TJCE - 3023934-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:30
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/08/2024 23:59.
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL DE SA LORETO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAQUIM BRANDAO CORREIA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ANNA ISABELLY BEZERRA MAIA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88348276
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88348276
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88348276
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88348276
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88348276
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88348276
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88348276
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88348276
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88348276
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3023934-85.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Pedido de Liminar] IMPETRANTE: CINZEL ENGENHARIA LTDA OTÁVIO CESAR LIMA DE MELO e outros (2) Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por CINZEL ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em razão de suposto ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL DA CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a anulação do ato de inabilitação no âmbito da RDC PRESENCIAL nº 035/2023 (Lotes 05 e 09), declarando-a vencedora do certame em razão de ter apresentado a menor proposta de preço para os aludidos lotes.
Aduz a impetrante que fora proferida decisão do ILMO.
SR.
OTÁVIO CÉSAR LIMA DE MELO, Presidente da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL DA CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DE FORTALEZA, lavrada em 12.06.2023 (Doc. 03), praticado no âmbito Processo nº P103555/2023, do RDC Presencial nº 035/2023 (Doc. 04), que a inabilitou por suposto não atendimento do subitem 8.4.2.4 do edital, nos lotes 05 e 09 (Doc. 05), cujo objeto era contratação de empresa(s) para construção de 10 (dez) escolas de ensino fundamental (EEF) no município de Fortaleza-CE, de acordo com as especificações contidas neste edital e seus anexos.
Sustenta que a referida decisão é ilegal, haja vista ter atendido a todas as exigências do edital para os lotes 05 e 09, sagrando-se vencedora por apresentar MENOR proposta de preço após a abertura da sessão Eletrônica, respectivamente, com 12% e 14% abaixo do preço orçado pelo órgão licitante (Doc. 6 - retirado da ata de abertura Doc. 07).
Informa que foi surpreendida com o resultado do julgamento de habilitação, publicado no dia 12 de junho e com a ata de julgamento, veiculada na mesma data, a inabilitando pelo suposto descumprimento do subitem 8.4.2.4 do Edital, referente a qualificação técnica profissional.
Contudo em que pese tal decisão, a impetrante entende que ocorrera ato ilegal da analista técnica da Licitante, a engenheira Gizele Helene Jerônimo da Cruz que alegou que não fora apresentado o CAT - Certidão de Acervo Técnico de engenheiro eletricista e de engenheiro mecânico, razão pela qual não teria atendido o subitem 8.4.2.4 "a" do edital, referente a qualificação técnico-profissional dos lotes 05 e 09 em que participou.
Afirma que inobstante tal decisum, em nenhum momento a redação do item do edital trata especificamente dos profissionais a serem empregados na obra, não exigindo a área técnica do profissional de engenharia, tão somente a exigência de "comprovação de que a empresa possui em quadro permanente, na data prevista para a entrega dos envelopes, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pelo Conselho competente, cujo nome deverá constar na Certidão de Acervo Técnico (CAT)".
Diante de tais argumentos entende esta patente o seu direito líquido e certo no fato da que defende ter atendido integralmente o edital, atinente a documentação de habilitação exigida, sendo inabilitada por uma exigência não prevista no edital.
Instrui a inicial com documentos (id. 63294090 - 63295414).
Decisão em id. 63349710 indefere a liminar requerida.
Devidamente notificado, o impetrado traz informações em id. 82961734, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto, isso porque o RDC nº 035/2023 já gerou os respectivos contratos, estando os itens 05 e 09, respectivamente, pactuados com as empresas JT CONSTRUÇÃO LTDA e ATHOS CONSTRUÇÕES LTDA sob os contratos de nº 53/2023 - FME-I e 57/2023 - FME-I celebrados pelo Município de Fortaleza através do Fundo Municipal de Educação/Infraestrutura - FME-I.
No mérito, aponta, em suma, que a impetrante não comprovou a sua capacidade técnica.
Parecer do Ministério Público em id. 85868115, pela extinção do feito, em face do perecimento do seu objeto ou, no mérito, pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
O presente mandamus possui como desiderato a anulação do ato de inabilitação da impetrante no âmbito da RDC PRESENCIAL nº 035/2023 (Lotes 05 e 09), declarando-a vencedora do certame em razão de ter apresentado a menor proposta de preço para os aludidos lotes.
