como substituto processual dispensa a apresentação de relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, uma vez que a autorização para a defesa dos interesses coletivos foi conferida pela própria Constituição Federal.
Nesse sentido: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito da repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independente de autorização dos substituídos (RE n. 883.642-RG, Relator: Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015). 2.
Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.956.280/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3.
Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado.
Nessas situações, a jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt no AREsp n. 1.883.024/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no REsp n. 1.981.501/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.691.620/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 5/11/2021). 4.
A hipótese dos autos trata de cumprimento individual de sentença decorrente da Ação Coletiva n. 2008.71.00.024897-9 (5043841-31.2012.4.04.7100), em que se reconheceu o direito à correção do enquadramento funcional dos servidores da UFRGS em decorrência do afastamento da proibição da soma das cargas horárias para fins de enquadramento inicial por capacitação. 5.
Em casos idênticos, esta Corte Superior reconheceu a legitimidade de servidores não listados na inicial da Ação Coletiva n. 5043841- 31.2012.4.04.7100 para integrar o polo ativo do cumprimento de sentença baseado no título executivo ali firmado com fundamento no que fora decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 1.473.052/RS, que julgou procedente o pedido inserto na ação coletiva, sem particularizar a situação dos servidores listados na inicial (AgInt no REsp n. 1.964.459/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; STJ, AgInt no REsp 1.925.738/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2021). 6.
O acórdão regional combatido, ao limitar o alcance subjetivo do título executivo em questão aos servidores relacionados na ação coletiva proposta pelo sindicato, contrariou a jurisprudência desta Corte e deve ser reformado. 7.
Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.956.312/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.). Portanto, reconheço a legitimidade do sindicato para propor a ação e o resultado é aplicável a toda a categoria de servidores representada pela parte autora.
Com relação à prejudicial de prescrição apresentada na contestação, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, deve ser observado o teor da súmula da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" Dessa forma, tratando-se do direito patrimonial de haver supostas verbas salariais, haverá prescrição tão somente das parcelas anteriores aos quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Como a presente ação foi protoclada no dia 04/12/2014, estão prescritas apenas as partes anteriores a 04/12/2009.
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A presente demanda busca, em síntese, averiguar o direito dos servidores substituídos em perceber anuênio, no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço, em cumprimento ao disposto no art. 103 da Lei Municipal nº 225/2001.Dessa forma, preceitua tal legislação: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 103 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento (1%) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o total da remuneração do servidor.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês seguinte ao que completar o anuênio. De acordo com a legislação acima, o servidor público municipal adquirirá o direito ao adicional por tempo de serviço, no mês que completar 01 (um) ano de efetivo exercício, o qual deve incidir sobre o total da remuneração.
O dispositivo legal que prevê o adicional por tempo de serviço é autoaplicável, não necessitando de qualquer regulamentação ou limitação, prevendo, como único requisito para sua concessão, o tempo de serviço efetivo.
Ademais, não há qualquer controvérsia sobre a vigência, validade e eficácia da norma.
Ressalto, contudo, que o inciso XIV do art. 37 da CR/88 trouxe modificação introduzida pela citada EC 19/98, que vedou o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, independentemente de ser ou não sob o mesmo título ou idêntico fundamento, (hipótese à qual se limitada o denominado efeito cascata ou repicão antes da EC nº. 19/98), impedindo, assim, a incidência de vantagens sobre vantagens.
Confira-se: " Art. 37 (...) "XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Assim, com a nova disciplina constitucional sobre o assunto, restou vedada incidência de vantagem sobre vantagem, vale dizer, vedado, de modo indiscutível, o efeito cascata da remuneração, devendo ulteriores acréscimos à remuneração de servidor, incidir, tão-somente, sobre o vencimento básico.
Portanto, o adicional por tempo de serviço deve ser aplicado sobre o vencimento básico do cargo, pena de violação ao texto constitucional.
Nesse contexto, os pedidos autorais devem ser acolhidos para o reconhecimento do direito dos servidores do Município de Campos Sales ao adicional por tempo de serviço no percentual de 1% do vencimento básico por tempo de serviço, nos termos do art. 103 da Lei Municipal nº 225/2001. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral apenas para CONDENAR o Município de Campos Sales o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) aos servidores da categoria representados pelo autor, no percentual de 1% do vencimento básico por tempo de serviço, nos termos do art. 103 da Lei Municipal nº 225/2001. , respeitadas as prescrições ocorridas (parcelas anteriores a anteriores a 04/12/2009).
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que deveria ser feito cada pagamento, e acrescidos de juros de mora em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança (desde a citação), em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do C.
STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo o índice de correção e juros.
Deixo de condenação o ente municipal em custas em razão da isenção da Fazenda Pública.
Ademais, não cabe condenação em honorários nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985 e entendimento fixado pelo STJ no AgInt no REsp 2010444/RS.
Sentença sujeita a reexame necessário, em razão da iliquidez.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido por cumprimento, arquive-se.
