TJCE - 0049941-07.2013.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:04
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12822965
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21/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0049941-07.2013.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRALAPELADO: JOSÉ VALMIR MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Município de Sobral, adversando sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação de Execução Fiscal autuada sob o n. 0049941-07.2013.8.06.0167, ajuizada pelo ora recorrente contra José Valmir Moura, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais (Id 12811675), aduz a Municipalidade apelante, em resumo, que: (a) não se pode confundir interesse processual com resultado econômico do feito, de modo que não se aplicaria em casos tais o art. 34 da Lei n. 6.830/1980; (b) a Lei Municipal n. 1.662/2017 concedeu remissão e anistia dos créditos tributários vencidos até 31/12/2016, desde que a soma do seu valor principal (multa e atualização) não ultrapasse a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) na data da entrada em vigor do mencionado diploma; e (c) por seu turno, o art. 7 da norma de regência faculta ao Município a ajuizar ou não execuções ficais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela não caberia ao Judiciário aplicar o normativo de ofício, até pelo teor da Súmula 452 do STJ. Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o propósito de obter a anulação ou a reforma da sentença vergastada, nos termos delineados nas razões da insurgência. Preparo inexigível (art. 1.007, § 1º, CPC). Sem contrarrazões (Id 12811725). Recurso distribuído por sorteio. A intervenção da douta PGJ é desnecessária, na forma do Enunciado n. 189 da Súmula do STJ. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade subjetivos (legitimidade e interesse recursal) e objetivos (recurso cabível e adequado, tempestivo, dispensado o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, e atendido o limite de alçada, previsto no art. 34 da LEF), conheço do recurso. Insurge-se o recorrente contra a sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com base no pequeno valor da execução. No caso, a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de débito tributário discriminado na certidão de dívida ativa anexa, no valor total de R$ 988,01 (novecentos e oitenta e oito reais e um centavo), reputado ínfimo pelo Juízo de origem para justificar os custos inerentes ao processo de execução fiscal. Pois bem, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1355208, paradigma do Tema 1184, do regime da repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Assim, restou superado o enunciado da Súmula 452, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Uma vez fixada a tese em sede de repercussão geral, sua observância torna-se obrigatória devido à objetivação das decisões proferidas nesse contexto.
Com efeito, após o Supremo Tribunal Federal examinar a existência de repercussão geral da matéria discutida no recurso extraordinário, cabe às cortes de origem aplicar tal decisão aos casos subsequentes, conforme determina o precedente do STF no ARE 761.661-AgR, relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa, no Tribunal Pleno, publicado em 28 de abril de 2014. Contudo, o exequente não pode ser prejudicado com a superveniência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, pois, à época do ajuizamento da ação, prevalecia o entendimento segundo o qual o ajuizamento de execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários de valor ínfimo, é faculdade instituída em favor da Fazenda Pública (Súmula 452 do STJ). O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 591.033/SP, sob o rito da repercussão geral, havia firmado entendimento segundo o qual não é possível a extinção do processo por falta de interesse de agir em razão do ínfimo valor da execução fiscal.
O acórdão restou assim ementado: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO.
VALOR DIMINUTO.
INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1.
O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2.
As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3.
A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4.
Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5.
Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6.
Sentença de extinção anulada. 7.
Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (STF, Tribunal Pleno, RE 591.033/SP, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, j. 17.11.2010) A Fazenda Pública Municipal, portanto, poderia escolher a forma de cobrança de seu crédito, optando pela via administrativa ou pela judicial. Assim, nos termos do Tema 1184, deve ser concedido ao exequente prazo para comprovar a adoção das seguintes medidas: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento (art. 932, V, "b", CPC), para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à primeira instância, onde a execução fiscal deverá prosseguir, devendo a exequente, no prazo de 90 (noventa) dias, comprovar a adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de junho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12822965
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20/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12822965
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14/06/2024 13:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
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13/06/2024 15:07
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:07
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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