TJCE - 3000505-40.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:58
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 153523040
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 153523040
-
23/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153523040
-
07/05/2025 19:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/05/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2024. Documento: 104177940
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104177940
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DECISÃO Custas pagas. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso inominado de ID 103860301 apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
08/09/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104177940
-
08/09/2024 22:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2024 20:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 20:55
Juntada de Petição de recurso
-
21/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2024. Documento: 96235859
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96235859
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA Vistos em Inspeção - Portaria 00016/2024 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A contra sentença de ID 89140360, que julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial. Narra o embargante que a sentença proferida foi omissa no que tange a liquidação dos danos materiais e aos juros de mora do dano moral, bem como a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ.
O embargado não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido. Os embargos de declaração traduzem uma espécie de recurso destinado a atacar decisão judicial eivada de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão."1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o inconformismo do embargante com o decisum. Com efeito, o embargante se insurge contra a liquidez da sentença e aplicação de jurisprudência do STJ, tendo a sentença proferida se manifestado expressamente acerca dos itens, descaracterizando a omissão apontada. Percebe-se, portanto, que o intento do embargante é rechaçar matéria a ser guerreada pela via recursal própria e não por embargos de declaração. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Uruoca/CE, data da assinatura digital FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz -
19/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96235859
-
19/08/2024 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024. Documento: 90253168
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90253168
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90253168
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000505-40.2023.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões em Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. URUOCA/CE, 2 de agosto de 2024. RODRIGO GUEDES CAMARA Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
02/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90253168
-
31/07/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89140360
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89140360
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89140360
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89140360
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000505-40.2023.8.06.0179 Promovente: ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos, e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) 2.
Fundamentação.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO: Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar os descontos que sofreu em sua conta corrente, cujos valores variam entre valor que varia de R$ 68,33 (sessenta e oito e trinta e três centavos) a R$ 277,56 (duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), referente ao serviço "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" que afirma não ter contratado, cujas cobranças são realizadas pelo banco réu, conforme extrato bancário em anexo (Id 70750865).
Por outro lado, a defesa apresentada pelo banco réu, limitou-se a fazer alegações genéricas, desprovidas de qualquer força probante.
Explico.
O réu deixou de apresentar qualquer prova de suas alegações, no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança contratada e autorizada pela autora, deixando de juntar, inclusive, o contrato, ou qualquer outro documento capaz de denotar a legitimidade das cobranças. Dessa maneira, resta claro que, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, ausente qualquer indicação de que a autora tenha optado pelo contrato e cientificado acerca do serviço BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço- cobrança indevida pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, reputo por indevidas as cobranças das tarifas vergastadas neste caderno processual, vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade.
Razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela parte autora.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Quanto ao dano moral, impende destacar que não restou comprovado qualquer atitude do banco réu que tenha exposto a parte autora a situação capaz de denigrir sua honra, tampouco lhe causado alguma dor ou sofrimento capazes de justificar a compensação por danos morais ora pleiteada.
Pois bem, a parte autora julga ter sofrido danos de natureza moral em virtude dos fatos narrados.
Ora, não é razoável afirmar que ditos danos se caracterizaram pelo suposto ocorrido, mormente pela ausência de desdobramentos do evento, pelo menos não há nenhuma prova nesse sentido, há apenas alegações, assim como pela ausência de elementos que evidenciem violação ao direito de personalidade.
O dano moral é uma figura jurídica criada com o fim precípuo de tutelar a honra, que se desdobra, no que se refere às pessoas naturais, em: honra subjetiva, que está no íntimo do indivíduo, referindo-se aos seus sentimentos internos; e honra objetiva, representada pela valoração que outros fazem de nossas qualidades morais e de nosso papel na sociedade, indicando a boa reputação.
Fica claro que a situação relatada na exordial configura dissabor.
Um aborrecimento absolutamente incapaz de gerar abalo à personalidade ou à dignidade do ser humano.
Inconvenientes como este não podem ser alçados ao patamar de dano moral, sob pena de desvirtuamento de tão importante instituto.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que" a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado "( AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda,"não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado"( REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS NomeSALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Por conseguinte, é imprescindível que a parte autora comprove que os fatos narrados interferiram intensamente em seu equilíbrio psicológico ou que efetivamente tenham lhe causado algum prejuízo.
No caso vertente, não se vê comprovada a ocorrência de sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária.
Com efeito, meros dissabores não se revelam aptos, de per si, a ensejar imposição indenizatória por danos morais.
Como exaustivamente demonstrado, INEXISTENTE qualquer conduta ilícita que tenha gerado qualquer dano indenizável. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: Declarar a ilegitimidade dos descontos relativos a cobrança do serviço BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA da conta bancária desta promovente; Condenar o banco promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos a cobrança, ora discutida; Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta do promovente, relativos ao serviço em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
22/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89140360
-
22/07/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89140360
-
16/07/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 13:17
Juntada de ata da audiência
-
02/07/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88467842
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88467842
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88467842
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000505-40.2023.8.06.0179Requerente: Nome: ALEXANDRE MOURA DOS SANTOSEndereço: Fazenda Açude Jardim, sn, Chapada Alta, zona rrual, MARTINóPOLE - CE - CEP: 62450-000Requerido: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Endereço: , s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 04/07/2024 13:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 04/07/2024 13:00 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
VANIERE BRITO DA SILVAServidor(a) da Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruoca e Comarca agregada de Martinópoleassina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88467842
-
21/06/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88467842
-
21/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
19/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:30
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
18/10/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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