TJCE - 3000014-03.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:17
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTECIANO BARRETO DE LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88174156
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88174156
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88174156
-
21/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000014-03.2024.8.06.0016 REQUERENTE: RAFAEL ZAMPROGNA REQUERIDOS: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor dos promovidos em que o autor alega, em síntese, que é cliente dos demandados, Banco Itaú e Banco do Brasil.
Aduz que no dia 13/07/2023, foi vítima de estelionato virtual, quando recebeu uma ligação de uma suposta funcionário do Banco Itaú, através do aplicativo WhatsApp, indagando sobre possíveis tentativas de realização de PIX em sua conta e que seria necessário fazer um PIX de cancelamento.
Alega que a suposta funcionária possuía acesso a informações pessoais e bancárias do autor, o que demonstra falha do Banco Itaú.
O autor acreditando tratar-se de funcionários da promovida realizou a transferência via PIX, através do aplicativo do Banco do Brasil, da quantia de R$ 7.700,00 a terceiro desconhecido, Leandro G P Siqueira, em conta do Bradesco, sob a justificativa de que seria o valor estornado quase que instantaneamente, o que não ocorreu.
Por fim, o autor conseguiu contato com o Banco Itaú que informou que não havia tentativa de fraude em sua conta e que não houve contato telefônico por parte do banco.
Ao entrar em contato com o Banco do Brasil foi informado que nada poderia fazer pois a operação já havia sido concretizada.
Continua a narrativa informando que o Banco Bradesco só estornou o valor de R$ 5,31 ao autor, sob a alegação de ausência de saldo em conta recebedora.
Requer a devolução da quantia de R$ 7.700,00 que transferiu enganado pelos estelionatários, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelos promovidos.
O autor questiona falha dos bancos, seja na segurança dos dados da conta Itaú disponibilizados a terceiros, seja na aprovação de transferência através do PIX realizada por ele para conta de fraudadores, sem que os promovidos tenham realizado o bloqueio dos valores após comunicação do autor e a ausência de estorno.
Em sendo questionado falha na prestação dos serviços seja dos portadores das contas correntes do autor, seja no banco recebedor do crédito do PIX realizado, entendo que os promovidos possuem legitimidade para a presente ação, sendo analisada a responsabilidade dos promovidos quando do mérito.
Rejeito a preliminar. Quanto a impugnação à gratuidade da parte autora, o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. O Banco Bradesco apresenta ainda preliminar de ausência de pretensão resistida posto que o autor não tentaram soluções administrativas para solucionar o problema.
Rejeito a preliminar por entender que não há óbice ao ingresso de ação judicial, com a necessidade anterior de tentativa de solução administrativa.
Ademais o banco até estornou a quantia de R$ 5,31 ao autor decorrente do PIX, o que demonstra que tinha conhecimento da reclamação administrativa do autor. O Bradesco questiona ainda a ausência do Banco Central na lide e aduz incompetência deste juízo em razão da pessoa, no entanto, trata-se de litisconsórcio facultativo, podendo o autor ingressar apenas contra o Banco por entender ter sido o serviço contratado falho, sendo analisada a responsabilidade quando do mérito.
Ademais não se questiona a realização do PIX, pois o autor reconhece tê-lo realizado para terceiro acreditando na justificativa dada pelo estelionatário, razão pela qual rejeito ainda a preliminar de inépcia da inicial, por entender que os documentos necessários ao ajuizamento da ação estão presentes, sendo analisadas as provas apresentadas quando do mérito. Em contestação o promovido BANCO BRADESCO aduz não existir nexo causal entre o narrado na inicial e sua participação, afirmando que quando não resta demonstrada qualquer falha do banco, principalmente porque o autor deixou se enganar por estelionatários.
Requer a improcedência da ação. O promovidos aduzem em contestação que o autor realizou a transação de PIX de sua conta acreditando ser para evitar golpe na conta Itaú, por livre e espontânea vontade e que não houve falha dos bancos, pois somente após a concretização da transferência o autor questionou os valores.
Afirma que o golpe só ocorreu por negligência do autor e requer a improcedência da ação. Analisando os autos observa-se que a parte autora caiu num golpe de estelionatários que se passaram por um funcionário do banco Itaú e lhe pediram para transferir valores sob a justificativa de que o valor seria estornado e evitaria fraudes na conta Itaú.
O autor realizou a transferência de uma segunda conta corrente junto ao Banco do Brasil, do valor de R$ 7.700,00 para a conta indicada pelo estelionatário, sem atentar para as cautelas necessárias antes da realização do PIX. Não há nos autos qualquer comprovação de que os bancos promovidos tenham concorrido para a fraude realizada.
