TJCE - 3000859-05.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 12:19
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2024 13:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2024 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112507711
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112507711
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30/10/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112507711
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29/10/2024 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FREITAS PEQUENO FILHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA CECILIA FERNANDES BANDEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de PAULO GLAYDSON ROCHA BANDEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FREITAS PEQUENO FILHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA CECILIA FERNANDES BANDEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de PAULO GLAYDSON ROCHA BANDEIRA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105362829
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105362829
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000859-05.2024.8.06.0220 AUTOR: PAULO GLAYDSON ROCHA BANDEIRA, MARIA CECILIA FERNANDES BANDEIRA, MARCO ANTONIO FREITAS PEQUENO FILHO REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 10.381,96. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/09/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105362829
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23/09/2024 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/09/2024 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105182551
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105182550
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105182549
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105182548
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20/09/2024 20:02
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105182551
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105182550
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105182549
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105182548
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000859-05.2024.8.06.0220 AUTOR: PAULO GLAYDSON ROCHA BANDEIRA, MARIA CECILIA FERNANDES BANDEIRA, MARCO ANTONIO FREITAS PEQUENO FILHOREU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.APAULO GLAYDSON ROCHA BANDEIRARua João Cordeiro, 1095, - de 1735/1736 ao fim, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-301 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
19/09/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105182551
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19/09/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105182550
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19/09/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105182549
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19/09/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105182548
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19/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:17
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 01:28
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102166425
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102166425
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000859-05.2024.8.06.0220 AUTOR: PAULO GLAYDSON ROCHA BANDEIRA, MARIA CECILIA FERNANDES BANDEIRA, MARCO ANTONIO FREITAS PEQUENO FILHO REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada pelos autores PAULO GLAYDSON ROCHA BANDEIRA, MARIA CECILIA FERNANDES BANDEIRA e MARCO ANTÔNIO FREITAS PEQUENO FILHO em desfavor da ré GOL LINHAS AÉREAS S.A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narram os autores, em síntese, que o primeiro autor adquirido passagens aéreas da Requerida para o trecho de Fortaleza/CE a Miami/EUA, em voo direto, para o dia 23/03/2024, às 03h10min.Informam que uma alteração de destino foi anunciada e o avião não pousou em Miami/FL, mas sim em Orlando/FL e depois seguiu caminho para Miami/FL, e o que deveria ser um voo direto de menos de 8 (oito) horas, acabou se tornando uma jornada extremamente cansativa de mais de 15 (quinze) horas.Além disso, narram que após o pouso em Orlando, os passageiros foram mantidos dentro da aeronave por mais de 2h30min sem permissão para sair e com poucas informações, o que gerou um clima de ansiedade.
Aduzem, ainda, que a filha mais nova teve uma crise de pânico, sendo atendida apenas na enfermaria no aeroporto de Miami, após toda a desorganização da companhia aérea, e que devido ao atraso, perderam o carro alugado em Miami, forçando-os a comprar passagens de trem para chegar a Orlando, além de perderem a chance de assistir a um jogo de basquete adquirido antecipadamente, causando grande frustração. No mais, aduzem que sofreram danos morais, em razão do desgaste, além de terem prejuízos materiais.
Em razão do exposto, requerem compensação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, além de R$ 3.997,07 (três mil, novecentos e noventa e sete reais e sete centavos) em danos materiais. Contestação apresentada pela rés no id nº 99153174. Em suas razões, a demandada, aduziu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, asseverou que o voo originalmente contratado pela parte autora foi alterado, sendo a informação devidamente repassada aos passageiros. Ademais, sustentou que a sua reacomodação depende de algumas variáveis, tais quais a possibilidade de acomodação em voos próprios ou congêneres, com disponibilidade de assentos e desvio de rota, não sendo suficiente a partida de aeronaves em horários próximos ao planejado, tais voos precisam ter assentos disponíveis. Por fim, defendeu a inexistência de danos morais e materiais e pleiteou o julgamento de improcedência da lide. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica devidamente apresentada pela parte autora, na qual ratificam os termos da inicial. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela promovida, em razão da ausência de pretensão resistida, esta merece ser afastada.