Com isso, certo de haver a adjudicação e homologação da RDC PRESENCIAL nº 035/2023 (id.82885187), a preliminar de falta de interesse de agir face a perda de objeto arguida pelo impetrado deve prosperar.
Explico.
Conforme se apura da súplica, objetiva a impetrante a anulação de sua inabilitação, para o fim de ser declarada vencedora no certame, sem, contudo, buscar a anulação da licitação, sequer de forma subsidiária.
Acontece, que o certame já se encerrou, com adjudicação do objeto e contratação das empresas JT CONSTRUÇÃO LTDA e ATHOS CONSTRUÇÕES LTDA sob os contratos de nº 53/2023 - FME-I e 57/2023 - FME-I celebrados pelo Município de Fortaleza através do Fundo Municipal de Educação/Infraestrutura - FME-I. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM EDITAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CERTAME, QUE SE ENCERROU COM A ADJUDICAÇÃO DE SEU OBJETO ÀS EMPRESAS VENCEDORAS NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
PERDA DO OBJETO.
CONFIGURAÇÃO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Na origem, a ação mandamental foi extinta, sem exame do mérito, pelo entendimento de que "a licitação do tipo Pregão Eletrônico foi adjudicada e homologada em 27/11/2014, alcançado, portanto, pela perda do objeto, uma vez que consumada a licitação, diante da assinatura dos contratos e, considerando os pedidos da inicial, seria inócuo no presente momento garantir a participação das empresas associadas do impetrante em certame cujo vencedor já foi adjudicado" (fl. 450-e).
Isso porque "a impetrante/agravante não formulou pedido subsidiário de anulação da homologação, conforme se verifica nos pedidos formulados na inicial mandamental" (fls. 02/22). 2.
O entendimento seguido pelo acórdão recorrido mostra-se compatível com precedente da Segunda Turma formado em caso semelhante, em que a parte impetrante havia formulado pedido de habilitação, mas não de anulação dos atos da licitação - e houve reconhecimento da perda do objeto da ação mandamental (REsp 1233816/AM, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 19/2/2013). 3.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 59352 PA 2018/0301119-3, Data de Julgamento: 02/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) A e.
Corte de Justiça do Estado do Ceará assim se manifesta: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO VENCIDA E ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA DIVERTENTES NO OBJETO DA CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída, sendo, este último elemento, condição sine qua non para utilização da via estreita da ação mandamental. 2.
A impetrante se limitou a requerer a desclassificação da empresa, sem, contudo, buscar a anulação da licitação.
Neste azo, apesar de evidenciar aspectos formais que levariam à inabilitação da licitante, o certame já se encerrou, com adjudicação do objeto e contratação da vencedora o que é incontroverso nos autos nem pedido subsidiário de anulação da homologação. 3.
Se a pretensão formulada em mandado de segurança é desconstituir ato praticado no curso de procedimento (desclassificação da vencedora) e, uma vez ultimados os atos da licitação em que se constata a assinatura do contrato em favor de um dos licitantes, carece a impetrante de interesse de agir visando a concessão da referida tutela mandamental. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - AC: 02705838320208060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 21/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2022) Desta maneira, quando ocorre a homologação e a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame sem que haja pedido de anulação da licitação, denega-se a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, quando houver prova do encerramento do certame.
Como bem pontua o Ministério Público em parecer de id. 85868115, "importa reconhecer, no caso, que a superveniência da homologação da licitação, adjudicação e contratação dos licitantes vencedores importou na perda do objeto do mandamus (…)".
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, DENEGO A SEGURANÇA requestada no writ, extinguindo o mandamus sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88348276
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88348276
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88348276
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21/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88348276
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21/06/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88348276
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21/06/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88348276
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21/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:48
Denegada a Segurança a CINZEL ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-42 (IMPETRANTE)
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17/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL DE SA LORETO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAQUIM BRANDAO CORREIA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 63349710
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27/02/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 63349710
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26/02/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63349710
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26/02/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 16:36
Conclusos para decisão
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28/06/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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