TJCE - 3000262-28.2024.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:17
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DOUGLAS YURI LIMA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR MARIANO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19822206
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19822206
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28/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19822206
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25/04/2025 15:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/3860-45 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18699510
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18699510
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17/03/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18699510
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16/03/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:45
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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18/11/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 10:21
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 10:21
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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15/11/2024 10:27
Declarada incompetência
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07/11/2024 13:38
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:38
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000262-28.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: FRANCISCO JOSE DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), acionar a via administrativa para solução de problemas é faculdade do jurisdicionado, quando a lei não dispuser de modo diverso.
Neste diapasão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdicção, encampado no inc.
XXXV da Carta Republicana de 1988, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", repele qualquer interpretação que, sem um mínimo de razoabilidade, exija o exaurimento da via administrativa para propositura de ações judiciais. 4.
No vertente caso, a abertura de processo administrativo para pagamento da indenização securitária pretendida, bem como seu encerramento por suposta ausência de documentos, é fato incontroverso, de modo que não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto é patente e notória a formação da lide em torno da pretensão autoral. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE, Processo n° 0003307-15.2015.8.06.0059, Relator (a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Caririaçu; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 09/05/2018; Data de registro: 10/05/2018) Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que esta encontra-se suficientemente fundamentada e está acompanhada de todos os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não se confundem com aqueles necessários a comprovar o direito alegado, sobretudo quando este pode ser demonstrado por outros meios de prova, ao longo da instrução, sem prejuízo ao contraditório ou ampla defesa.
Não havendo requerimentos de provas, e considerando a desnecessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, haja vista tratar-se de matéria preponderantemente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil.
A presente lide trata de uma relação de consumo.
De fato, o(a)(s) promovente(s), na posição de adquirente(s) de serviços, como destinatário(a)(s) final(is) ou vítima(s) do evento, ostenta(m) a condição de consumidor(a)(es)(as) (art. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a demanda ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Narra o autor, em síntese, que foi vítima de estelionato no interior da agência bancária do réu, tendo o suposto funcionário se oferecido para prestar-lhe ajuda na realização de saque no caixa eletrônico, momento em que trocou seu cartão por outro sem validade.
Relata que, tão logo descobriu a fraude, tratou de comunicar o fato, porém, entre a triagem e o atendimento no banco (ocorrido somente às 12h28min), o fraudador efetuou compra de R$ 3.000,00 (três mil reais), registrada sob o n. 0240041, em 08/03/2024.
Diante disto, pugna pela restituição do aludido valor e concessão de indenização extrapatrimonial na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como prova do alegado, juntou boletim de ocorrência lavrado perante a Delegacia Regional de Russas narrando a ocorrência (ID n. 83348198), cópia do falso cartão (ID n. 83348199) e extrato contendo o registro da transação procedida pelo estelionatário (ID n. 83348200).
A parte ré, em sua contestação, deteve-se a argumentar que inexiste fato ilícito, pois o autor, voluntariamente, permitiu ajuda de terceiro desconhecido entregando-o cartão e senha, acabando por facilitar a fraude.
Sustentou a impossibilidade do estorno da quantia, por se tratar de compra feita mediante chip e senha, refutou a validade do boletim de ocorrência, que considera prova unilateral, inexistência de reparação de danos materiais e morais, não incidência dos juros a partir do evento danoso sobre a verba relativa a eventuais danos morais e, por fim, não inversão do ônus da prova.
Sem embargo, os argumentos apresentados pelo requerido estão desacompanhados de qualquer prova documental que pudessem fazer frente às alegações do autor, não se desincumbindo o réu do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC).
O demandado permitiu que terceiro criminoso transitasse normalmente nas dependências do estabelecimento bancário, abrindo margem para que o ato ilícito se configurasse, sobretudo se levarmos em conta que o autor é pessoa idosa e de pouca instrução, certamente não possuindo o discernimento necessário para perceber a ação suspeita de pessoa que se valeu de sua confiança para fazer a operação que pretendia.
Nesse pórtico, deixando o promovido de observar regra básica de conduta, qual seja, fornecimento de segurança ao consumidor dentro da agência, não pode imputar à parte mais vulnerável na relação consumeristas, de regra, os prejuízos advindos de fraude realizada por terceiro.
