TJCE - 0004127-93.2018.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2025 02:05
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:05
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO CLERTON BASTOS FARIAS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16865048
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10/01/2025 08:27
Juntada de Petição de cota ministerial
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16865048
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0004127-93.2018.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0004127-93.2018.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERALREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS), PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) APELADO: RAIMUNDO CLERTON BASTOS FARIAS SILVA : : EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO ANTE A FALTA DE RECUPERAÇÃO.
MANUTENÇÃO ATÉ REABILITAÇÃO OU CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CASO PERSISTA A CAUSA DA INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Raimundo Clerton Bastos Farias Silva, determinando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário cessado em 31/01/2017 até a reabilitação profissional, indeferindo a conversão para aposentadoria por invalidez e a majoração do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível fixar a data de início do benefício do auxílio-doença a partir do laudo pericial, em vez da data de cessação do auxílio anterior; (ii) se o auxílio-doença deve ser mantido até a reabilitação profissional ou pode ser cessado de forma automática pela Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso dos autos, o autor é agricultor e o Laudo Pericial Judicial dispõe que o mesmo "sofreu amputação traumática ao nível do cotovelo CID10 - 558.0" ainda, "incapacidade permanente por amputação traumática do membro superior direito", "incapacidade total para trabalhos que necessitem do uso do membro superior direito" tendo ocorrido por acidente de trabalho.
Ao final, a referida perícia conclui pela incapacidade total para trabalhos que necessitem do uso do membro superior direito, sem capacidade de exercer sua atividade habitual nem nenhum tipo de atividade braçal. 4.
A sentença é coerente com os artigos 59, 60 e 62 da Lei nº 8.213/91, que estabelecem que o auxílio-doença deve ser mantido até a efetiva reabilitação do segurado ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. 5.
A continuidade do benefício é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJCE, que tem se manifestado contrário ao instituto da "alta médica programada", determinando não ser absolutamente possível a interrupção automática do benefício previdenciário pelo INSS, sem anterior procedimento administrativo, em que se verifique as reais condições de saúde do segurado. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que a fixação do percentual de honorários advocatícios deverá ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, em conformidade com o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, e invocando a Súmula 111 do STJ. ______________________________ Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 60, 62, 86, e 89; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 1.935.704/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão; STJ - REsp 1112886/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; Súmula 111 do STJ; TJCE - Apelação Cível - 0050318-86.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale; TJCE - Apelação Cível - 0205566-19.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta ante a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cariré/CE, nos autos da Ação Previdenciária de Conversão de Auxílio-acidente em auxílio-doença por acidente do trabalho ou aposentadoria por invalidez ajuizado por Raimundo Clerton Bastos Farias Silva, ora apelado, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ora apelante, pela qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID nº 15410628). Na petição inicial de ID n° 15410500, alega que, é agricultor desde a infância e que no dia 23/06/2015 foi cortar capim e, ao colocá-lo dentro da forrageira, teve o braço sugado pela máquina, ocasionando a amputação do seu membro superior direito (antebraço - mão direita).
Pediu antecipação dos efeitos da tutela para que o seu auxílio-acidente fosse convertido em auxílio-doença, retroagindo desde a data da cessação (31/01/2017) e, após perícia posterior, a conversão em aposentadoria por invalidez.
Ainda, solicitou a majoração da aposentadoria por invalides em 25% em decorrência da incapacidade do autor. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação em ID n° 15410555, sustentou que os legistas do IML não disseram que o autor não está permanentemente inválido, mas apenas para atividade que demande a função plena do membro superior esquerdo.
Réplica em ID n° 15410561.
Laudo de avaliação em ID n° 15410596, esclarece que o autor se encontra incapacitado permanentemente para trabalhos que exijam o usa do membro superior direito. Após os trâmites processuais de praxe, foi prolatada a citada Sentença de ID nº 15410628, julgando PROCEDENTE o pedido contido na exordial, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO CLERTON BASTOS FARIAS SILVA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (requerido) o restabelecimento do auxílio-doença acidentário cessado em 31/01/2017 em favor da autora, só podendo cessá-lo após a reabilitação profissional. Indefiro o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e o pedido de acréscimo de 25% no valor do benefício. Por se tratar de benefício substitutivo da remuneração, concedo a antecipação de tutela e determino que o requerido implante o benefício em até 15 dias após a intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
As parcelas em atraso devem ser atualizadas pelo IPCA-E e sofrer incidência juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 desde 01/07/2019 (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC) até 8 de dezembro de 2021.
