TJCE - 0200110-55.2022.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:35
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA SILVANEIDE BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURURU em 11/02/2025 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA SILVANEIDE BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15797834
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15797834
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19/11/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797834
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19/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/11/2024 09:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TURURU - CNPJ: 10.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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12/11/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15480796
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31/10/2024 00:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15480796
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30/10/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15480796
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30/10/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2024 19:46
Conclusos para despacho
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22/10/2024 19:47
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 19:47
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 21:00
Conclusos para decisão
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08/10/2024 08:38
Juntada de Petição de parecer do mp
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03/09/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:08
Conclusos para decisão
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03/09/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/08/2024 07:07
Recebidos os autos
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28/08/2024 07:07
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação de Mandado de Segurança, cumulado com pedido liminar, ajuizada por Joshua Jorge Pires Albuquerque, insurgindo-se contra acórdão da lavra do juízo da 5ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, que por unanimidade de votação, NÃO CONHECEU do recurso inominado-RI interposto pelo autor impetrante, sob o fundamento de deserção, guiada por voto de relatoria do senhor Juiz Relator, Bel.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, no bojo do processo de referência de n.º 30035-20. 2017.8.06.0002. In Casu, verifica-se que a ação mandamental foi manejada em face de acórdão, decidido por unanimidade, sob a relatoria do Eminente Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, membro titular da 5ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará.
Lado outro, o Mandamus foi distribuído ao Gabinete do Juiz relator signatário, membro titular da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, reconheça-se, órgão diverso daquele que emitiu o provimento judicial coletivo ora vergastado, impondo-se uma reflexão acerca de quem efetivamente tem competência para processá-lo e julgá-lo, conforme se fará adiante.
Dispõem o artigo 97, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, e a Súmula nº 08 das Turmas Recursais do Ceará, "in verbis" : Art. 97. § 3° Compete às Turmas Recursais processar e julgar: I - mandado de segurança e habeas corpus contra ato de Juiz de Direito do respectivo Juizado Especial e CONTRA SEUS PRÓPRIOS ATOS; Súmula n° 08 - "Os mandados de segurança impetrados contra decisões dos relatores das Turmas Recursais serão de competência privativa da própria Turma Julgadora, por força do instituto da prevenção.
A querela foi objeto da jurisdição a cargo da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará, aos 14 de maio de 2024, quando processou e julgou o Conflito de Competência registrado sob o nº 0000339-77.2024.8.06.0000, nos termos do entendimento adiante firmado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS COMPETE À PRÓPRIA TURMA RECURSAL PROLATORA DA DECISÃO IMPUGNADA PELA AÇÃO MANDAMENTAL.
ART. 43, § 3º, I DA LEI ESTADUAL Nº 16.397/2017.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª TURMA RECURSAL. (...) II.
No caso em liça, a controvérsia trazida nos autos diz respeito unicamente em determinar qual Juízo deteria a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança Cível (proc. nº 3000134-60.2024.8.06.9000), impetrado pela ora suscitante em face de acórdão proferido pela d. 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu do Recurso Inominado nº 3001549-38.2022.8.06.0112, por tê-lo considerado deserto.
III.
O caso vertente é de simples elucidação e sua solução pode ser facilmente extraída da Lei estadual nº 16.397 de 2017 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, essencialmente em seu art. 43 que define a competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e da Fazenda Pública. Da leitura do citado artigo depreende-se que é da própria Turma Recursal a competência para conhecer, processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato ou decisão que a mesma turma outrora proferira. IV.
Da abstração legal trazida ao caso dos autos temos que uma vez sendo o writ impetrado contra decisão colegiada proferida pela 1ª Turma Recursal, o referido mandado de segurança deverá ser direcionado e distribuído a esta mesma turma recursal, visto que no âmbito das turmas recursais, compete apenas à turma prolatora da decisão a competência para rever suas decisões. V.
Ademais, como bem assentado pelo d.
Juiz Evaldo Lopes Vieira, não há grau de hierarquia ou preponderância entre as Turmas Recursais, que justificasse a revisão dos atos e decisões de uma pela outra turma, hipótese que não encontra amparo legal ou jurisprudencial. declarar a competência da 1ª Turma Recursal, sob a relatoria do e.
Juiz Antônio Alves de Araújo, para processar e julgar o Mandado de Segurança nº: 3000134-60.2024.8.06.9000, haja vista terem sido, respectivamente o órgão e o relator prolatores da decisão impugnada pela ação mandamental, na forma do art. 43, §3º, inciso I da Lei estadual nº 16.397/2017. (grifos acrescidos). Razoável, pois, concluir, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por um dos seus órgãos colegiados, determinou a própria Turma Recursal que emitiu o ato judicial vergastado por MS, seja voto ou decisão monocrática de Juiz relator, seja a competente para processá-lo e julgá-lo, mas também que o próprio Juiz Relator do voto ou da decisão judicial monocrática, seja o responsável pelo processamento e julgamento do Mandamus.
Neste diapasão, reconheço e declaro a incompetência deste Juiz relator para processar e julgar o mandado de segurança - MS em epígrafe, razão pela qual determino a sua remessa eletrônica imediata ao setor de distribuição das Turmas Recursais do Estado do Ceará, com vista a sua redistribuição ao Gabinete do Eminente Juiz Relator do acórdão vergastado, Bel.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, membro titular da 5ª Turma Recursal do Estado do Ceará.
Intimem-se.
Ciência ao representante do MP oficiante neste Juízo revisional.
Expedientes necessários.
Fortaleza, CE., 25 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz de Direito Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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