O autor realizou a transferência de valores por ato voluntário e somente após perfectibilizado a transação bancária constatou que havia caído em um golpe de terceiros e avisou ao banco, que já não possuía gerência sobre os valores da conta do autor, pois o dinheiro já havia sido transferido e utilizado pelo beneficiário. Na verdade, consoante elementos de prova contidos nos autos, é possível concluir que o dano somente ocorreu porque a parte autora se deixou enganar por estelionatários, sem ter tomado as cautelas devidas, ao conferir o beneficiário da transferência e observar que o meio de bloqueio de contas por suspeita de fraudes não se dá com a realização de Pix para terceiras pessoas e nem mesmo para sua conta. A situação configura negligência do autor, não havendo ilicitude no proceder dos promovidos, o que afasta a responsabilidade dos mesmos. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
GOLPE WHATSAPP.
AUSÊNCIA FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS.
CULPA TERCEIRO E DO CONSUMIDOR, EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
FORTUITO EXTERNO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.- É cediço que, mesmo nos casos que envolvem a ocorrência de fraude, a responsabilidade do fornecedor de serviços não é absoluta, em face da existência de alguma das hipóteses contidas no art. 14, § 3º, I a II, do CDC, ou da demonstração de que tal situação é decorrente de fortuito externo, para o fim de refutar a sua responsabilidade civil. - Não verificado nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor de serviços e os danos sofridos pelo autor, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.156120-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ESTELIONATO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de improcedência condenando a parte autora ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Apelação da parte autora.
O golpe sofrido pelo autor é conhecido, vem sendo divulgado pela mídia há alguns anos e é praticado por quadrilhas especializadas.
Na hipótese, tem-se uma situação concreta em que ocorreu a prática de estelionato, transcorrido fora do controle da ré, e que causou, lamentavelmente, prejuízos à parte autora, tendo os meliantes se utilizado, ardilosamente, do nome da instituição financeira para aplicar o golpe.
Autor que não adotou as cautelas necessárias, tendo efetuado pagamento via PIX para pessoa física enviado fora dos canais oficiais oferecidos pela instituição financeira, além de ter fornecido os seus dados pessoais via WhatsApp.
Culpa exclusiva da vítima, o que exclui o nexo de causalidade e a responsabilidade da parte ré, na forma do art. 14, §3º, II, do CDC.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJERJ.
Sentença mantida e majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, em 2%, a serem pagos pela parte autora, observada a gratuidade de justiça.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0025108-46.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 14/03/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) A alegação de que o valor da transferência via PIX realizado era diferente das transações costumeiras realizadas pelo autor não é suficiente para o bloqueio da transação pelo banco, já que o autor possuía limite de transferência por PIX naquele valor, realizou a transação de seu aplicativo cadastrado e utilizou a senha de acesso.
Não pode querer transferir ao promovido a responsabilidade quando os limites estavam disponíveis e poderiam ser alterados pelo cliente a qualquer momento, bem como realizou a transação por livre vontade. Uma vez não caracterizada a falha na prestação do serviço pelos promovidos, nenhuma razão para a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e materiais e declarar indevida a transferência. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC. Gratuidade analisada em preliminar. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. Sem custas. Exp.
Nec. P.R.I Fortaleza, 20 de junho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88174156
-
20/06/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88174156
-
20/06/2024 13:22
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 16:37
Juntada de Petição de sistema
-
04/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:15
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2024 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:33
Confirmada a citação eletrônica
-
22/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78160536
-
11/01/2024 05:35
Confirmada a citação eletrônica
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78160536
-
10/01/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78160536
-
10/01/2024 16:20
Confirmada a citação eletrônica
-
10/01/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:20
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/01/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051019-82.2021.8.06.0158
Ana Maria da Silva Santiago
Avista S/A Administradora de Cartoes de ...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2021 13:42
Processo nº 3000398-91.2022.8.06.0094
Francisca Aranha da Silva
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2022 15:57
Processo nº 0001018-27.2018.8.06.0117
Vladja de Almeida Pereira
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Francisco Allan de Souza Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2018 10:47
Processo nº 3000036-63.2022.8.06.0038
Maria Carmelucia Sudario da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Emannuelle Rodrigues Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2022 15:14
Processo nº 3000086-19.2024.8.06.0071
Edival de Araujo Ribeiro
Municipio de Crato
Advogado: Adalgiza Arrais de Farias Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2024 20:00