A partir de 9 de dezembro de 2021, a atualização monetária e os juros de mora pela taxa SELIC, conforme EC 113/2021. No caso das parcelas pagas em atraso, devem ser observados para a incidência de imposto de renda, os valores mensais e não o montante global a ser pago (STJ - REsp: 1075700 RS 2008/0158175-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/11/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 17/12/2008). Em todo caso, deve haver compensação dos valores devidos desde a cessação do auxílio-doença com os valores recebidos a título de auxílio-acidente ou outro benefício inacumulável recebido no período. Condeno o requerido em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §3º, I, do CPC.
Isento o requerido de despesas processuais, nos termos da Lei nº 16.132/2016, do Estado do Ceará. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." Irresignado com o entendimento do juízo de primeiro grau, o INSS interpôs o presente apelo (id. 15410632).
Nele, argumenta que a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) deve ser a partir da data do laudo médico pericial judicial, especificamente em 04/07/2022, uma vez que a incapacidade permanente e parcial só foi constatada nesse momento.
Inclui ainda os pedidos de aplicação da prescrição quinquenal, a fixação de honorários advocatícios conforme a Súmula 111 do STJ, a isenção de custas, e o desconto de valores pagos administrativamente.
Apesar de devidamente intimado, o apelado não ofertou contrarrazões. Instada, a PGJ se manifestou no ID nº 13271097, opinando pelo conhecimento da apelação, mas deixando de se manifestar sobre o mérito da questão por inexistir interesse público. É o relatório, em síntese.
VOTO I - ADMISSIBILIDADE: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
Assim, o recurso deve ser conhecido.
II - MÉRITO: Cinge-se o pleito recursal em modificar a sentença que condenou o Instituto Nacional do Segurado Social - INSS à concessão de auxílio-doença acidentário, em favor do segurado, desde quando foi cessado em 31/07/2017, só podendo ser cassado após a reabilitação profissional.
A teor do que dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez deve ser paga ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para a atividade que lhe garanta a subsistência.
Já no que tange à concessão do auxílio-doença, esta deverá ser comprovada a incapacidade do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos dos artigos 59 e 60 da referida lei.
Disso, tem-se que, para que segurado faça jus ao benefício do auxílio-doença, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: (i) cumprimento do período de carência; (ii) redução de capacidade para o trabalho que exercia por mais de 15 (quinze) dias; e (iii) inexistência de doença ou lesão anterior à filiação do segurado ao INSS.
Confira-se: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." Acerca da matéria, vale conhecer a lição de Iones Deda Gonçalves: "O auxílio-doença é benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 dias, com possibilidade de recuperação." (In Direito Previdenciário, p. 151).
Continuando, o art. 62 da Lei 8.213/91 dispõe que o pagamento deve persistir até a efetiva reabilitação do profissional para exercício de outra atividade, ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, caso persista a causa da incapacidade para exercício da atividade habitual do segurado: "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez." Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213/91, estabelece que o segurado fará jus à concessão de auxílio-acidente nas hipóteses em que, após a consolidação das lesões, continuar apresentando sequelas que impliquem na redução da sua capacidade laborativa.
Desta feita, após a consolidação das lesões, o segurado poderá ser considerado totalmente apto para o trabalho, oportunidade em que retornará para as suas atividades; ter a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia reduzida, fazendo direito, ao recebimento de auxílio-acidente; ou ficar totalmente incapacitado para qualquer atividade, caso em que fará jus à aposentadoria por invalidez.
Tratando-se de ação previdenciária, para aferir se foram atendidos os requisitos necessários ao deferimento dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, a perícia técnica se apresenta como instrumento hábil a aclarar se o segurado é portador de sequelas, se estas reduzem sua capacidade para o trabalho e se há nexo causal entre a limitação e o acidente ou doença do trabalho equiparada.
A perícia é o meio de prova destinado a suprir ausência de conhecimento técnico específico para apuração do litígio, afastando dúvidas acerca de questões que o magistrado e as partes não dominam suficientemente.
No caso dos autos, o autor é agricultor e o Laudo Pericial Judicial dispõe que, o autor, Raimundo Clerton Bastos Farias Silva, "sofreu amputação traumática ao nível do cotovelo CID10 - 558.0" ainda, "incapacidade permanente por amputação traumática do membro superior direito", "incapacidade total para trabalhos que necessitem do uso do membro superior direito" tendo ocorrido por acidente de trabalho. Ao final, a referida perícia conclui pela incapacidade total para trabalhos que necessitem do uso do membro superior direito, sem capacidade de exercer sua atividade habitual nem nenhum tipo de atividade braçal.
Nesse contexto, conforme o Tema 156 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez comprovada a redução da capacidade laboral com natureza permanente e demonstrado o nexo causal, deve ser deferido o auxílio-doença: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3.
Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4.
Dessa forma, será devido o auxílioacidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Precedentes do STJ. 5.
Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6.
Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7.
Recurso Especial provido." (REsp 1112886/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010)" Além disso, diversamente do que sustenta o INSS, deve o auxílio-doença ser concedido até a reabilitação profissional ou a aposentadoria por invalidez do trabalhador, não sendo possível se estabelecer, o seu termo final. Este, inclusive, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente tem se manifestado contrário ao instituto da "alta médica programada", determinando não ser absolutamente possível a interrupção automática do benefício previdenciário pelo INSS, sem anterior procedimento administrativo, em que se verifique as reais condições de saúde do segurado: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CANCELAMENTO.
PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Na sentença, julgou procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
Nesta Corte, deu se provimento ao recurso especial para manter o auxílio-doença até que seja realizada nova perícia médica.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar automaticamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: (AREsp 1.734.777/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no AREsp 1.631.392/ RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020.) III - O acórdão recorrido, objeto do recurso especial, ao estabelecer o termo final do benefício de auxílio-doença, destoa do entendimento consolidado nesta Corte Superior.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.935.704/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)" No mesmo sentido seguem os precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, vejamos: "PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO.
TESE RECURSAL RESTRITA À DEFESA DA FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) EM SEIS MESES APÓS O MOMENTO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
ARGUMENTAÇÃO REJEITADA.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA COMPROVADA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A RECUPERAÇÃO DA SEGURADA AO EXERCÍCIO DE SEU ATIVIDADE HABITUAL.
IMPOSSIBILIDADE DA DENOMINADA ¿ALTA PROGRAMADA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA SEGURADA À NOVA PERÍCIA MÉDICA PELO INSS, A FIM DE AVALIAR-SE SEU ESTADO DE SAÚDE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO AUTARQUIA FEDERAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A insurgência recursal restringe-se à fixação da data de cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (DCB) em seis meses, a contar do primeiro dia útil seguinte à data de intimação da autarquia federal para iniciar o pagamento do citado benefício (DIP). 2.
A autarquia federal sustentou, em suma, que a sentença combatida restou equivocada ao fixar a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário nos termos sobreditos, pois no laudo técnico há a previsão de que em seis meses contados do momento de realização da perícia, em 20.07.2020, a promovente estaria recuperada para o exercício de sua atividade habitual, de modo que a DCB deve ser estabelecida em 20.01.2021. 3.
Embora no laudo técnico o Médico especialista tenha consignado o prazo mínimo de seis meses de duração da incapacidade laboral da demandante, contado da data de realização da perícia, tal registro consubstanciou-se em uma mera sugestão, tendo em vista a impossibilidade de melhoria do quadro de saúde da apelada anteriormente ao lapso temporal de 20.07.2020 a 20.01.2021, o que não significa, por seu turno, que decorrido o referido interregno a capacidade trabalhista da promovente foi readquirida. 4.
Tal conclusão é corroborada pelo fato de que é proibida a denominada ¿alta programada¿, de modo que não é possível a cessação automática de benefício previdenciário, sem a realização de perícia médica pelo INSS, a fim de examinar a capacidade laboral do segurado, mesmo no caso de constatação de inaptidão trabalhista parcial e temporária, em razão da necessidade de avaliação técnica sobre a reabilitação ou não da recorrida para o desempenho de sua atividade habitual.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
Com isso, deve ser mantido o teor do decisum impugnado, mesmo tendo incorrido em error in judicando ao fixar a DCB desde logo, sob pena de incidir em reformatio in pejus, pois o recurso é do INSS, não tendo sido tal tema discutido no recurso objeto de questionamento pela parte autora. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0052817-85.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) REEXAME NECESSÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO CONTRA O INSS.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR PERÍCIA OFICIAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91.
FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
ARBITRAMENTO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário, adversando sentença em que a magistrada de primeiro grau concluiu pela parcial procedência de ação acidentária, condenando o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença em favor de segurada, com fulcro no art. 59 da Lei nº 8.213/91. 2.
A incapacidade temporária e total da autora para o trabalho restou devidamente comprovada por meio de perícia oficial. 3.
Assim, não subsistindo dúvida de que a segurada preenche os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, deve ser restabelecido o auxílio-doença, até que volte a reunir condições para exercer suas atividades. 4.
Vale destacar, no ponto, que é indevida a fixação de uma data prévia para o cancelamento de tal benefício, notadamente porque não se pode estabelecer quando a trabalhadora irá recuperar sua capacidade laboral. 5.
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer a posteriori, na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, inciso II do CPC). - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050318-86.2019.8.06.0160 em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para reformar em parte a sentença de primeiro grau, apenas no que se refere à fixação de data prévia para o cancelamento do benefício e aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Remessa Necessária Cível - 0050318-86.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/06/2022, data da publicação: 20/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADA: GERMANA CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91.
