TJCE - 3014620-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/05/2025 14:27
Alterado o assunto processual
-
03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/03/2025 04:02
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:02
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138225682
-
14/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138225682
-
13/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138225682
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137522098
-
10/03/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137522098
-
10/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo n. 3014620-81.2024.8.06.0001 Embargante: Maria Ester da Mota e A.
C.
D.
M.
L.
Embargado: Estado do Ceará SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de declaração manejados pelo Maria Ester da Mota e A.
C.
D.
M.
L.em face da sentença prolatada por este Juízo, alegando, em suma, a existência de omissão no que a inocorrência de pronunciamento judicial sobre o fundamento indicado na exordial, especialmente no que se refere a concessão do direito à GDSC com base na expressa disposição do art. 2º, § 1º da Lei Estadual nº. 16.207/17.
Requer que sejam acolhidos os embargos, sanando as supostas omissões apontada.
Intimada, a parte adversa apresentou manifestação requerendo a manutenção do julgado.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Admito os embargos, vez que o recurso é tempestivo, pois foi oposto no prazo de lei, incidindo a previsão do art. 218, § 4º, do CPC.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. À análise.
Malgrado NÃO se vislumbre a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos declaratórios, os embargos de declaração devem ser acolhidos em respeito ao princípio da ampla e completa entrega da prestação jurisdicional, porquanto constatado que a sentença embargada não se manifestou sob fundamento presente na exordial.
Pois bem.
Nas razões recursais, o embargante advoga que a concessão do direito à GDSC decorre da legislação disposta no art. 2º, § 1º da Lei Estadual nº. 16.207/17.
Conforme bem asseverou o embargante, a aplicação da legislação vigente ao caso concreto importa no reconhecimento do pleito autoral, razão pela qual entendo que tal alegação merece guarida.
No mais, as insurgências do embargante relacionadas à análise das provas documental e oral envolvem revisão de matéria já apreciada por este Órgão julgador.
Os embargos declaratórios não se prestam para rediscussão das questões já devidamente examinadas na decisão embargada ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, sendo certo que a alteração do julgado, em decorrência de eventual error in judicando, somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual própria.
Portanto, de se acolher os Embargos de Declaração, apenas, para acrescer à fundamentação do julgado impugnado as razões retro, mantendo-se incólume a conclusão da sentença vergastada.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita e, a título de complementação apenas para efeito interpretativo, que passa a integrar também a sentença atacada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, apenas para acrescer à fundamentação do julgado a concessão do direito à GDSC conforme previsto no art. 2º, § 1º da Lei Estadual nº. 16.207/17, mantendo-se, contudo, incólume a conclusão da sentença vergastada.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais por falta de previsão legal.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
07/03/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137522098
-
07/03/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 21:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2025 14:07
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 133434760
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 133434760
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133434760
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133434760
-
28/01/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133434760
-
28/01/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133434760
-
28/01/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2025 19:35
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 02:27
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:16
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:37
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88408477
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88408477
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88408477
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza D E S P A C H O Vistos e examinados. Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reserva-me-ei a apreciar o pedido de tutela provisória após o estabelecimento do contraditório. Empós, CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que dispunha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretenda produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88408477
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88408477
-
20/06/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88408477
-
20/06/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88408477
-
20/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000419-98.2024.8.06.0158
Margarida Maria de Lima Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mayara Carla de Lima Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 17:21
Processo nº 3000419-98.2024.8.06.0158
Margarida Maria de Lima Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mayara Carla de Lima Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 14:11
Processo nº 3003630-60.2023.8.06.0035
Flaviana Batista Barbosa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 11:01
Processo nº 3002966-84.2024.8.06.0167
Francisca das Chagas de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezio Guimaraes Azevedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 09:36
Processo nº 3002966-84.2024.8.06.0167
Francisca das Chagas de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezio Guimaraes Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 09:23