TJCE - 0271175-93.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:45
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MAPE TRANSPORTES LTDA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14194458
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14194458
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0271175-93.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MAPE TRANSPORTES LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0271175-93.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: MAPE TRANSPORTES LTDAEP1/A2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS.
REVISÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ESCALONAMENTO PREVISTO NO § 5º, ART. 85 DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA.
VALOR DA CAUSA, QUE SERVIU DE CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA E ACÓRDÃO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher os aclaratórios, com efeitos infringentes ao julgado, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Estado do Ceará, em face do Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, de Id. 7330115, no julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária c/c Pedido de Tutela Provisória De Urgência c/c Pedido de Repetição de Indébito em desfavor de Mape Transportes Ltda.
Acórdão embargado (Id. 7530115): em síntese, conheceu da apelação para negar-lhe provimento e manter a sentença apelada, e majorou em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, fixando-os em definitivo no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará (Id. 13352934): pleiteia a correção do erro material, para que sejam reduzidos os percentuais da condenação em honorários de sucumbência, para o mínimo de cada faixa dos incisos do Art. 85, § 3°, do CPC, observada a regra do §5° do mesmo artigo, sendo apurado o valor exato em liquidação de sentença.
Subsidiariamente, que seja afastada a majoração em sede recursal, em razão da vedação prevista no §11 do Art. 85, do CPC.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 13786021): pelo não provimento dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão inalterado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. A teor do art. 1.022, inc.
I a III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão impugnada. É modalidade recursal que não apresenta caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou aclaratório, dissipando obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, da leitura da sentença de primeiro grau (Id. 6657582), verifica-se que o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Ceará a declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em relação à exigência do ICMS sobre as transferências de ativo imobilizado de suas filiais situadas em Camaçari/BA, Salvador/BA, São Luiz/MA e Paraupebas/PA para a matriz situada em Fortaleza/CE, arbitrando os honorários de sucumbência no importe de 10% por cento sobre o valor atualizado da causa, que corresponde ao proveito econômico obtido, nos termos dos artigos 85, §2º e 3º, inciso II e §4º, III.
Por sua vez, o acórdão ora embargado de Id. 7530115, manteve a sentença, sob o fundamento de que o percentual fixado na sentença de Id. 6657582 foi no mínimo possível (10%) previsto no § 2º do art. 85 do CPC.
Pois bem.
Como se sabe, os honorários advocatícios são considerados matéria de ordem pública, podendo ser revisto a qualquer momento e até mesmo de ofício.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO DEHONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM ODISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) (grifei) Em detida análise aos autos, verifica-se que o valor da causa corresponde a R$ 384.409,40 (trezentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e nove reais e quarenta centavos), sendo este valor correlato a declaração de inexigibilidade objeto da lide, cobrado a título de ICMS sobre as transferências de ativo imobilizado das filiais para a matriz situada em Fortaleza/CE.
Ou seja, equivalente a mais de 200 (duzentos salários mínimos), razão pela qual atrai a aplicação do § 3º, do art. 85 do CPC, assim vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; (...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (com grifos) Nesse viés, verifica-se que o acórdão de fato merece correção, vez que não observou a previsão do § 5º do art. 85 do CPC, que prevê quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Assim, considerando que o valor da causa, que serviu de critério para a fixação da verba honorária sucumbencial, está acima de 200 (duzentos) salários mínimos, necessária a observância do escalonamento previsto no citado dispositivo legal (art. 85, § 5º, CPC/2015).
Em idêntico sentido, as decisões que seguem (destacou-se): REMESSA NECESSÁRIA - COBRANÇA - FAZENDA PÚBLICA: CONDENAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ESCALONAMENTO. 1.
Imposta à Fazenda Pública condenação de pagar em valor superior a 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários advocatícios são fixados em escalonamento sucessivo, observadas as faixas subsequentes àquele patamar. (TJMG - Remessa Necessária-Cv: 10000190542928001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 05/04/0020, Data de Publicação: 12/04/2020); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
ESCALONAMENTO.