PRESENÇA.
DEFERIMENTO.
TERMO FINAL.
REABILITAÇÃO DO SEGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Para a concessão do auxílio-doença deve haver o preenchimento dos requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, de forma que restando evidenciado nos autos, por meio de perícia judicial, a incapacidade para o trabalho, bem como o nexo causal entre esta e a atividade laborativa anteriormente exercida, e a possibilidade de reabilitação, é de ser deferido o pedido. 2.¿Nos termos da jurisprudência do STJ, "o art. 60, § 8º, da Lei 8.213/1991, é claro ao consignar que o prazo final para pagamento do auxílio-doença deverá ser fixado sempre que possível, o que implica reconhecer que haverá casos em que tal data não poderá ser fixada, não havendo que se falar, assim, na obrigatoriedade legal de fixação do termo final da prestação concedida na via judicial" (AgInt no AREsp 1.539.870/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2020).
Outrossim, "a cessação automática prevista no § 9º, do artigo 60, da Lei 8.213/91 somente se dá quando houver omissão na decisão que concede o benefício" (AgInt no AREsp 1.767.832/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/3/2021).
Na hipótese, não houve omissão na decisão judicial.
O Tribunal de origem não estabeleceu prazo final em virtude das particularidades da situação analisada, consignando expressamente a manutenção do benefício até que o INSS verifique, por meio de perícia médica, a manutenção ou não da capacidade laboral da requerente.
Desse modo, verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a orientação do STJ, razão pela qual não merece reforma.¿ (STJ ¿ AREsp 1932893/MS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 16/12/2021) 3.
Indevida a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, face à isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. 4.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente para excluir da condenação o pagamento das custas processuais.
ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0205566-19.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) Auxílio-acidente.
Redução da capacidade laborativa.
Benefício devido.
Aplicação do tema 905/STJ e emenda constitucional 113/2021.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se presentes os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente, nos termos da sentença de primeiro grau.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminar de interesse de agir afastada, pois não se faz necessário prévio requerimento administrativo junto ao INSS quando não se trata de concessão inicial de benefício.
Afastada, ainda, a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o julgador tem a faculdade de constatando a impertinência ou a desnecessidade de determinada prova, indeferir sua produção. 4.
A perícia médica realizada em juízo (ID 12075632 a 12075635) comprovou a redução da capacidade laborativa do autor em aproximadamente 15%, decorrente do acidente de trabalho, o que implicou redução de sua capacidade para exercer atividades habituais. 5.
O nexo de causalidade entre a doença ocupacional e as lesões efetivamente apresentadas mostra-se patente, tanto que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concedeu anteriormente o auxílio-doença acidentário ao recorrido. 6.
Quanto à data de início do benefício, o auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença acidentário anteriormente concedido, nos termos do art. 86, §2º da Lei 8.213/1991. 7.
Quanto aos consectários legais da condenação, deve ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), bem como o art. 3ª da EC 113/2021.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente quanto aos consectários legais. (APELAÇÃO CÍVEL - 02009372320228060160, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024)" Ademais, destaca-se que não há nos autos nenhuma informação a respeito de encaminhamento da parte autora ao programa de reabilitação profissional previsto no art. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Houve apenas a cessação do auxílio-acidente concedido.
Por fim, quanto aos honorários, em se tratando aqui de decisão ilíquida, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios a ser suportado pela parte requerida, somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
No que se refere aos honorários de sucumbência, há de ser observado o disposto pela Súmula nº 111 do STJ, in verbis: Súmula 111 do STJ - "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença." (destacado) Em conclusão, deve ser confirmada a sentença de primeiro grau na parte que determinou a concessão do benefício do auxílio-acidente em favor do autor, devendo ser pago a partir do dia seguinte ao cancelamento do auxílio-doença acidentário anteriormente concedido, ressalvada a prescrição quinquenal, só podendo cessá-lo após a reabilitação profissional, observando-se, ainda, quanto aos consectários legais, o Tema 905 do STJ.
Modifica-se apenas parcialmente seu teor, tão somente para que seja observada a Súmula 111 do STJ.
DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço e dou parcial provimento ao ao recurso, apenas para determinar que o percentual relativo aos honorários sucumbenciais deverá ser fixado somente em fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), oportunidade na qual deverá ser observada a majoração prevista no § 11 do mencionado dispositivo processual, bem como o disposto pela Súmula 111 do STJ. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
09/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16865048
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19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/12/2024 11:38
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO) e provido em parte
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2024. Documento: 16393379
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16393379
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03/12/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16393379
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03/12/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2024 17:21
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:01
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:52
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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