TJCE - 3014387-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:22
Juntada de despacho
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26/09/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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22/09/2024 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/09/2024 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
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16/09/2024 19:39
Juntada de Petição de recurso
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101999893
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31/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101999893
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014387-84.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Sucumbenciais, Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 8.649,56 (oito mil seiscentos e quarenta nove reais e cinquenta seis centavos), nos autos do Processo nº 0200532-14.2022.8.06.0054, perante a Vara Única da Comarca de Campos Sales, argumentando embora o juiz tenha fixado valor correspondente a 10% do valor da causa, entende ser devido o percentual sobre o proveito econômico.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse público que determine sua intervenção.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, deixo de acolher o requerimento do ESTADO DO CEARÁ, alegando causa de extinção da presente execução, ante a inadequação da via eleita pelo exequente, uma vez que o cumprimento de sentença obrigatoriamente deve ocorrer nos autos originários, em respeito ao sincretismo processual previsto no Código de Processo Civil, inclusive, para se evitar eventuais demanda duplicadas em face do Estado do Ceará, haja vista que, é faculdade do exequente escolher o juízo para pedido de execução de verba honorária, nos termos do art.24, §1º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ex vi: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. (GN) Demais disso, o art. 516 do CPC, em seu Parágrafo único, autoriza a parte autora a optar, nas hipóteses dos inciso II, pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, ex vi: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (grifo nosso).
Prosseguindo a análise de mérito, cuida-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, vale assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Ademais, na fixação dos valores cobrados pelo ato não podem ser aquilatados pelo juiz sem constatar a devida consonância com os aspectos subjetivos e objetivos da atuação do advogado no processo, sem afronta aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Sobre o Princípio da Razoabilidade, ensina Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p.93: "Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.
Como se percebe, parece-nos a razoabilidade envolve a proporcionalidade, e, vice-versa." Quanto ao Princípio da Proporcionalidade em Direito Administrativo e Administração Pública.
Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, pp. 32-33, discorre José dos Santos Carvalho Filho: "...
Em consequência, sua aplicação exige equilíbrio e comedimento por parte do julgador, que deverá considerar com acuidade todos os elementos da hipótese sob apreciação; se não o fizer, ele mesmo será o agente violador do princípio que pretende aplicar." Perlustrando os autos, tem-se da análise meritória do caso em liça que o desiderato autoral merece prosperar apenas em parte, especialmente porque o magistrado daquele juízo, arbitrou os honorários, ora vergastados, no percentual de 10%(dez por cento) do valor de cada causa, que perfaz o montante de excesso de execução nos moldes pretendidos pela parte autora, no valor de R$ 8.649,56, calculando 10% sobre o valor do proveito econômico, haja vista que, na sentença nos autos originários, vide ID 55962723, o magistrado fixou honorários de sucumbência em favor do exequente em valor correspondente a 10% do valor causa R$ 1.212,00, correspondente a R$ 121,20(cento e vinte um reais e vinte centavos), conforme se observa o valor da causa apresentado na petição de ID 47861973, não havendo fundamentação legal para condenação do Estado em valor diverso, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente. , com supedâneo no art. 85, § 3º, do CPC, ad litteram: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [...] Dessume-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à prova documental coligida aos autos pelas partes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão executória formulada pela parte autora, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o valor de R$ 121,20(cento e vinte um reais e vinte centavos), pelos serviços efetivamente prestados pela parte Exequente no processo descrito na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 910 e seus §§, do CPC/2015, e no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga.
Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 910, § 1º do CPC/2015, devendo a SEJUD expedir (RPV) Requisição de Pequeno Valor, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE, caso já conste nos autos informação acerca dos dados pessoais e bancários do autor, credor. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
29/08/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101999893
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29/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 22:44
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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04/08/2024 23:43
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 89649804
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89649804
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014387-84.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Sucumbenciais, Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89649804
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18/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:58
Decorrido prazo de GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88374196
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88374196
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88374196
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014387-84.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Sucumbenciais, Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita, a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
CITE-SE a parte Requerida, via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88374196
-
21/06/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88374196
-
21/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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