O § 5º do artigo 85 do CPC prevê que, no caso de o valor da condenação contra a Fazenda Pública ou do benefício econômico obtido pelo vencedor ou do valor da causa ser superior ao previsto no inciso I do § 3º (200 saláriosmínimos), a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente.
RECURSO PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível, Nº *00.***.*75-31, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 18-02-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*75-31 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 18/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
PERCENTUAL.
ESCALONAMENTO.
ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE.
Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, necessário a adequação da verba honorária fixada, vez que o montante exequendo importa em valor superior a 200 salários mínimos atuais, de forma que, sobre os primeiros 200 salários mínimos deverá incidir o percentual de 10% e, sobre o que lhe exceder, 8%, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, do CPC, considerando-se o valor efetivamente devido. (TRF-4 - AG: 50455314520184040000 5045531-45.2018.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/04/2019, TERCEIRA TURMA).
Em razão disso, deve-se conceder efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, apenas para adequar a verba honorária aos ditames legais, para obedecer a previsão legal, cujo sentido não deixa margem para a discricionariedade do magistrado.
Com este resultado, o recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará resta parcialmente provido, não sendo o caso de majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme Tese firmada no recurso repetitivo - REsp 1865553/PR - TEMA 1.059 STJ.
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Diante do exposto, acolho os aclaratórios com efeitos infringentes, alterando o resultado do julgamento da apelação, com a reforma parcial da sentença, tão somente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 3º, I, do CPC/2015) e em 8% (oito por cento) sobre o restante da referida quantia (art. 85, § 3º, I, do CPC/2015), em atendimento ao disposto no § 5º do art. 85 do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
19/09/2024 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14194458
-
03/09/2024 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024. Documento: 14020116
-
22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14020116
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0271175-93.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14020116
-
21/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13637752
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13637752
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0271175-93.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: MAPE TRANSPORTES LTDA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id 13352934).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
30/07/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13637752
-
29/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MAPE TRANSPORTES LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12665818
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0271175-93.2021.8.06.0001 DESPACHO Os Embargos de Declaração (Id 7923858) vieram desacompanhados das respectivas razões. Diante das inúmeras tentativas, sem qualquer eficácia, de visualização dos autos, em especial das razões do recurso, determinei, primando pelo respeito à celeridade processual, determinei a intimação das partes interessadas para ciência da atual impossibilidade de apreciação do recurso devido à falha técnica constatada. Todavia, a determinação não integralmente foi cumprida, uma vez que não identifico a intimação das partes, limitando-se o setor competente informar que que a falha técnica apresentada nos autos, inviabilizando a visualização dos PDF's em alguns processos atualmente em tramitação, decorre de sinistro ocorrido dia 1º de janeiro de 2024, de forma que, desde então, esses processos estão passando por procedimentos de resincronização, sob a competência da Secretaria de Tecnologia da Informação - SETIN, esclarecendo, ainda, que o Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRESI delimitou possíveis providências que podem ser tomadas para saneamento das demandas (Id 11403843). Ante o exposto, determino o retorno dos autos à SEJUD para integral cumprimento do determinado no Id 11073210, em especial no que concerne a intimação das partes interessadas para ciência da atual impossibilidade de apreciação do recurso devido à falha técnica constatada. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12665818
-
20/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12665818
-
04/06/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:55
Juntada de informação
-
28/02/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10304244
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 10304244
-
16/01/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10304244
-
13/12/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MAPE TRANSPORTES LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 7597408
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 7812611
-
05/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/08/2023 07:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
07/08/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:25
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2023. Documento: 7484242
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 7484242
-
26/07/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2023 20:34
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:30
Recebidos os autos
-
12/04/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Processo nº 0051466-19.2020.8.06.0154
Anna Hellen de Morais Bezerra
Clebio Pavone Ferreira da Silva
Advogado: Artur Rodrigues Lourenco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2020 18:06