Em casos tais, a jurisprudência pátria reconhece a configuração de ato ilícito e a consequente responsabilidade civil da instituição bancária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DE ¿TROCA DE CARTÕES¿ EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da presente impugnação restringe-se à aferição da responsabilidade da instituição bancária ré por fraude perpetrada por terceiros em desfavor do autor, através de troca de cartões efetuada em Terminal de Autoatendimento do Banco promovido. 2.
O banco apelante argumenta, em suma, a culpa exclusiva do autor uma vez que ele entregou senha pessoal e intransferível para pessoa estranha junto com o cartão. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros dentro de seus estabelecimentos, conforme Súmula 479 do STJ. 4.
Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço de segurança da instituição financeira são devidas indenizações por dano material efetivamente comprovado e por dano moral. 5.
Dano material.
Devolução do valor sacado, pois a invocada tese de culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros, não encontra guarida na realidade extraída dos autos, mostrando-se insuficiente para afastar a responsabilidade civil da instituição financeira apelante. 6.
Danos morais.
Diante da ausência de segurança interna desejável na agência do banco, que facilitou e permitiu a abordagem de estranho, visto ainda que é o autor pessoa idosa, portanto, vulnerável, inequívoca a constatação dos danos morais. 7.
Quantum indenizatório: a indenização deve ser fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não acarretado enriquecimento ilícito para as partes, sendo assim, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGASDOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 00027185420178060123 Meruoca, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE REALIZADO NO INTERIOR DE UMA AGÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (STJ - AREsp: 1591902 MG 2019/0291331-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/11/2019) Portanto, caberá ao réu indenizar as perdas e danos sofridos pelo promovente, responsabilidade esta que independe de culpa, por estar amparada em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento do requerido (art. 927 do CPC).
Destaque-se que a responsabilidade do banco subsiste ainda que a operação tenha sido realizada mediante fraude, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A título de indenização por danos materiais, o promovente faz jus ao ressarcimento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), relativo à compra efetuada pelo terceiro fraudador, corrigido monetariamente e com juros de mora (arts. 402 e 404, caput, ambos do CC/2002).
Requereu, o promovente, outrossim, indenização por danos morais.
O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos.
A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, art. 186 c/c art. 927.
No caso dos autos, como visto acima, a demandante foi vítima de estelionato na agência bancária do requerido, ocasionando a retirada criminosa de quantia significativa da sua bancária, situação esta que vai além de um mero aborrecimento, importando em efetiva afronta à integridade moral do ofendida, configurando, por isso mesmo, dano extrapatrimonial indenizável: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
GOLPE DA "TROCA DE CARTÃO".
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O DEVER DE INDENIZAR DECORRE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, UMA VEZ QUE O RECORRIDO NÃO OFERECEU A NECESSÁRIA SEGURANÇA À VÍTIMA QUE SE ENCONTRAVA VULNERÁVEL DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA SEM QUALQUER FUNCIONÁRIO QUE PUDESSE PRESTAR A ASSISTÊNCIA DEVIDA, SEM TOMAR ATITUDES QUE IMPEDISSE A PRESENÇA DE FRAUDADORES DENTRO DO ESTABELECIMENTO ABORDANDO CLIENTES QUE NECESSITAVAM DE AJUDA NO MOMENTO DE REALIZAR TRANSAÇÕES.
FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07000406020238020047 Pilar, Relator: Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 01/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2023) No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagócio da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (especialmente o valor retirado da conta do autor), arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000262-28.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: FRANCISCO JOSE DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA Com fundamento no art. 203, §4º do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 01 de julho de 2024 às 11:20h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº. 115/2021 - GAPRE e Ofício Circular nº. 01/2021 - SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (85) 3108-1830 (WhatsApp) ou do e-mail: [email protected]. Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários. Russas/CE, 03 de junho de 2024.
Eu, Katia Ziliana Martins Soares, Estagiária, matrícula 51734, o digitei, e eu, Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira , Diretor(a) de Secretaria, o conferi.
Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Diretor(a) de Secretaria ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do Juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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