TJCE - 3000348-49.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136066561
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136066561
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136066561
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136066561
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17/02/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136066561
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17/02/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136066561
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14/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:57
Juntada de decisão
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30/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 14:25
Alterado o assunto processual
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28/10/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/10/2024. Documento: 106137395
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106137395
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11/10/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 3000348-49.2024.8.06.0012. Defiro os benefícios da Justiça gratuita, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais.
Recebo o recurso inominado de ID: 104790828 em seu efeito devolutivo, uma vez que foi interposto tempestivamente Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de manifestação da parte ré. Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
10/10/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106137395
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10/10/2024 18:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104156652
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104156652
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000348-49.2024.8.06.0012 Promovente: FLAVIO RIBEIRO ARRAIS Promovida: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ajuizada por FLÁVIO RIBEIRO ARRAIS em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO. O promovente sustentou que em 22/05/2023 teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito pelo plano de saúde promovido em razão de débito no valor R$ 2.876,50 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), referente ao contrato n.º 9918341465, cuja dívida estava sendo discutida em fase recursal nos autos nº 0287071-79.2021.8.06.0001.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, tramitação prioritária, inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência para imediata retirada de seu nome nos cadastros de proteção de crédito, declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral.
Indeferida tutela de urgência, conforme decisão acostada ao ID 98986708.
Audiência de conciliação prejudicada em virtude da ausência da promovida, conforme documento acostado ao ID 89839392, apesar de devidamente citada da ação e intimada para o ato por meio de sua procuradoria cadastrada no Sistema PJE.
Decretação da revelia da promovida, conforme decisão acostada ao ID 98986708. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor na petição inicial, visto que estão presentes os requisitos dispostos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
O objeto central da lide cinge-se à comprovação da regularidade da inscrição do nome do promovente nos cadastros de restrição ao crédito, bem como análise acerca da possibilidade de indenização por danos morais.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifico que o promovente não anexou aos autos conjunto probatório válido à análise dos fatos alegados na exordial, vez que os documentos acostados aos ID's 79927453, 79927456 e 79927459 são meros recorte de telas de celular, que, isoladamente, não podem ser aceitos como prova válida, tendo em vista que não comprovam sequer a titularidade das informações.
Embora tenham valor jurídico, a captura de tela é um elemento frágil de prova civil, vez que são questionáveis em sua veracidade, em virtude da possibilidade de manipulação de informações.
Os prints só devem ser considerados como instrumento de prova quando acompanhados nos autos de outros elementos capazes de construir um conjunto probatório válido, o que não é o caso dos autos.
Em que pese nas ações consumeristas o ônus da prova seja invertido ante a hipossuficiência do consumidor quanto às documentações essenciais ao deslinde da ação, resta imprescindível, quanto aos fatos constitutivos de direito, que a parte autora apresente ao Juízo acervo probatório que corrobore com o pleito judicial, conforme preleciona o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, a inversão do ônus da prova ocorre durante o curso do processo quando verificada a dificuldade do consumidor de provar o fato constitutivo de seu direito ou não possuir condições técnicas para tanto, sendo necessário, também, que tal fato seja revestido de verossimilhança. Ademais, convém mencionar que segunda instância do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento proferido na ação que tramitou sob o n° 0287071-79.2021.8.06.0001, reconheceu a legalidade do cancelamento do plano de saúde do promovente, em razão do cumprimento dos requisitos para notificação extrajudicial em razão do inadimplemento contratual por parte do promovente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo promovente.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104156652
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09/09/2024 10:01
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 18:01
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:07
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 10:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88422008
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88422008
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88422008
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21/06/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000348-49.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). FRANCISCA GERVANIA SILVA CARVALHO Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Decisão, proferido nos autos no ID 80641015 , bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 24/07/2024 10:50.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 20 de junho de 2024. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88422008
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20/06/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88422008
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20/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA GERVANIA SILVA CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCA GERVANIA SILVA CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:54
Recebida a emenda à inicial
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01/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80291239
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80291239
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27/02/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80291239
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27/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:33
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:33
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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