TJCE - 0854557-68.2014.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 18:38
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 18:37
Juntada de Informações
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22/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:57
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101801105
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101801105
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02/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0854557-68.2014.8.06.0001 ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A., ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos etc..
Determino o regular processamento da Apelação, por não mais competir ao Juiz de primeiro grau exercer o juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, CPC), recebendo, contudo, o apelo em seus efeitos suspensivo e devolutivo, a teor do disposto nos artigos 1012 e 1013 do Código de Processo Civil. Dê-se vista à parte apelada para, querendo, responder, no prazo legal de 15(quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC), tendo em vista a interposição da apelação de ID.96144308 pelo Estado do Ceará.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante, para, em igual prazo apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, do CPC). De igual modo, se forem suscitadas em contrarrazões questões preliminares, na forma do artigo 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem reposta nos autos, encaminhe-se o presente feito ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para processamento e apreciação dos recursos de ID.50628741(Apelação da Requerente) e ID.96144305 (Apelação da Requerida).
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito -
30/08/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101801105
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27/08/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
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12/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 22:13
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES MUNIZ em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88127967
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88127967
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88127967
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24/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0854557-68.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A., ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
REU: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: $14,547,358.53 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.50629759) opostos pelo Fisco Estadual, em face da sentença proferida por este juízo a qual julgou parcialmente procedente o pedido da autora, nos termos do art. 447,I do CPC, para extinguir parcialmente a exigibilidade do crédito tributário objeto dos autos de infração fiscal nº 201109123-0 e 201110784-5, no que se refere a incidência excessiva e indevida da alíquota de 17% (dezessete por cento), que ficou firmada em 10% (dez por cento).
Aduz em seus aclaratórios, em síntese, que a sentença vergastada restou omissa e contraditória, fazendo um relatório sobre todos os atos do processo com a intenção de revolver toda matéria de fato.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento aos presentes Embargos de Declaração, concedendo-lhe efeitos infringentes, para sanar a omissão e contradição vislumbrada na sentença proferida, para julgar totalmente improcedentes os pedidos da ação.
A autora pugnou (ID.50629744) pela total improcedência dos embargos declaratórios. É o breve relato.
Decido. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material.
Dispõe o art. 494 do Código de Processo Civil: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Já o art. 1.022 do mesmo Código, prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Aponta o embargante que a decisão embargada restou omissa e contraditória.
Em análise minuciosa aos aclaratórios, não obstante as assertivas lançadas neste recurso, verifico que não prospera o inconformismo do embargante.
O embargante enfatiza que houve omissão e/ou contradição na decisão embargada, relativamente a fatos que, se considerados, levariam o julgador a decidir de forma diversa, especificamente no tocante a ser necessária uma prévia operação de transferência entre o estabelecimento da embargada de São Paulo e o seu estabelecimento no Estado do Ceará, pois à época, ainda não havia sido decidida esta questão pelo STF na ADC 49, tendo sido omissa a sentença neste ponto.
Ademais, seria ainda contraditória porquanto o fato gerador teria se efetivado no Estado do Ceará, mas não lhe foi assegurado a possibilidade de exigência do valor integral que lhe é devido, buscando compensar eventual recolhimento indevido realizado pela embargada a outra unidade da federação Prima facie, mister salientar, por razões de coerência, inadmissível a veiculação dos presentes embargos de declaração com efeitos modificativos e/ou infringentes, como pretende o embargante, pois, como ensina o renomado penalista E.
Magalhães Noronha: "A finalidade dos embargos é, pois, esclarecer ou tornar claro o acórdão proferido, livrando-o desses defeitos, sem modificar, entretanto, a substância. É este seu âmbito, não para para reforma do julgado.
Não flagro contradições ou omissões passíveis de aclaramento na decisão embargada, que contém clara motivação, da qual não destoam as suas conclusões.
Na realidade, o que pretende o insurgente é discutir o posicionamento adotado por este Magistrado visto não ter extinguindo com base legal o crédito tributário.
