TJCE - 0000893-09.2004.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 09:00
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:00
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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19/04/2023 00:27
Decorrido prazo de KLISTENES ALENCAR DE FIGUEIREDO em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:27
Decorrido prazo de PEDRO CESAR MOURAO BEZERRA em 18/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:23
Juntada de Petição de ciência
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Rosa Álvares Cabral em face de Klistenes Alencar de Figueiredo e Francisco Régis Aguiar Mota.
Em síntese, a cobrança refere-se a uma ação judicial intentada em 1993, cujo depósito – resultado do processo – foi realizado no ano de 1995.
A autora, segundo a inicial, não recebeu a quantia devida.
A ação foi julgada, posteriormente anulada a sentença.
Sobreveio a morte da autora Rosa Álveres Cabral, no ano de 2006, conforme certidão de óbito colacionada aos autos.
Relatei o essencial.
Decido.
Em audiência de conciliação, designada pela Magistrada à época atuante, o causídico da autora, acompanhado de uma sobrinha dela, informou a existência de cinco irmãos da falecida: Pedro Alves Filho, Josefa Rufino de Maria, Domitília Alves de Sousa, João Alves Cabral e Ovídia Alves de Sousa, todos vivos.
Apenas em 2014, cinco anos depois da audiência, houve o pedido de habilitação dos referidos e supostos herdeiros, sem que fossem juntados documentos comprobatórios da autorização/interesse do ingresso na ação.
Desde então, o feito ficou, mais uma vez, paralisado aguardando manifestação do advogado constituído.
Somente em 2019, com a posse deste Magistrado, o feito foi impulsionado para serem habilitados os herdeiros, sob pena de extinção.
O causídico, então, peticionou pugnando pela habilitação de Maria Alves da Silva, Maria do Socorro Sousa Araújo e Benedito Alves Cabral, filhos, respectivamente, de Domitília Alves de Sousa, Josefa Rufino e João Alves Cabral.
Salientou, na petição, que não foi possível angariar provas referentes aos sucessores de Pedro Alves Filho; e que Ovídia Alves de Sousa residia em Brasília, por isso não juntou documentos.
Os supostos sobrinhos da falecida juntaram documentos pessoais e as certidões de óbito dos pais falecidos.
Pois bem.
O pedido de habilitação deve ser julgado improcedente.
Há dúvida razoável em relação à condição de herdeiros dos habilitandos, pois algumas divergências em sobrenomes dos falecidos são evidenciadas pelos documentos juntados.
Todavia, mesmo sendo filhos de irmãos da falecida, é preciso dizer que os peticionantes não possuem direito de representação.
Com efeito, o direito de representação deve ser exercido na hipótese em que o herdeiro do falecido é pré-morto, ou seja, quando, no momento da morte do de cujos, um de seus herdeiros já havia falecido.
Nessa situação, os filhos deste último (sobrinhos do de cujos) são chamados a exercer o direito de herança a que seu ascendente teria direito. É o que dispõe o Código Civil no art. 1.851: “Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse”.
Não há direito de representação quando inexiste pré-morte de herdeiro.
No caso dos autos, não há como entender possível a habilitação dos peticionantes no exercício do direito de representação, pois os irmãos da requerente, isto é, pais dos peticionantes, eram todos vivos quando do falecimento da promovente Rosa Álvares Cabral.
Apesar de o advogado da autora ter peticionado em nome dos irmãos dela, não juntou nenhum documento pessoal, nem procuração outorgada para representá-los.
Dessa forma, não se pode concluir que tenham manifestado interesse na sucessão processual.
Portanto, não há direito de representação, tampouco transmissão dos bens direto da falecida para seus sobrinhos, ora peticionantes, pois seus genitores estavam vivos no tempo da morte da autora e não exerceram o direito sucessório.
Conclui-se, pois, que os habilitandos são partes ilegítimas para figurar no polo ativo da ação.
A única suposta irmã da requerente que não há notícias de seu falecimento é Ovídia Alves de Sousa, residente em Brasília, a qual nunca manifestou interesse na sucessão processual.
Vale dizer, em caso de morte do autor o processo deve ficar suspenso, conforme art. 313, inciso I, c/c art. 689, ambos do CPC.
A Suspensão, todavia, não é ad aeternum.
O próprio art. 313, § 2º, inciso II, do CPC dispõe que, não sendo habilitados os herdeiros, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Saliente-se que o presente feito tramita desde 2002.
Em 2006 a autora faleceu e não foram habilitados os legítimos sucessores.
Logo, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de habilitação formulado pelos requerentes Maria Alves da Silva, Maria do Socorro Sousa Araújo e Benedito Alves Cabral; e, com fulcro nos art. 313, § 2º, inciso II, c/c art. 485, inciso VI, do CPC, extingo o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Benedito-CE, data da assinatura digital.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz Substituto -
29/03/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 16:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2023 08:43
Conclusos para despacho
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10/02/2023 01:30
Decorrido prazo de PEDRO CESAR MOURAO BEZERRA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0000893-09.2004.8.06.0163 Despacho Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre o pedido de extinção e subsidiários, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 14:56
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
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17/09/2022 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIS AGUIAR MOTA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:35
Decorrido prazo de KLISTENES ALENCAR DE FIGUEIREDO em 16/09/2022 23:59.
