TJCE - 0186907-87.2013.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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06/02/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 17:20
Determinado o arquivamento
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21/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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15/01/2025 17:19
Determinada a redistribuição dos autos
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14/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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10/01/2025 08:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/01/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:28
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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05/10/2024 00:49
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE LOBO LIMA em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 103703687
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103703687
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11/09/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103703687
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11/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 22:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/09/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 01:03
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE LOBO LIMA em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 83330622
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 83330622
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 83330622
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0186907-87.2013.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Concessão] Requerente: EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA Requerido: EMBARGADO: Benedito Afonso de Lima S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos à Execução interpostos pelo Estado do Ceará em face do pleito executório formulado por Benedito Afonso de Lima, nos autos do processo principal de n.º 0401725-17.2000.8.06.0001, alegando o embargante a ocorrência de excesso à execução ao defender ser devida apenas a quantia de R$ 110.040,71 (cento e dez mil e quarenta reais e setenta e um centavos).
Intimado para se manifestar, a parte embargada deixou de apresentar manifestação.
Constam as planilhas de cálculo elaboradas pelo setor de contadoria deste fórum, encontrando este como devida a quantia de R$ 725.352,10 (setecentos e vinte e cinco mil e trezentos e cinquenta e dois reais e dez centavos). É o relatório.
Decido.
A matéria ventilada nestes autos dispensa a manifestação do Ministério Público, porquanto restrita ao interesse patrimonial.
Por sua vez, em se tratando de embargos à execução opostos e processados sob a égide da Lei nº 5.869/1973 (antigo Código Processo Civil), em obediência a garantia constitucional do ato jurídico perfeito e da consequente irretroatividade da lei processual sobre atos já praticados, passo ao julgamento do feito no seu atual estágio processual.
Sob o regime da Lei nº 5.869/1973, vigente por ocasião do pedido de cumprimento da sentença exequenda (19/08/2013), o devedor poderia opor-se à execução por meio de embargos (art. 736), os quais deveriam ser rejeitados, fora outros motivos, quando não se fundarem em alguma das hipóteses mencionadas no art. 741 do CPC. Nos termos do Código de Processo Civil hodierno, o ente público insurgiu-se contra o excesso de execução, consoante previsão no art. 535 do CPC, vejamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (grifo nosso) Por isso, acolho a alegação de excesso de execução, bem como homologo como devido os cálculos apresentados pelo ente devedor, ora embargante, acostados em memória de cálculos de ID 37648181.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com esteio no art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, homologo os valores apresentados em memória de cálculos de ID 37648181, para fixar o valor da execução na quantia de R$ 725.352,10 (setecentos e vinte e cinco mil e trezentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), que compreende o crédito principal. Ademais, condeno o impugnado/exequente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso à execução.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, proceda a secretaria com a certificação do trânsito em julgado dos embargos em apreço no caderno principal em apenso, procedendo em seguida com o arquivamento destes autos. Fortaleza, 19 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 83330622
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21/06/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83330622
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21/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2022 14:09
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/03/2017 09:56
Mov. [22] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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07/12/2016 14:48
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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28/10/2016 11:46
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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10/10/2016 12:30
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10467931-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/10/2016 10:21
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03/10/2016 09:46
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0341/2016 Data da Disponibilização: 30/09/2016 Data da Publicação: 03/10/2016 Número do Diário: 1535 Página: 349/350
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29/09/2016 10:42
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0341/2016 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pela Seção de Contadoria deste Fórum às fls. 39/41 Advogados(s
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26/09/2016 17:37
Mov. [16] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pela Seção de Contadoria deste Fórum às fls. 39/41
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12/04/2016 15:03
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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23/03/2016 14:59
Mov. [14] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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23/03/2016 14:59
Mov. [13] - Documento
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10/06/2015 10:34
Mov. [12] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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11/05/2015 13:35
Mov. [11] - Mero expediente: Tendo em vista a divergência de valores apresentados pelos litigantes, remetam-se os autos à Contadoria do Fórum a fim de que examine os cálculos.
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14/04/2014 12:00
Mov. [10] - Concluso para Sentença
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13/01/2014 12:00
Mov. [9] - Conclusão
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09/10/2013 12:00
Mov. [8] - Conclusão
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30/09/2013 12:00
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70761206-6 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 30/09/2013 17:18
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13/09/2013 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0346/2013 Data da Disponibilização: 12/09/2013 Data da Publicação: 13/09/2013 Número do Diário: 802 Página: 242
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11/09/2013 12:00
Mov. [5] - Apensado: Apensado ao processo 0401725-17.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Pensão
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11/09/2013 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2013 12:00
Mov. [3] - Recebimento de Embargos à Execução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Dependência: Distribuido por dependencia ao 040172517200080600001
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19/08/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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