Demais disso, não está o julgador confinado aos fundamentos de direito trazidos pelas partes, nem está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos eles, ao decidir a relação jurídica contenciosa sob enfoque diverso do abordado pelos litigantes.
Pertinente à espécie a lição de Humberto Theodoro Júnior: "Cumpre lembrar que, em matéria do direito aplicável, o juiz não fica adstrito aos fundamentos das pretensões das partes.
Jura novit curia." Advirta-se que: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos".1 Se o litigante entende ter havido má apreciação dos fatos e deficiente ou errada interpretação da legislação que lhe respeita, não é através da via dos embargos de declaração que poderá ver modificada tal decisão, ficando assistindo-lhe o direito de se valer das vias recursais adequadas.
Nos embargos de declaração pede-se o esclarecimento do que foi decidido, ou na dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação.
Outrossim, as insurgências, tal qual como colocadas, não objetivam sanar omissões, contradições e obscuridades ou mesmo corrigir erro material, mas sim modificar a decisão embargada, alterando-lhe a conclusão, para o que não é meio hábil o recurso utilizado.
Diante de todo o exposto, revelando-se injustificada a resistência à decisão combatida, vez que ausentes os requisitos de admissibilidade, REJEITO os embargos opostos, manejados no ID. 50629759, mantendo na sua totalidade a decisão judicial atacada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo, e sustado o efeito interruptivo dos Embargos de Declaração, intime-se a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação manejado no ID. 50628741. Expediente necessários. Fortaleza/CE, 13/06/2024.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88127967
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21/06/2024 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88127967
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21/06/2024 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 17:34
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2024 17:29
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
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11/12/2022 12:42
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/12/2022 19:53
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02558047-9 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 08/12/2022 19:45
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06/12/2022 01:09
Mov. [86] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 08/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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30/11/2022 21:09
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0179/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 2978
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28/11/2022 11:49
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0179/2022 Teor do ato: Tendo em vista potencialidade de eficácia infringente dos Declaratórios apresentados pela Fazenda requerida, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contra-ra
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22/11/2022 13:56
Mov. [83] - Mero expediente: Tendo em vista potencialidade de eficácia infringente dos Declaratórios apresentados pela Fazenda requerida, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contra-razões no prazo legal.
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09/08/2022 04:31
Mov. [82] - Conclusão
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28/07/2022 14:56
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02258653-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 28/07/2022 14:43
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25/07/2022 14:22
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02249895-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 25/07/2022 14:13
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25/07/2022 14:22
Mov. [79] - Entranhado: Entranhado o processo 0854557-68.2014.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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25/07/2022 14:21
Mov. [78] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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15/07/2022 13:37
Mov. [77] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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06/07/2022 19:13
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0100/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 2879
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05/07/2022 01:44
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 18:48
Mov. [74] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/05/2022 11:04
Mov. [73] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2022 18:28
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02026634-2 Tipo da Petição: Memoriais Data: 18/04/2022 18:06
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24/03/2022 19:39
Mov. [71] - Concluso para Sentença
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01/10/2021 15:37
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02346122-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/10/2021 15:04
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30/09/2021 03:25
Mov. [69] - Certidão emitida
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29/09/2021 20:19
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/09/2021 19:30
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02341295-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2021 18:56
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28/09/2021 22:31
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02338726-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/09/2021 22:11
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21/09/2021 20:18
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0145/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 2700
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20/09/2021 01:46
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2021 19:23
Mov. [63] - Encerrar análise
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17/09/2021 19:23
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , pratiquei o seguinte ato processual: Intimei as partes do acerca do determinado às fls. 678.
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17/09/2021 19:20
Mov. [61] - Certidão emitida
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17/09/2021 19:18
Mov. [60] - Documento
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17/09/2021 19:18
Mov. [59] - Ofício
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28/01/2021 17:11
Mov. [58] - Mero expediente: INTIMEM-SE pois as partes para dizerem em cinco dias se postulam pela produção de provas, justificando se for o caso, a sua necessidade. Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento.