Expedientes necessários.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88122122
-
20/06/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88122122
-
20/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 17:28
Conclusos para julgamento
-
03/12/2022 10:21
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/04/2022 17:21
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/04/2022 16:08
Mov. [80] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2021 21:05
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0389/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 2638
-
23/06/2021 13:03
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2021 16:00
Mov. [77] - Documento
-
22/06/2021 16:00
Mov. [76] - Documento
-
22/06/2021 15:52
Mov. [75] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2020 16:25
Mov. [74] - Mero expediente: Cumpra-se com a determinação contida no despacho retro. Caso impossibilitado o cumprimento, certifique-se as razões para tanto e retornem conclusos. Expedientes necessários. Campos Sales, 03 de dezembro de 2020. Samara Costa M
-
13/07/2020 15:31
Mov. [73] - Mero expediente: Diante da certidão de fls. 101 dando fé quanto à intempestividade da réplica à contestação, ante o exposto desentranhe-se a referida peça. Intimem-se. Empós, retornem conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Campos
-
24/06/2020 23:39
Mov. [72] - Conclusão
-
24/06/2020 23:39
Mov. [71] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [70] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [69] - Petição
-
24/06/2020 23:39
Mov. [68] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [67] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [66] - Petição
-
24/06/2020 23:39
Mov. [65] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [64] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [63] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [62] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [61] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [60] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [59] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [58] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [57] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [56] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [55] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [54] - Petição
-
24/06/2020 23:39
Mov. [53] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [52] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [51] - Petição
-
24/06/2020 23:39
Mov. [50] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [49] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [48] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [47] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [46] - Petição
-
24/06/2020 23:39
Mov. [45] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [44] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [43] - Mandado
-
24/06/2020 23:39
Mov. [42] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [41] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [40] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [39] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [38] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [37] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [36] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [35] - Documento
-
24/06/2020 23:39
Mov. [34] - Petição
-
24/06/2020 23:38
Mov. [33] - Documento
-
24/06/2020 23:38
Mov. [32] - Documento
-
24/06/2020 23:38
Mov. [31] - Documento
-
24/06/2020 23:38
Mov. [30] - Documento
-
24/06/2020 23:38
Mov. [29] - Documento
-
24/06/2020 23:38
Mov. [28] - Documento
-
15/10/2018 19:02
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
21/06/2018 17:16
Mov. [26] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Samara Costa Maia
-
13/07/2016 14:42
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA - PORTARIA 06/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
-
13/07/2016 14:42
Mov. [24] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA - PORTARIA 06/2016 Processo em ordem, encerrada a correição conclusão para decisão - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
-
07/01/2016 13:14
Mov. [23] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
-
07/01/2016 13:12
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS RÉPLICA A CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
-
07/01/2016 13:12
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO INFORMANDO QUE A CONTESTAÇÃO FI INTERPOSTA INTEMPESTIVAMENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
-
07/01/2016 12:25
Mov. [20] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. MARSON FERREIRA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA COM PETIÇÃO ****AGUARDANDO JUNTADA DE PETIÇÃO PELA FUNCIONÁRIA RESPONSÁVEL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
-
21/10/2015 16:08
Mov. [19] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. Mairson Ferreira Castro FUNCIONARIO: Leninha Bezerra NO. DAS FOLHAS: 83 DATA INICIAL DO PRAZO: 21/10/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 0
-
14/09/2015 10:02
Mov. [18] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 15/09/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 25/09/2015 AG. DEC. PRAZO (25/09/2015) - Local: VARA UNIC
-
26/05/2015 13:24
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
-
26/05/2015 13:23
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Certificando a Tempestividade da Contestação Retro. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
-
26/05/2015 13:22
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MEMORIAIS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
-
15/05/2015 13:27
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. DOMINGOS SÁVIO RIBEIRO LEITE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
-
30/03/2015 10:24
Mov. [13] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. Domingos Sávio Ribeir Leite FUNCIONARIO: Leninha Bezerra NO. DAS FOLHAS: 61 DATA INICIAL DO PRAZO: 30/03/2015 DATA FINAL DO PRAZ
-
27/03/2015 10:22
Mov. [12] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ AUXILIAR PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS SÍNTESE DESPACHO: deferido em sua totalidade os pedidos insertos às folhas retro. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
-
24/03/2015 10:21
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
-
24/03/2015 10:20
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATÓRIO PETIÇÃO E PROCURAÇÃO ADVOGADO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
-
23/03/2015 10:16
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO FINALIDADE: CITAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS CONTESTAR A AÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
-
13/03/2015 09:58
Mov. [8] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: ORLANDO DUARTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
-
16/01/2015 13:31
Mov. [7] - Recebimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2014 15:15
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Despacho Inicial - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
-
04/12/2014 15:15
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
-
04/12/2014 15:02
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMPOS SALES
-
04/12/2014 15:02
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMPOS SALES
-
04/12/2014 15:02
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMPOS SALES
-
04/12/2014 14:46
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMPOS SALES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2014
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000348-49.2024.8.06.0012
Flavio Ribeiro Arrais
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Francisca Gervania Silva Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 14:26
Processo nº 3000348-49.2024.8.06.0012
Flavio Ribeiro Arrais
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 15:33
Processo nº 0000951-71.2019.8.06.0135
Valdirene Pereira
Procuradoria do Municipio de Oros
Advogado: Alan Bezerra Oliveira Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2024 09:01
Processo nº 0000951-71.2019.8.06.0135
Valdirene Pereira
Municipio de Oros
Advogado: Alan Bezerra Oliveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 09:37
Processo nº 0000397-56.2015.8.06.0207
Francisca Patricia Campos Bezerra
Hermes - Sociedade Comercial e Importado...
Advogado: Francisco Anastacio de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 15:27