Ora, nos termos do princípio da inafastabilidade do Controle jurisdiciona "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", não sendo, portanto, obrigatório, pleito administrativo anterior ao ajuizamento da lide.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Merece parcial acolhimento o intento autoral.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão aos autores no que tange às alegações de que o voo adquirido de Fortaleza/CE a Miami/EUA sofreu alterações, uma vez que, o avião não pousou em Miami/FL, conforme havia sido contratado, mas em Orlando/FL e depois seguiu caminho para Miami/FL, e o voo que foi contratado para ser direto, com 8 (oito) horas de duração, foi alterado, passando a 15 (quinze) horas de duração. Além disso, os autores MARIA CECILIA FERNANDES BANDEIRA e MARCO ANTÔNIO FREITAS PEQUENO FILHO teriam perdido compromissos anteriormente agendados e programados no seu destino final. Registre-se que a alteração/cancelamento do voo dos promoventes não ocorreu por motivos técnicos, condições meteorológicas desfavoráveis ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, ou ainda, que a aeronave com voo cancelado estivesse impedida de decolar por falha mecânica, pois não há provas nesse sentido. E ainda que assim o fosse, esta situação não afastaria a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno. Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos. Quanto aos danos morais, tem o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento segundo o qual, em caso de atrasos de voo, é possível a fixação de compensação pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos, e seja superior a 4 horas: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Com efeito, o atraso de aproximadamente 8 horas foi exacerbado, com posterior reacomodação, o que, por certo gerou desconfortos aos consumidores que ultrapassam a alegação de mero aborrecimento. Registre-se que a compensação por danos morais será devida aos autores MARIA CECILIA FERNANDES BANDEIRA e MARCO ANTÔNIO FREITAS PEQUENO FILHO, que estavam efetivamente no voo alterado, e que sofreram diretamente o impacto da falha na prestação do serviço da ré.
Quanto ao autor PAULO GLAYDSON ROCHA BANDEIRA entendo que não se aplica o mesmo entendimento, uma vez que este não embarcou, sendo o provedor da viagem, e se aplicando a este o direito aos danos materiais.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre o voo inicialmente contratado e aquele efetivamente realizado pelos autores MARIA CECILIA FERNANDES BANDEIRA e MARCO ANTÔNIO FREITAS PEQUENO FILHO fixo o montante condenatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um destes autores, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese, em especial, por se tratar de viagem internacional, em que os autores estavam em outro país, de língua estrangeira, o que pode dificultar a resolução dos imbróglios apresentados. Quanto aos danos materiais, entendo que estes foram devidamente comprovados, tendo em vista as provas juntadas nos Ids 88422631, 88422629 e 88422627, e que totalizam o montante de R$ 3.997,07 (três mil novecentos e noventa e sete reais e sete centavos), devidos ao autor PAULO GLAYDSON ROCHA BANDEIRA, que realizou o pagamento de tais valores. Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de compensação pelos danos morais aos autores MARIA CECILIA FERNANDES BANDEIRA e MARCO ANTÔNIO FREITAS PEQUENO FILHO, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um destes autores, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária (INPC) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação. Além disso, condeno a promovida ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 3.997,07 (três mil novecentos e noventa e sete reais e sete centavos), devido ao autor PAULO GLAYDSON ROCHA BANDEIRA, com correção monetária (INPC) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir do evento danoso. Decreto a extinção do processo, conforme previsão do art. 487, I, da lei processual. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102166425
-
30/08/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/08/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 01:01
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89010477
-
09/07/2024 00:00
Publicado Citação em 09/07/2024. Documento: 89010476
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89010475
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89009474
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89010477
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89010476
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89010475
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89009474
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000859-05.2024.8.06.0220 AUTOR: PAULO GLAYDSON ROCHA BANDEIRA, MARIA CECILIA FERNANDES BANDEIRA, MARCO ANTONIO FREITAS PEQUENO FILHO REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Parte intimada: PAULO GLAYDSON ROCHA BANDEIRARua João Cordeiro, 1095, - de 1735/1736 ao fim, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-301 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 22/08/2024 08:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 3 de julho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por ANTONIA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
05/07/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89010477
-
05/07/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89010475 Documento: 89010476
-
05/07/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89009474
-
01/07/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88433221
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88433221
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88433221
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000859-05.2024.8.06.0220 AUTOR: PAULO GLAYDSON ROCHA BANDEIRA, MARIA CECILIA FERNANDES BANDEIRA, MARCO ANTONIO FREITAS PEQUENO FILHO REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A DESPACHO O presente processo se encontra com suspeita de prevenção em relação ao processo nº3001255-30.2024.8.06.0010.
Em assim sendo, determino à parte autora que, em 15 dias, adote as providências necessárias, ciente de que, para a hipótese de desistência do primeiro processo, faz-se necessária a homologação judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC/15. O desatendimento à determinação ensejará a extinção do processo. Expedientes necessários. Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88433221
-
21/06/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88433221
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20/06/2024 19:31
Determinada Requisição de Informações
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20/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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