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25/08/2020 09:21
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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25/08/2020 09:19
Mov. [56] - Documento
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29/07/2020 09:51
Mov. [55] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
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29/07/2020 09:49
Mov. [54] - Documento
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28/07/2020 11:40
Mov. [53] - Expedição de Ofício
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27/07/2020 18:39
Mov. [52] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2020 10:39
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/07/2020 10:38
Mov. [50] - Certidão emitida
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20/06/2020 12:00
Mov. [49] - Julgamento em Diligência: À Secretaria para informar nos autos a data de distribuição destes autos e da execução fiscal nº 0863451-33.2014.8.06.0001. Após, voltem-me conclusos.
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22/05/2020 11:51
Mov. [48] - Concluso para Sentença
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05/04/2020 14:47
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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03/03/2020 14:57
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01108626-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2020 10:52
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15/02/2020 10:40
Mov. [45] - Certidão emitida
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04/02/2020 11:30
Mov. [44] - Certidão emitida
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27/11/2019 14:30
Mov. [43] - Mero expediente: Sobre o pleito de fls. 561/567, ouça-se o requerido em cinco dias. Após, voltem-me imediatamente conclusos para decisão. Intime(m)-se.
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27/11/2019 12:52
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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26/11/2019 21:25
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01702865-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2019 21:04
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13/11/2019 22:03
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0112/2014 Data da Publicação: 06/08/2014 Número do Diário: 1017
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17/04/2019 16:10
Mov. [39] - Apensado: Apensado ao processo 0863451-33.2014.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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22/01/2019 14:18
Mov. [38] - Documento
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22/01/2019 14:15
Mov. [37] - Ofício
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04/05/2015 16:13
Mov. [36] - Conclusão
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24/04/2015 10:46
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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24/04/2015 09:42
Mov. [34] - Documento
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07/04/2015 17:03
Mov. [33] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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20/03/2015 15:09
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0027/2015 Data da Disponibilização: 13/03/2015 Data da Publicação: 16/03/2015 Número do Diário: 1166 Página: 373/374
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12/03/2015 11:33
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2015 17:02
Mov. [30] - Reforma de decisão anterior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2015 18:08
Mov. [29] - Ofício
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28/08/2014 17:02
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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28/08/2014 09:04
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71499638-0 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 28/08/2014 08:56
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14/08/2014 19:03
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71485334-1 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 14/08/2014 18:49
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07/08/2014 12:55
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0111/2014 Data da Disponibilização: 06/08/2014 Data da Publicação: 07/08/2014 Número do Diário: 1018 Página: 355
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05/08/2014 11:05
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2014 11:42
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2014 18:36
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71467787-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/08/2014 18:27
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01/08/2014 14:58
Mov. [21] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2014 11:04
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/07/2014 15:57
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia fls 449/451
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25/07/2014 15:57
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: declinio de competencia fls 449/451
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25/07/2014 15:42
Mov. [17] - Certidão emitida
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24/07/2014 16:15
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0246/2014 Data da Disponibilização: 24/07/2014 Data da Publicação: 25/07/2014 Número do Diário: 1009 Página: 259
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24/07/2014 13:42
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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23/07/2014 08:15
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2014 19:31
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71453469-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2014 19:04
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16/07/2014 16:48
Mov. [12] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2014 22:21
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados
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13/06/2014 10:06
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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02/06/2014 16:42
Mov. [9] - Certidão emitida
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02/06/2014 16:42
Mov. [8] - Mandado
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24/05/2014 06:41
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71390292-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2014 17:58
-
21/05/2014 08:18
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/05/2014 21:32
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71371444-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/05/2014 21:29
-
29/04/2014 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
28/04/2014 12:00
Mov. [3] - Conclusão
-
28/04/2014 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
28/04/2014 12:00
Mov. [1] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2014
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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