TJCE - 3000408-54.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:49
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUAN ARAGAO DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:12
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17605783
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17605783
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17605783
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17605783
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11/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605783
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11/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605783
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30/01/2025 15:49
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/01/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17182019
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/2025, finalizando em 28/01/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Custas pagas pelo recorrente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/01/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17182019
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10/01/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000408-54.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MOTEL FANTASIA LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração com efeitos modificativos.
Os aclaratórios foram opostos com o objetivo se suprir suposta omissão, tendo em vista que não teria ocorrido apreciação dos fundamentos apresentados, no que concerne ao prazo mínimo de fidelidade contratual estabelecido entre as partes.
Requereu o provimento dos embargos para sanar o vício.
Em resposta, o embargado aduz a ausência de omissão/contradição e pugna pela rejeição dos embargos.
Brevemente relatado.
Decido.
A sentença impugnada pelos embargos de declaração não está eivada de quaisquer vícios que autorizem a sua reforma por meio de embargos de declaração.
Essa via recursal não se presta a análise de provas e matérias de mérito, mas tão somente para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que neste caso não aconteceu.
O embargante deve se valer da via recursal adequada para buscar a reforma da sentença, eis que a via escolhida não dispõe de efeito devolutivo pleno, como ocorre com os recursos reiterativos.
Diante disso, não vislumbro quaisquer das causas previstas no art. 1.023 do CPC, c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por inadequação da via eleita.
P.R.I.
Após o TJ, arquive-se. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000408-54.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MOTEL FANTASIA LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cumpre dizer, ab initio, que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes ao convencimento deste Juiz. PRELIMINARS Acerca da alegada incompetência do juizado especial para dirimir o feito em razão da necessidade de realização de perícia, tenho que a argumentação não merece prosperar.
Tal demanda é comum, assim como centenas de outros casos semelhantes já processados neste juizado, inexistindo qualquer complexidade ou necessidade de prova pericial.
Com isso, rejeita-se a preliminar e se mantem a competência do juizado especial para processamento e julgamento do feito.
MÉRITO Ressalto, inicialmente, que a relação jurídica constante entre as partes é regida pelas normas consumeristas, atraindo o regramento do microssistema protetivo - CDC.
Quanto ao que merece ser analisado, verifico que o cerne da lide apresentada diz respeito à validade/legalidade da cláusula de fidelidade e seus efeitos em caso de rescisão antecipada da avença.
Conforme constam dos autos, o contrato celebrado entre as partes previu cláusula de fidelização de 24 (vinte e quatro meses), com possibilidade ainda de renovação automática. Com efeito, o prazo máximo de fidelização está expressamente previsto na Norma Geral de Telecomunicações n. 23/96 e na Resolução nº 632/2014, da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações, substitutiva da Resolução n. 477/2007, da ANATEL), verificando-se que o prazo regulamentar da cláusula de fidelização é de no máximo 12 (doze) meses e a estipulação além desse tempo implica em abusividade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC),veja-se na jurisprudência pária: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TELEFONIA.
CANCELAMENTO ANTECIPADO.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, COM PRAZO DE 36 (TRINTA E SEIS) MESES.
ABUSIVIDADE.
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DO ABALO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o cabimento da aplicação da multa por quebra do período de fidelização previsto em contrato de telefonia, bem como a existência de dano moral indenizável. 2.
Sobre o tema, o col.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a inserção, nos contratos de telefonia, da cláusula de fidelização, exatamente por ela representar, muitas vezes, algum benefício ao consumidor, seja em forma de produtos mais baratos, seja em forma de desconto nos preços pagos. 3.
Na hipótese em liça, verifica-se que consta, no instrumento contratual celebrado entre os litigantes, cláusula de fidelização (cláusula 3ª, fl. 107), a qual dispõe, ad litteram: ¿A rescisão deste Contrato antes do prazo descrito na Cláusula 2ª implica na possibilidade do pagamento da quantia correspondente a 30% do valor mensal, referente aos serviços cancelados, multiplicados pelo número de mensalidades restantes à conclusão da vigência contratual.¿ 4.
Com efeito, o prazo máximo de fidelização está expressamente previsto na Norma Geral de Telecomunicações n. 23/96 e na Resolução nº 632/2014, da ANATEL ¿ Agência Nacional de Telecomunicações, substitutiva da Resolução n. 477/2007, da ANATEL, no aspecto. 5.
Depreende-se que o prazo regulamentar da cláusula de fidelização é de no máximo 12 (doze) meses e a estipulação além desse tempo implica em abusividade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor ¿ CDC.
Portanto, in casu, a requerida extrapolou o prazo máximo de permanência, de vez que assinalou em 36 (trinta e seis) meses de fidelização. 6.
Assim, assiste razão ao recorrente ao alegar abusividade e onerosidade excessiva decorrente da referida previsão contratual, pelo que não há qualquer razão para a manutenção da multa prevista no seu contrato, pois manifestamente abusiva. 7.
Com efeito, embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, deve-se atentar que a ocorrência desse dano está relacionada à honra objetiva da empresa, ou seja, aquela que diz respeito ao nome, prestígio, boa fama perante o meio social em que atua.
Desse modo, para que se caracterize o dano moral à pessoa ideal, é necessária a demonstração do prejuízo ou abalo à imagem comercial. 8.
Na hipótese em liça, deve se considerar que a negativação de pessoa jurídica em cadastro restritivo de crédito é apta a ensejar repercussão negativa sobre sua própria atividade empresarial. 9.
Como consequência, a inscrição do nome da promovente em cadastro de restrição de crédito, com fundamento na ausência de pagamento da sanção pecuniária declarada inexistente, traduz-se em ato abusivo e ensejador de danos morais in re ipsa, sendo cabível a condenação da apelada ao respectivo ressarcimento. 10.
Destarte, entendo que o importe do quantum indenizatório deve ser fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, atendendo aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade. 11.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 02215529420208060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 06/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2023) Se a cláusula é absolutamente nula, consequentemente dela não se originam direitos, razão pela qual é de se declarar a inexistência da multa direcionada ao autor.
Por sua vez, para que seja reconhecido o dano moral à pessoa jurídica, deve restar demonstrado prejuízo à moral objetiva da empresa, sendo esta caracterizada pela imagem da empresa perante terceiros, notadamente seus consumidores e fornecedores, o que não restou demonstrado nos autos. É este o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, veja-se em julgado exemplificativo: APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26.0126, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) Destarte, no caso em tela, não se vislumbra situação que pudesse ensejar o reconhecimento de dano moral em relação ao autor, pois não há comprovação da negativação, suspensão do fornecimento ou qualquer outra situação que pudesse ter abalado a credibilidade (honra objetiva) da empresa perante terceiros, razão pela qual são improcedentes os pedidos de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a abusividade da cláusula que impõe multa por rescisão antecipada (fidelidade) tratado na inicial, declarando nula à multa por quebra de fidelização, determinando-se que a Requerida se abstenha de realizar inscrição em cadastros de inadimplência ou cobranças, visto que inexistente o débito; Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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