TJCE - 3000351-83.2019.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154850971
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154850971
-
15/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154850971
-
15/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88465808
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88465808
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88465808
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000351-83.2019.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JOAO PAULO II EXECUTADO: JOSE OSCAR DO NASCIMENTO Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: ISABEL PALLYNNE FERREIRA PORTELA , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho , constante do ID de nº. 88310922, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para juntar planilha de débito atualizada.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, defiro o pedido de penhora do apto 304, bloco O, situado na Rua Mundica Paula, 68, Montese, Fortaleza/Ce . Atualize-se o valor da condenação, expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido imóvel, intimando a partes para manifestarem-se no prazo de cinco dias. Em caso de impugnação da avaliação, voltem-me os autos para decisão. Após, concedo o prazo de 90 dias para o exequente realizar a alienação por iniciativa particular, devendo o comprador realizar o pagamento de valor de no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação através de depósito judicial, após o qual a secretaria deve proceder conforme previsto no art.880 do Código de Processo Civil. Não realizada a alienação por iniciativa particular no prazo assinalado, proceda-se ao sorteio de um dos leiloeiros cadastrados junto ao TJCE, remetendo para o sorteado a descrição do imóvel com o valor da avaliação e a forma de pagamento, a qual será a mesma da prevista para alienação por depósito judicial, além de comissão de 5% (cinco por cento) para o leiloeiro, nos termos do art.22 da RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 06/2017, disponibilizada no DJCE de 5 de maio de 2017. Expedientes necessários. -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88465808
-
21/06/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88465808
-
21/06/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:14
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 19:45
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 07/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 01:41
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:55
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 14/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 16:54
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 14/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2021 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2021 22:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/05/2021 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
15/11/2019 00:35
Decorrido prazo de JOSE OSCAR DO NASCIMENTO em 14/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2019 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 14:02
Expedição de Citação.
-
07/10/2019 08:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2019 08:39
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000551-36.2023.8.06.0015
Maria de Lourdes Batista de Sousa
Maria Iris de Oliveira Batista
Advogado: Alysson Gleydson Alencar de Meneses
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 14:17
Processo nº 3000551-36.2023.8.06.0015
Maria de Lourdes Batista de Sousa
Maria Iris de Oliveira Batista
Advogado: Alysson Gleydson Alencar de Meneses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2023 11:07
Processo nº 3000404-78.2021.8.06.0015
Cesario Souza Oliveira
Banco Honda S/A.
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2021 17:25
Processo nº 3000404-78.2021.8.06.0015
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Cesario Souza Oliveira
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 16:24
Processo nº 3000505-40.2023.8.06.0179
Alexandre Moura dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Larissa Lima Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2023 17:30