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30/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 08:14
Conclusos para despacho
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01/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/05/2022 09:26
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/10/2020 23:58
Mov. [61] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 04/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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19/09/2020 00:14
Mov. [60] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 07/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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08/04/2020 03:34
Mov. [59] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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13/01/2020 23:16
Mov. [58] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 24/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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24/12/2019 01:50
Mov. [57] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 10/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 08:35
Mov. [56] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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04/11/2019 10:10
Mov. [55] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cristiano Sousa de Carvalho
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25/10/2019 14:05
Mov. [54] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PSBE19000359632
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25/10/2019 14:04
Mov. [53] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de São Benedito
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25/10/2019 14:04
Mov. [52] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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22/10/2019 10:05
Mov. [51] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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22/10/2019 10:05
Mov. [50] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Pedro Cesar Mourao Bezerra
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09/10/2019 15:43
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0176/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2241 Página: 812/813
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07/10/2019 13:18
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2019 10:31
Mov. [47] - Mero expediente: O processo encontra-se paralisado desde o ano de 2014, aguardando manifestação autoral. Assim, intime-se a parte autora para, em 48 horas, juntar aos autos documentos pessoais e procuração dos herdeiros da autora - já falecida
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09/06/2016 14:41
Mov. [46] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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08/06/2015 11:40
Mov. [45] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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08/06/2015 11:40
Mov. [44] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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29/05/2014 16:13
Mov. [43] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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29/05/2014 15:41
Mov. [42] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO NOS AUTOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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29/05/2014 12:19
Mov. [41] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. PEDRO CESAR PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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29/05/2014 12:09
Mov. [40] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO ( COMARCA DE SÃO BENEDITO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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16/09/2010 13:55
Mov. [39] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. PEDRO CESAR FUNCIONARIO: LIDUINA NO. DAS FOLHAS: 109 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/09/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 27/09/2010 - Local:
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10/08/2010 08:30
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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04/06/2010 17:15
Mov. [37] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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04/06/2010 17:13
Mov. [36] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUERIMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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31/05/2010 16:24
Mov. [35] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO ( COMARCA DE SÃO BENEDITO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENEDITO
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26/05/2010 09:51
Mov. [34] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
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14/05/2010 17:41
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
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07/05/2010 15:10
Mov. [32] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
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27/04/2010 11:17
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO sobre não retorno do ar e renovação do expediente - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
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29/03/2010 12:20
Mov. [30] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
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21/12/2009 13:20
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
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17/12/2009 16:11
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
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17/11/2009 16:46
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
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16/11/2009 12:45
Mov. [26] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : PARTE AUTORA PROPÔS ACORDO, OUVIR A PARTE PROMOVIDA Resultado : CONCILIADO PARCIALMENTE - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
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21/10/2009 16:35
Mov. [25] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
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13/10/2009 14:53
Mov. [24] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 16/11/2009 HORA DA AUDIENCIA: 12:45 - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
-
13/10/2009 14:38
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
-
26/08/2008 08:58
Mov. [22] - Concluso: CONCLUSO - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
-
26/08/2008 08:54
Mov. [21] - Juntada de carta precatoria: JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
-
19/05/2008 11:52
Mov. [20] - Aguardando devolução de carta precatória: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
-
19/05/2008 11:48
Mov. [19] - Juntada de ar: JUNTADA DE AR - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
-
08/05/2008 13:14
Mov. [18] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
-
08/05/2008 13:10
Mov. [17] - Expedição de ofício: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 9ª Unidade do JECC-FA7. - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
-
18/04/2008 11:58
Mov. [16] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
-
18/04/2008 11:54
Mov. [15] - Despacho: DESPACHO - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
-
23/02/2005 10:02
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
-
22/02/2005 09:49
Mov. [13] - Recebimento com acórdão: RECEBIMENTO COM ACÓRDÃO - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
-
29/09/2004 11:42
Mov. [12] - Processo vinculado: PROCESSO VINCULADO Autos do Processo Juntado ao Processo/Recurso 2004001011247/1 - Local: DIVISAO DE DISTRIBUICAO DAS TURMAS RECURSAIS
-
23/09/2004 11:43
Mov. [11] - Recurso inonimado: RECURSO INONIMADO Recebeu recurso somente no efeito devolutivo e determinou a remessa ao Tribunal do Povo. - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
-
01/09/2004 13:16
Mov. [10] - Recurso inonimado: RECURSO INONIMADO - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
-
01/09/2004 13:13
Mov. [9] - Contestação: CONTESTAÇÃO - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
-
01/09/2004 13:12
Mov. [8] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
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01/09/2004 13:10
Mov. [7] - Intimação por mandado: INTIMAÇÃO POR MANDADO - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
-
01/09/2004 13:08
Mov. [6] - Citação por aviso: recebimento - ar/CITAÇÃO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
-
01/09/2004 13:06
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
-
01/09/2004 13:03
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo : Competência Privativa - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DO JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
-
01/09/2004 12:56
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DO JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
-
01/09/2004 12:56
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DO JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
-
22/03/2002 11:28
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DO JUIZADO ESPECIAL DE SAO BENEDITO - SEDE JUIZADO ESPECIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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